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RESOLUÇÃO N° 106/2023/CSPJC-MT

Dispõe sobre o procedimento de extração e análise de dados de dispositivos móveis e congêneres no âmbito da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso.

O CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, considerando a competência de elaborar atos normativos pertinentes ao serviço policial civil do Estado, na forma dos incisos I, III e IX do Art. 15 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010;

CONSIDERANDO a necessidade de utilização de tecnologias modernas na atividade de Inteligência Policial e na investigação criminal;

CONSIDERANDO o objetivo de primar pelo uso de equipamentos específicos para extrações e análises de dados voltados às investigações;

CONSIDERANDO os trâmites jurídicos e administrativos necessários para a utilização de hardwares e softwares destinados a extração e análise de dados;

CONSIDERANDO a necessidade de preservação da Cadeia de Custódia de produção de prova;

CONSIDERANDO a disponibilização de equipamentos de extração de dados por meio de convênios com órgãos externos;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o procedimento de extração de dados de dispositivos móveis no âmbito da Polícia Civil;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Resolução tem como finalidade regulamentar os procedimentos atinentes ao requerimento, envio, recebimento, extração, análise e armazenamento dos dados de dispositivos móveis no âmbito da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º - A Polícia Civil do Estado de Mato Grosso obedecerá aos procedimentos descritos nesta resolução para atender as demandas de extração de dados de suas unidades.

Art. 3º - A extração de dados realizada por meio de equipamentos conveniados de órgãos externos deverá atender normativa do próprio convênio ou projeto.

CAPÍTULO II - DO REQUERIMENTO

Art. 4º - O requerimento de extração de dados deverá ser precedido de:

I.   02 (duas) vias de ofício de encaminhamento contendo o máximo de informações que descrevam o dispositivo apreendido, tais como marca, modelo, cor, IMEI(s), cartão de memória, chip telefônico e outros;

II.  Decisão Judicial ou autorização para acesso aos dados contidos nos dispositivos móveis e/ou dados armazenados em nuvem;

III. Envelope de segurança (numerado e lacrado) que acondicione os dispositivos apreendidos;

IV. Se possível, dispositivo de armazenamento em massa (HD externo/pendrives) para recebimento dos dados extraídos.

Art. 5º - O requerimento de extração de dados de aparelhos eletrônicos oriundos de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão deverá, preferencialmente, ser instruída com a decisão judicial que contenha autorização expressa para acesso aos dados constantes nos dispositivos apreendidos na respectiva diligência.

Parágrafo Único - O requerimento mencionado no caput deste artigo deverá mencionar, ainda, o número do inquérito policial e/ou procedimento instaurado, termo de apreensão ou outro documento que vincule o dispositivo à decisão Judicial.

Art. 6º - Nos casos de dispositivos móveis de vítimas fatais, o requerimento de extração de dados deverá ser acompanhado de autorização expressa do representante legal ou outro documento que a supra, juntamente ao ofício da autoridade requerente.

Art. 7º - O requerimento de extração de dados deverá ser encaminhado à autoridade policial responsável pelo equipamento de extração.

CAPÍTULO III - DO ENVIO

Art. 8º - O envio do(s) respectivo(s) dispositivo(s) móvel(is) deverá ser realizado primando pela manutenção da cadeia de custódia de produção de prova.

Art. 9º - Os aparelhos encaminhados devem, preferencialmente, estar ligados, em “modo avião”, com chip telefônico fixado em sua parte exterior e isolados de qualquer conexão em rede, com vistas a garantir a manutenção dos dados armazenados.

Parágrafo Único - Para a extração de dados da nuvem, os arquivos de pacotes de contas de backup (“.ucae”/similares) devem ser encaminhados para o e-mail “diretoriadeinteligencia@pjc.mt.gov.br” juntamente aos documentos exigidos no item “II” do Art. 4º, exceto arquivos com tamanhos superiores aos suportados pela capacidade máxima do e-mail para envio remoto.

Art. 10 - Na impossibilidade do cumprimento do item “III” do Art. 4º desta Resolução, deve-se encaminhar os dispositivos de forma que mantenha a cadeia de custódia de produção de prova, considerando as alterações jurídicas decorrentes da Lei nº 13.964 de 2019 e suas alterações.

CAPÍTULO IV - DO RECEBIMENTO

Art. 11 - Atendidas as exigências de requisição e envio, o(s) material(is) deverá(ão) ser recebido(s) e, posteriormente, destinado(s) para extração mediante despacho fundamentado da autoridade policial responsável pelo equipamento de extração.

Art. 12 - Não atendidos os itens “I”, “II” e “III” do Art. 4º ou Art. 11 desta Resolução, o setor requisitado ficará impossibilitado de receber os materiais.

