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LEI Nº          10.343,           DE   01   DE           DEZEMBRO           DE 2015.

Autor: Deputado Guilherme Maluf

Dispõe sobre a vedação de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade ou crime de corrupção, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica proibida, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por ato de improbidade ou crime de corrupção.

Parágrafo único.  Incluem-se na vedação do caput deste artigo a denominação de prédios e logradouros públicos.

Art. 2º  A vedação prevista no Art. 1º se estende também a pessoas que tenham praticado atos ou que tenham sido historicamente considerados participantes de atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo, violação dos direitos humanos ou maus-tratos a animais.

Art. 3º  Fica estabelecido o prazo de 01 (um) ano para que seja feito, pelo poder público em Mato Grosso, o levantamento dos logradouros e prédios públicos que se enquadram nesta Lei, a fim de que sejam renomeados quando necessário.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  01  de   dezembro   de 2015, 194º da Independência e 127º da República.