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D.O. nº26658 de 12/11/2015

CITAÇÃO POR EDITAL Ten Cel PM RR Narciso Honorio da Silveira DO do dia

SINDIANCIA

CITAÇÃO POR EDITAL

O encarregado da Sindicância instaurada pela Port. n°. 014/SIND-ACUS/CORREGPM/11, datada de 19 de janeiro de 2011, em cumprimento ao artigo 1°, § 2°, Inc. 1, da Portaria 128/QCG/PMMT/2009, c/c Art. 277, Inc. V e Art. 292, ambos do CPPM, CITA Narciso Honório da Silveira - Ten Cel PM RR, para que tome conhecimento de que está sendo acusado de ter, em tese, no dia 12 de julho de 2010, por volta das 12h00min, na Av. Gonçalo Botelho de Campos, n° 1.511, bairro Cristo Rei, em Várzea Grande - MT, obstruído e dado voz de prisão à guarnição de serviço de inteligência do CR-II, que coletava informações para subsidiar as apurações relativas à sindicância de Portaria n° 162/Sind/CorregPM/09, sob responsabilidade do Ten Cel PM Jose Robson Souza de Figueiredo. Consta ainda que quando da chegada do Cel PM Eddie Metello de Siqueira - Cmt do 2° Comando Regional, o sindicado o teria desconsiderado e mesmo em sua presença impediu a saída da viatura do serviço reservado, além de tentar chamar atenção dos transeuntes, gritando para o Cel Eddie "Não me agrida policial, você vai atirar? Atira! Atira! ". Ao ser advertido pelo Cel PM Eddie, o sindicado teria o agredido com um tapa em sua mão direita e ainda dito ao Oficial Superior que ele não era homem para prendê-lo. Ato contínuo, ainda teria tecido comentários ofensivos a respeito de outros Oficiais Superiores da PMMT, bem como proferido acusações sobre irregularidades cometidas por tais Oficiais, dizendo que teria um dossiê com diversas irregularidades envolvendo a Instituição Policial Militar, alegando ainda que estaria sofrendo perseguição pelo alto comando da PMMT. 2. As condutas acima descritas, em tese, são tipificadas como transgressão disciplinar, prevista no anexo do RDPM-MT, aprovado pelo Dereto n° 1.329 de 21 de abril de 1978:

Relação das Transgressões:

3 - Concorrer para a discórdia ou desarmonia e cultivar inimizade entre camaradas;

7 - Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera das suas atribuições;

16 - Retardar a execução de qualquer ordem;

42 - Portar- se sem compostura em Lugar

85 - Não se apresentar a superior hierárquico ou de sua presença retirar-se, sem obediência as normas regulamentares;

94 - Dirigir-se referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior;

95 - Censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo;

97 - Ofender, provocar ou desafiar superior.

3. Assim como também os artigos, incisos e alíneas abaixo relacionados da Lei Complementar n° 555 de 29 de dezembro de 2014.

Capitulo IV

Da Hierarquia e Disciplina

Art. 36 A disciplina militar estadual consiste no exato cumprimento dos deveres, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento das leis, regulamentos, normas e ordens, por todos os integrantes das instituições militares estaduais.

§ 1° Selo manifestações essenciais de disciplina:

II - a observância as ordens legais de superiores;

IV - A correção de atitudes;

§ 2° A disciplina e o respeito a hierarquia devem ser mantidos, permanentemente, pelos militares, tanto no serviço ativo quanto na inatividade;

Capitulo VI

Seção I

Da Ética

Art. 44 Os militares estaduais devem ter conduta compatível com os preceitos éticos desta lei complementar, e, em especial, com as seguintes disposições:

V - Os militares estaduais devem trabalhar em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus companheiros e cada concidadão.

Seção III

Subseção I

Art. 46 Os deveres dos militares estaduais emanam de vínculos racionais e morais que o ligam à comunidade.

§ 2° São deveres fundamentais dos militares estaduais:

II- Respeitar a hierarquia e a disciplina;

XXV - Zelar pelo prestigio e pela dignidade da instituição;

XXVI - Cumprir as obrigações e ordens.

Subseção II

Art. 47 São deveres do militar estadual para com os demais membros das instituições militares do Estado de Mato Grosso:

I - Abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras de seus superiores, pares e subordinados;

II - evitar desentendimento com seus pares;

IV - prestar ao superior hierárquico as honras e deferências que lhes são devidas;

3. Praz-me informá-lo que será qualificado e interrogado, podendo responder e defender-se das acusações que lhe são feitas, como também desde a presente notificação está facultado ao acusado ou a seu advogado o exame dos autos na repartição, possibilitando-lhe o acompanhamento de toda instrução, quanto requisitar diligências e apresentar testemunhas, desta forma assegurando ao Acusado o que preceitua a Constituição Federal em seu iinciso LV do Art. 5º, consoante o preceituado no Manual de Sindicância (Portaria n 218/GCG/PMMT/09 de 16/10/2009), como também na legislação vigente.

5. Seguidamente, cabe informa-vos que este Encarregado instalou tal processo na Sede do 1° Comando Regional, localizado na Av. Senador Filinto Muller, n° 1.981, bairro Quilombo - Cuiabá /MT, fone (65) 3641-7926/3644-4559.

6. Outrossim, como fora dito anteriormente, este encarregado de modo a possibilitar-lhe a requisição de diligencias e apresentar rol de testemunhas de defesa, no Maximo três e/ou mais três testemunhas referidas ou informantes, solicita de V.Sa., que apresente suas alegações de defesa previa, podendo argüir as exceções de impedimento e suspeição,  indicar as diligências que julgar necessárias, quanto informe os nomes e endereços das testemunhas para posterior oitiva, assim como solicitar demais medidas previstas no CPPM, fins de dar celeridade ao processo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas corridas.

Informo-vos que constam como testemunhas no bojo do processo:

 Maj PM Edilson Figueiredo Pintel;

 Maj PM Dionys Almeida de Lavor;

 Cap PM Winttemberg Souza Maia;

 Cap PM Rafael Juliano dos Santos Vieira;

 Sub Ten PM Norberto Roque Pereira Lemes;

 3° Sgt PM Rogerio Picolli;

 Sgt PM Edson Assunção de Campos;

 Cb PM Silvio Alves de Souza;

 Cb PM Khaleo Zanutto Hamad;

 Cb PM Leonardo Norberto Carneiro Mayer;

 Sd PM Patrick da Costa Andrade.

8. Fica aprazado o Acusado a comparecer em até vinte dias a contar da terceira publicação em edital no Diário Oficial, na sede do 1° Comando Regional, na sala da Sessão Administrativa, para a qualificação e interrogatório do Acusado.

Cuiabá,03 de novembro de 2015. (ORIGINAL ASSINADO) GLEY ALVES DE ALMEIDA CASTRO - CEL PM - SINDICANTE.