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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 630807/2014

Interessada - Macife Agropecuária Comércio e Indústria S/A

Relatora - Natalia Alencar Cantini - FÉ E VIDA

Advogados - Ayslan Clayton Moraes - OAB/MT 8.377

- Karini Letícia e Silva - OAB/MT 31.112

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/02/2023

Acórdão nº 29/2023

Auto de Infração nº 138900 de 31/10/2014. Termo de Embargo/Interdição nº 121176 de 31/10/2014. Por desmatar a corte raso 802,0250ha de vegetação nativa e sem autorização do órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção nº 0370. Decisão Administrativa nº 215/SGPA/SEMA/2020 homologada em 04/03/2020, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$802.025,00 (oitocentos e dois mil e vinte e cinco reais), com fulcro no artigo 52 de Decreto Federal nº 6514/2008, bem como manutenção do embargo. Requer a Recorrente: que seja declarada a ocorrência da prescrição quinquenal; a prescrição intercorrente; nulidade do feito em virtude da inocorrência da infração narrada; a correta capitulação do enquadramento legal para art. 53 do mesmo diploma legal. Em sua sustentação oral a advogada da interessada reafirmou as liminares contidas no Recurso, quinquenal e intercorrente. Voto da Relatora: constata-se que não assiste razão à Recorrente ao alegar que o processo permaneceu inerte por mais de cinco anos, pelo contrário, houveram diversos atos da administração pública. Isso posto, voto pelo não provimento do Recurso e entendo que deve ser mantida a Decisão Administrativa. O representante do IESCBAP apresentou voto divergente, no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva havida entre a ciência do auto de infração em 16/12/2014 (fls.20) e a emissão da Decisão Administrativa em 29/01/2020 (fls.183/186). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por maioria acompanhar os termos do voto divergente, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva havia entre 16/12/2014 e 29/01/2020, com fulcro no artigo 19 do Decreto Estadual 1986/2013 e artigo 21 do Decreto Federal nº6514/2008, e, consequentemente, pela baixa do auto de infração e arquivamento do presente processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Cuiabá/MT, 28 de fevereiro de 2023.

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª JJR