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SINDICÂNCIA

CITAÇÃO POR EDITAL

O encarregado da Sindicância instaurada pela Port. Portaria n.º 281/SIND/CorregPM/10, de 06dez10, em cumprimento ao artigo 1º, § 2º Inc. I, da Portaria 128/QCG/PMMT/2009, c/c Art. 277, Inc. V e Art. 292, ambos do CPPM, CITA André de Souza Menezes - Cb PM, RG 881.775 PMMT para que tome conhecimento de que está sendo acusado de ter, em tese, no dia 29 de novembro de 2010, por volta das 07h15min, na Rua Capitão Iporã, nº 528, Bairro Pico do Amor, na Cidade de Cuiabá/MT, praticado uma ação na qual resultou em agressão física e ameaça ao Senhor Rafael Pires Santana, conforme Boletim de ocorrência nº 230/D.A.C./Correg.GPMMT/10, registrado na Corregedoria Geral da PMMT e B.O. nº 1.1020001.2010.42651, registrado na Delegacia de Polícia judiciária Civil/MT.

As condutas acima descritas, em tese, praticadas pelo acusado, infringem as normas disciplinares castrenses, previstas no Estatuto dos Militares Estaduais regido pela Lei Complementar n°. 555, de 29dez14 como também no RDPM-MT e seu Anexo, aprovado pelo Decreto nº. 1.329 de 21abr78, senão vejamos:

Lei Complementar nº 555, de 29dez14.

(Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso).

Capítulo V

Da Hierarquia e da Disciplina

Art. 34 A hierarquia e a disciplina são as bases das instituições militares estaduais.

Art. 36 A disciplina militar estadual consiste no exato cumprimento dos deveres, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens, por todos os integrantes das instituições militares estaduais.

§ 1º São manifestações essenciais da disciplina:

I - a observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares;

IV - a correção de atitudes;

V - as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres éticos;

§ 2º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos, permanentemente, pelos militares, tanto no serviço ativo quanto na inatividade.

Capítulo VI

Da Ética, Dos Valores E Dos Deveres Dos Militares Estaduais.

Seção I

Da Ética

Art. 44 Os militares estaduais devem ter conduta compatível com os preceitos éticos desta lei complementar e, em especial, com as seguintes disposições:

III - os atos dos militares estaduais verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional;

Decreto nº 1329 de 21abr78.

(Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso).

Capítulo III

Esfera da Ação do Regulamento Disciplinar e competência para a sua aplicação.

Art. 8º - Estão sujeitos a este Regulamento, os Policiais-Militares na ativa e os na inatividade.

Art. 12 - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações Policiais-Militares, na sua manifestação elementar e simples e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.

Art. 13 - São transgressões disciplinares:

1) todas as ações ou omissões contrárias à disciplina Policial-Militar especificadas no Anexo ao presente Regulamento;

2) todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de transgressões do Anexo citado, que afetem a honra pessoal, o pundonor Policial-Militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridade competente.

Relação das Transgressões anexa ao RDPMMT:

7 - Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera das suas atribuições.

42 - Portar-se sem compostura em lugar público.

Praz-me informá-lo que será qualificado e interrogado, podendo responder e defender-se das acusações que lhe são feitas, como também desde a presente notificação está facultado ao acusado ou a seu advogado o exame dos autos na repartição, possibilitando-lhe o acompanhamento de toda instrução, quanto requisitar diligências e apresentar testemunhas, desta forma assegurando ao Acusado o que preceitua a Constituição Federal em seu inciso LV do Art. 5º, consoante o preceituado no Manual de Sindicância (Portaria nº 218/GCG/PMMT/09 de 16/10/2009), como também na legislação vigente.

Seguidamente, cabe informa-vos que este Encarregado instalou tal processo na 1ª Companhia de Polícia Militar Centro, localizado na Rua 07 de Setembro, nº 325, Centro Norte - Cuiabá /MT, fone (65) 3624-2299.

Igualmente, como fora dito anteriormente, este encarregado de modo a possibilitar-lhe a requisição de diligências e apresentar rol de testemunhas de defesa, no máximo três e/ou mais três testemunhas referidas ou informantes, solicita de V.Sª., que apresente suas alegações de defesa prévia, podendo arguir as exceções de impedimento e suspeição, indicar as diligências que julgar necessárias, quanto informe os nomes e endereços das testemunhas para posterior oitiva, assim como solicitar demais medidas previstas no CPPM, fins de dar celeridade ao processo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas corridas.

Informo-vos que constam como testemunhas no bojo do processo:

      Laise Matuchake Rezende;

Fica aprazado o Acusado a comparecer em até vinte dias a contar da terceira publicação em edital no Diário Oficial, na 1ª Companhia de Polícia Militar centro, em horário de expediente, na sala da Sessão Administrativa, para a devida qualificação e interrogatório.

Cuiabá, 27 de Outubro de 2015. Thiago Augusto Moraes de Campos - 3º Sgt PM - Sindicante.