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CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA

LEI N.º 640/2015

Autor: Vereador Thiago Rodrigo Dias Alves. “Cria o Fundo Municipal dos Direitos Animais (FMDA) e institui seu Conselho Municipal de Proteção aos Animais (COMPA).” Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos Animais (FMDA), com objetivo principal de implementar ações destinadas à proteção do bem-estar dos animais, no Município de Colniza. Art. 2º O FMDA, como instrumento de política pública, tem por objetivo proporcionar e gerenciar receitas e meios para o desenvolvimento e execução de ações destinadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar animal no Município de Colniza. Art. 3º Os recursos do FMDA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do bem-estar animal, exercidas pelo Poder Público Municipal; II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais, relacionadas aos objetivos; III - o atendimento às diretrizes e metas contempladas no conjunto de leis municipais quanto ao trato dos animais; IV - a aquisição de equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e ações de assistência e proteção dos animais; V - o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção animal; VI - o treinamento e a capacitação de recursos humanos para as atividades afins; VII - o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização sobre a importância da proteção e do bem-estar animal; VIII - o apoio de projetos e eventos ligados à proteção animal e controle de zoonoses, através do repasse de recursos para entidades legalmente constituídas, que atuem especificamente nesta área; e IX - outras atividades relacionadas à proteção animal, previstas nas Legislações Federal, Estadual. Parágrafo único. Será admitida a aquisição de imóveis para implantação de projetos ligados à proteção animal, especificamente voltados aos fins a que se destina a política pública em questão. Art. 4º Não poderão ser financiados pelo FMDA projetos incompatíveis com as políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal, ou contrários a quaisquer normas e critérios de proteção do bem-estar animal presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes. Art. 5º Comporão o FMDA receitas oriundas de: I - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais, de organizações governamentais e não governamentais; II - transações penais, medidas compensatórias e Termos de Ajustamento de Conduta, firmados com o Ministério Público; III - aplicação de multas e penalidades previstas em regulamentos de Políticas Públicas para Animais Domésticos; IV - aplicações financeiras, operacionais e patrimoniais realizadas com receitas do FMDA, de outros fundos ou de programas que a esse vierem a ser incorporados, na forma do regulamento; V - convênios firmados com outras entidades; VI - dotação orçamentária do Município de Colniza, na forma do regulamento;e VII - outras fontes que venham a ser legalmente constituídas para a execução das Políticas Públicas destinadas à proteção do bem-estar dos animais no Município de Colniza e lhe sejam designadas. § 1º O auferido com base neste artigo será depositado em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos Animais. § 2º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMDA. Art. 6º O FMDA será gerido por um Conselho Municipal de Proteção dos Animais (COMPA), nomeado por Decreto do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 7º O COMPA é órgão de caráter deliberativo e será composto por membros indicados pelos seguintes órgãos: I - 1 (um) integrante do Gabinete do Prefeito (GP); II - 1 (um) integrante técnico, da área contábil-financeira, da Secretaria Municipal de Finanças (SMF); III - 1 (um) integrante do cargo da Assessoria, da Assessoria Jurídica do Município (AJM); e IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA). V - 1 (um) representante da Associação Civil Francisco de Assis Proteção dos Animais (FAPA); VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde (SMS); VII - 1(um) representante da Câmara Municipal de Colniza (CMC). § 1º A Presidência do Conselho de Proteção aos Animais (COMPA) será exercida pelo Secretário da SMMA. § 2º O Presidente do Conselho de Proteção aos Animais (COMPA) exercerá o voto de qualidade. § 3º Competirá ao Presidente proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Art. 8º Ao Conselho de Proteção aos Animais (COMPA) compete: I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação e alocação de recursos do FMDA; II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas, anuais e plurianuais, dos recursos do FMDA; III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV - deliberar sobre as contas do FMDA; V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FMDA, nas matérias da sua competência; VI - aprovar seu Regimento Interno. Art. 9º A constituição e as competências do Conselho de Proteção aos Animais (COMPA), assim como a movimentação da conta específica, prevista no § 1º do art. 5º, serão definidas em seu Regimento Interno. Art. 10. Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, obedecidas as prescrições contidas nos incs. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 11. Fica o FMDA vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 12. Os bens adquiridos com recursos do FMDA serão incorporados ao patrimônio do Município de Colniza, possuindo destinação de uso ao Fundo ou outra relacionada às atividades e ações de proteção animal, assim definidas pelo Conselho Gestor. Art. 13. O Poder Executivo dispõe de 90 (noventa) dias para expedir Decreto regulamentador das matérias previstas nesta Lei Complementar. Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Colniza/MT, em 08 de Dezembro de 2015. Registre-se,Publique-se, e Cumpra-se.

JOSE ANTONIO DE LIMA SILVA - Presidente da Câmara Municipal

Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001.

Asplemat/DO