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LEI Nº           10.337,           DE   16  DE           NOVEMBRO           DE 2015.

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Acrescentam-se os incisos IV-A e V-A ao § 1º do Art. 2º da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 2º  (...)

(...)

§ 1º (...)

(...)

IV-A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense;

(...)

V-A sobre a prestação de serviço, iniciada em outra unidade federada, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense;

(...).”

Art. 2º  Acrescentam-se os incisos XIII-A e XIV-A ao Art. 3º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 3º  (...)

(...)

XIII-A - da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado;

(...)

XIV-A - do início da prestação de serviço em outra unidade federada, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense;

(...).”

Art. 3º  Acrescentam-se o inciso IX-A e § 3-A ao Art. 6º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 6º  (...)

(...)

IX-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3º, o valor da operação ou da prestação, observado o disposto no § 3°-A deste artigo;

(...)

§ 3º-A  Para fins do estatuído no inciso IX-A deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, a base de cálculo é igual ao valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, respeitado, inclusive, o disposto no § 1° também deste artigo.

(...).”

Art. 4º  Acrescenta-se a alínea “e” ao inciso II do Art. 14 e renumeram-se os §§ 1°, 2° e 3° do referido artigo à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incluídos pela Lei nº 10.025, de 27 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 14  (...)

(...)

II - (...)

(...)

e)  nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso VIII deste artigo;

(...)

§ 6º  (...)

§ 7º  (...)

§ 8º  (...).”

Art. 5º  Acrescentam-se o inciso III e os §§ 5°, 6° e 7° ao Art. 15 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 15  (...)

(...)

III - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, a alíquota corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna, e a alíquota interestadual da unidade federada de origem, observadas as disposições dos §§ 5°, 6° e 7° deste artigo.

(...)

§ 5º  Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, quando destinar bem, mercadoria ou serviço a este Estado, incumbe ao remetente ou ao prestador de serviço, conforme o caso:

I - utilizar a alíquota interna deste Estado para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;

II - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

III - recolher a diferença entre o imposto calculado em conformidade com o disposto nos incisos I e II deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, na forma e prazos previstos no regulamento desta Lei e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 6º  Na hipótese do § 5° deste artigo, integram o cálculo da diferença pertencente ao Estado de Mato Grosso os valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, correspondentes:

I - ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas na alínea “b” do inciso IV e nos incisos V e IX do Art. 14, nos termos do inciso IV do Art. 5º da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, redação dada pela Lei Complementar n° 482, de 28 de dezembro de 2012;

II - ao percentual da alíquota prevista no inciso IX do Art. 14 desta Lei, que ultrapassar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do inciso X também do referido Art. 14, acrescentado pela Lei Complementar n° 460, de 26 de dezembro de 2011.

§ 7º  O recolhimento de que trata o inciso III do § 5° deste artigo não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insuranceand Freight).”

Art. 6º  Acrescenta-se o § 9° ao Art. 16 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 16  (...)

(...)

§ 9º Nas hipóteses dos incisos XIII-A e  XIV-A do Art. 3°, quando o destinatário mato-grossense, consumidor final do bem, mercadoria ou serviço, não for contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é do remetente ou do prestador de serviço, conforme o caso, estabelecido em outra unidade federada, nos termos dos §§ 2° e 3° do Art. 18.”

Art. 7º  Renumera-se o parágrafo único do Art. 18 e acrescentam-se os §§ 2°, 3° e 4° ao referido artigo da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incluído pela Lei nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

“Art. 18  (...)

(...)

§ 1º  (...)

§ 2º  Observado o disposto no regulamento desta Lei, nas hipóteses de que tratam os incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A do Art. 3°, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual fica atribuída:

I - ao destinatário mato-grossense, quando este for contribuinte do imposto;

II - ao remetente ou ao prestador de serviço estabelecido na unidade federada de origem, quando o destinatário mato-grossense não for contribuinte do imposto.

§ 3º  Na hipótese do § 2° deste artigo, quando o destinatário mato-grossense do bem, mercadoria ou serviço não for contribuinte do imposto e o prestador de serviço de transporte não for estabelecido na unidade federada de origem, fica atribuída ao remetente do bem ou mercadoria a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento da diferença devida a este Estado, relativamente à prestação de serviço de transporte.

§ 4º  Ainda em relação às hipóteses de que tratam os incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, o regulamento desta Lei disporá sobre as hipóteses de obrigatoriedade e de dispensa de inscrição no cadastro estadual pelo remetente ou prestador de serviço estabelecido em outra unidade federada.”

Art. 8º  Acrescentam-se a alínea “k”ao inciso I, a alínea “d” ao inciso II e a alínea “c-1” ao inciso III do Art. 23 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 23 (...)

I - (...)

(...)

k) o do estabelecimento localizado em outra unidade federada que remeter bem ou mercadoria a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto;

II - (...)

(...)

d) o do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto;

III - (...)

(...)

c-1) o do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto;

(...).”

Art. 9º  Acrescentam-se os §§ 7° e 8° ao Art. 25 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 25 (...)

(...)

§ 7º  Também não configuram crédito do ICMS os valores recolhidos a outra unidade federada por contribuinte deste Estado, nos termos da alínea “a” do inciso VIII do § 2° do Art. 155 da Constituição Federal.

§ 8º  Na hipótese do inciso III do § 5° do Art. 15, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.”

Art. 10  Acrescentam-se o Art. 49-A e §§ 1º, 2º e 3º à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 49-A  Para efeito do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, em combinação com o § 5° do Art. 15, e, ainda, na hipótese da alínea “e” do inciso II do Art. 14, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

d) a partir de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado;

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado;

d) a partir de 2019: zero.

§ 1º  A forma e prazos de recolhimento das parcelas do imposto devidas ao Estado de Mato Grosso, nos termos deste artigo, serão disciplinados no regulamento desta Lei e em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º  O adicional devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos do § 1° do Art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será recolhido integralmente para a unidade federada de destino.

§ 3º  Quando o destinatário do bem, mercadoria ou serviço, consumidor final, não contribuinte do imposto, estiver localizado neste Estado, para fins do cálculo do valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverão ser observadas as disposições dos incisos I e II do § 6° do Art. 15.”

Art. 11  Revogam-se as disposições em contrário e expressamente o § 11 e seus incisos I e II do Art. 3°; as alíneas “b” e “e” do inciso I do Art. 14; o § 4° do Art. 15; o § 3° do Art. 17; o Art. 17-G; e a alínea “k” do inciso X e o § 22 do Art. 45, todos da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 12  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  16   de   novembro   de 2015, 194º da Independência e 127º da República.