Aguarde por favor...

ESTADO DO MATO GROSSO. PODER JUDICIÁRIO. COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT. JUIZO DA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO DE 20 DIAS. AUTOS Nº. 15988-92.2011.8.11.0002 CÓDIGO 269450. ESPÉCIE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimento Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de conhecimento - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. PARTE AUTORA: BANCO FINASA BMC S/A. ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. PARTE RÉ: LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA PATRICIO. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 10/2/2015. VALOR DA CAUSA: R4 42.243,73. FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE RÉ, LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA PATRICIO, brasileiro, RG nº 000000937466, CPF/MF nº 594.717.781-15, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, de conformidade com o despacho ao final transcrito e a petição inicial, a seguir resumida, para, querendo, nos prazos indicados, requerer o PAGAMENTO DO DÉBITO e/ou CONTESTAR A AÇÃO RESUMO DA INICIAL: 1. Por força do CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO celebrado em 31 de agosto de 2010, o Requerido obteve um crédito junto à Requerente na quantia de R$ 40.997,17 (Quarenta mil, novecentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), proveniente da cédula nº 4257696160 (em anexo), a ser pago em 60 prestações, tendo como data de vencimento da primeira parcela o dia 28/09/2010 e da última o dia 28/8/2015, vencido antecipadamente nos termos da cláusula 6ª do referido contrato. DESPACHO: FLS 23 - “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 15988-92/2011 (Cód. 269450) Vistos. Verifico que a documentação ora acostada aos autos comprova, de forma suficiente, o inadimplemento com a mora da parte devora, intimado mediante notificação extrajudicial pelo cartório de registro de títulos e documentos, pelo que disciplina o artigo 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69. Além disso, junta o autor cópia do contrato firmado entre as partes, que pre vê a cláusula de inalienabilidade, bem como, extrato de informações expedido pelo Detran que comprova a alienação fiduciária.  Assim, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Dec.-Lei 911/69, art. 3º, § 1º), determinando a EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo Citroen C4 Pallas, cor preta, ano/modelo 2008/2007, placas KAM-1331 e demais dados constantes da inicial, em favor do autor, ficando como depositário fiel sujeito às cominações legais, mediante termo a ser lavrado. Efetivada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, ou, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos da nova redação dada ao art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69, sob as penas dos arts. 285 e 319 do CPC. Defiro os benefícios do art., 172 do CPC, conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, 02 de agosto de 2011. Ester Belém Nunes Dias. Juíza de Direito. FLS. 86 - “Vistos, em correição. 1. Acolho o pedido de citação do requerido, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais, já deferidas por este Juízo. 2. Intimem-se o autor a retirar o edital, no prazo de 05 (cinco) dias, para publicação na forma prescrita no ar. 232, III e seguintes do CPC. 3. EM caso de inércia, intimem-se pessoalmente o autor, para que dê andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 4. Intime-se. 5. Às providências. ADVERTÊNCIAS: A) PAGAMENTO: Poderá a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do término do prazo deste edital, efetuar o pagamento da integralidade do débito pendente, de acordo com os valores apresentados na inicial e indicados acima, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. b) Não sendo efetuado o pagamento, no prazo indicado, consolidar-se-ão a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora. c) PRAZO: O prazo para CONTESTAR a ação é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital. d) A parte ré poderá contestar a ação, ainda que tenha efetuado o pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição. e) Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida, como verdadeiros, os fatos alegados na peça vestibular. f) Não sendo encontrado o bem, ou não estando este na posse da parte ré, poderá a presente demanda ser convertida, a pedido da parte autora, em ação de depósito (art. 4º do Decreto-Lei 911/69). EU, ADELIA DE SOUZA GERMANO, digitei. VARZEA GRANDE-MT, 27 de Novembro de 2015. ANA PAULA GARCIA DE MOURA. Gestor(a) Judiciário (a). Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007 - CGJ