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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 99336/2019

Interessado - Adriano Moreschi

Relator -Eduardo Ostelony Alves dos Santos - FETRATUH

Advogado - Ayslan Clayton Moraes - OAB/MT 8.377

- Karini Letícia e Silva - OAB/MT 31.112

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/02/2023

Acórdão nº 28/2023

Auto de Infração nº 1603D de 01/03/2019. Termo de Embargo/Interdição nº 787D de 01/03/2019. Por executar manejo florestal em 573,6745ha em desacordo com a autorização concedida, conforme auto de inspeção nº 622D; inserir informação falsa no sistema de comercialização e transporte de produtos florestais - SISFLORA a fim de transportar madeira extraída de forma irregular. Decisão Administrativa nº 2668/SGPA/SEMA/2020 homologada em 22/06/2020, na ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 673.674,50 (seiscentos e setenta e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), com fulcro nos artigos 51-A e 82, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como fora desembargada a atividade. Requer o Recorrente, a correta capitulação do auto de infração para o artigo 53 do mesmo diploma legal; no que se refere a “inserir informação falsa no SISFLORA, que se aplique como multa o valor correspondente ao mínimo da pena imposta; a aplicação do desconto de 60% no valor da multa consolidada, tendo em vista que a área autuada já se encontra em fase avançada de regeneração. Em sustentação oral a advogada do Recorrente enfatizou sua ilegitimidade passiva. Voto do Relator: conheço do Recurso interposto e no mérito dou provimento. Reformo a Decisão Administrativa, mantendo apenas o item 5 da decisão retro, determino a baixa da multa dos itens 1 e 2, bem como mantenho o desembargo. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator, para reformar a Decisão Administrativa mantendo, somente, o item 5 (perdimento do produto descrito no Termo de Apreensão nº 185D de 26/02/2019), com a baixa das multas consignadas nos itens 1 e 2. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Cuiabá/MT, 28 de fevereiro de 2023.

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª JJR