Art. 13 - O recebimento do(s) material(is) será realizado por servidor da Diretoria de Inteligência ou do Núcleo de Inteligência, que deverá dar entrada no expediente, conferindo o nº do lacre e demais documentos constantes do Art. 4º.

CAPÍTULO V - DA EXTRAÇÃO DOS DADOS

Art. 14 - A extração de dados será realizada por profissional capacitado, que seguirá as seguintes etapas:

I.   Conferir, individualizar, identificar e relacionar todos os materiais recebidos;

II.  Havendo inconsistência, serão descritos em Relatório Técnico os dados procedentes do material extraído;

III. Remover o Cartão SIM e dispositivo de armazenamento (memória Micro SD) caso esteja inserido no equipamento, fixando-o na parte externa traseira do dispositivo;

IV. Proceder o carregamento da bateria do dispositivo mantendo-o ligado;

V.  Verificar as configurações do dispositivo móvel para extração;

VI. Realizar, quando possível e viável, a extração lógica, de sistema de arquivos, física, do SIM Card e dispositivo de armazenamento (memória Micro SD), considerando a marca, modelo, sistema operacional, patch de segurança e outros fatores técnicos;

VII.      Se o dispositivo móvel estiver protegido por senha, e não sendo possível reavê-la junto à autoridade requisitante, o desbloqueio será tentado por meio do próprio equipamento de extração e/ou outras técnicas, primando pela manutenção dos dados contidos no(s) dispositivo(s);

VIII.     Após extração, deverá ser gerado Relatório Técnico, que será disponibilizado para autoridade requisitante juntamente ao relatório de extração a ser enviado por meio de dispositivo de armazenamento em massa, via nuvem, via sistema informatizado, mídia óptica ou qualquer outra forma que mantenha a cadeia de custódia de produção da prova, primando por meio estipulado pela Diretoria de Inteligência da Polícia Civil de Mato Grosso;

IX. Deverá constar no Relatório Técnico o ID da extração, para fins de confrontação e solicitações de contraprova;

X.  Em nenhuma hipótese o dispositivo móvel poderá ser conectado à internet durante processo de extração dos dados;

XI. Em nenhuma hipótese se deve apenas desbloquear, de forma infundada, o dispositivo móvel para análise manual, primando pela extração, análise via software adequado e alimentação de banco de dados.

Parágrafo Único - O processamento de dados que tenham ligação com crimes de grande repercussão, com iminência de morte ou restrição à liberdade poderá ser priorizado, condicionado à solicitação da autoridade requisitante e análise da autoridade responsável pelo equipamento de extração.

CAPÍTULO VI - DA ANÁLISE DOS DADOS

Art. 15 - Em posse da autoridade requisitante, o conteúdo será analisado por policial que tenha conhecimento acerca da investigação em curso.

Art. 16 - Na ausência de policial com conhecimento acerca da respectiva investigação, um profissional será indicado pela autoridade policial para realização das análises e produção de Relatório.

CAPÍTULO VII - DO ARMAZENAMENTO DOS DADOS

Art. 17 - A Diretoria de Inteligência poderá manter cópia do conteúdo extraído para fins de requisições de contraprovas, segundas vias de relatórios de extrações e integração de banco de dados.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - Caberá à Diretoria de Inteligência realizar auditorias com intuito de aferir o nível de segurança da informação bem como garantir a integração/padronização e otimização da extração dados.

Art. 19 - Caberá à Diretoria de Inteligência promover capacitação continuada para realização dos procedimentos mencionados nessa Resolução.

Art. 20 - Os casos omissos a esta resolução serão tratados por meio de Instruções Normativas oriundas da Diretoria de Inteligência.

Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, em Cuiabá/MT, ao terceiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte três (03/08/2023). ATA Nº 023/2023/CSP-PJCMT. Reunião Extraordinária. Processo nº PJC-PRO-2023/05434. Formatada para publicação em 08/08/2023.

DANIELA SILVEIRA MAIDEL

Delegada Geral - PJC/MT

Presidente do CSPJC/MT

RODRIGO BASTOS DA SILVA

Delegado Geral Adjunto - PJC/MT

JESSET ARILSON MUNHOZ DE LIMA

Corregedor-Geral da PJC/MT

JULIANO SILVA DE CARVALHO

Diretor de Inteligência/PJCMT

WYLTON MASSAO OHARA

Diretor de Execução Estratégica/PJCMT em Substituição

FAUSTO JOSE FREITAS DA SILVA

Diretor da ACADEPOL/PJCMT

WAGNER BASSI JÚNIOR

Diretor Metropolitano/PJCMT

ANA PAULA DE FARIA CAMPOS

Diretor de Atividades Especiais/PJCMT em Substituição

WALFRIDO FRANKLIM DO NASCIMENTO

Diretor do Interior/PJCMT