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PORTARIA Nº 34/PGE/2015.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com os incisos I, XIV e parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002 e,

Considerando a deliberação contida na Ata da Reunião do Colégio de Procuradores realizada em 05/11/2015;

Considerando o previsto no artigo 113, IV, da Constituição Estadual, e nos artigos 45 usque 48, Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica aberta aos Procuradores do Estado de Primeira Categoria, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, a habilitação ao Processo de Promoção para a Categoria Especial, por antiguidade e por merecimento.

Parágrafo único O número de total de vagas oferecidas no Processo de Promoção para a Categoria Especial é de 5 (cinco), sendo 3 (três) por antiguidade e 2 (duas) por merecimento.

Art. 2º As promoções por antiguidade e merecimento serão processadas pelo Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado a partir de requerimento de habilitação formulado pelo interessado, e dirigido ao seu presidente.

§ 1° Na habilitação à promoção por merecimento o Procurador do Estado deverá instruir o pedido com os documentos relacionados pelo artigo 2º, da Resolução nº 38/CPPGE, publicada no Diário Oficial do Estado de 14/11/2012, além da comprovação de publicação de obras e artigos jurídicos em periódicos, com ou sem conselho de editorial, que também servirão como critérios de desempate entre os pretendentes.

§ 2º Para o fim de habilitação à promoção por antiguidade o interessado também instruirá seu requerimento com a prova da idade e dos encargos familiares, visando justificar eventual desempate entre os pretendentes.

Art. 3º Os requerimentos de promoção por merecimento deverão ser imediatamente encaminhados à Comissão de Avaliação instituída no âmbito da Corregedoria Geral da Procuradoria-Geral do Estado, a qual deverá elaborar relatório de avaliação no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 4º Os autos do Processo de Promoção instaurado por esta Portaria serão instruídos com Certidão emitida pela Secretaria do Colégio de Procuradores na qual deve constar a relação dos Procuradores que se habilitaram à promoção por antiguidade e por merecimento e daqueles que apresentaram documentos aptos do deslinde de eventual desempate.

Parágrafo Único Os autos também serão instruídos com a lista de antiguidade dos Procuradores na carreira e no serviço público estadual, além de relatório de avaliação individualizada lançado pela Comissão de Avaliação sobre cada um dos requerimentos de habilitação por merecimento.

CUMPRA - SE, REGISTRE - SE e PUBLIQUE - SE.

Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá - MT, 11 de dezembro de 2015.