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DECRETO Nº        318,         DE   06   DE         NOVEMBRO          DE 2015.

Aprova o Regulamento Interno do Comitê Estadual para o Desenvolvimento e Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento Interno do Comitê Estadual para o Desenvolvimento e Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  06  de  novembro  de  2015, 194º da Independência  e 127º da República.

(Original assinado)

EDUARDO ALVES DE MOURA

Secretário de Estado do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÊ ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NA FAIXA DE FRONTEIRA DO ESTADO DE MATO GROSSO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E OBJETIVOS

Art. 1º O COMITÊ ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NA FAIXA DE FRONTEIRA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CEFF/MT, doravante denominado simplesmente CEFF/MT, criado pelo Decreto n° 478, de 28 de junho de 2011, e reformulado pelo Decreto n° 212, de 7 de agosto de 2015, que se regerá por este regulamento interno e pelas disposições legais aplicáveis, tem como objetivo estabelecer estratégias para integrar, desenvolver e fortalecer os municípios da Faixa de Fronteira do Estado de Mato Grosso, mediante a coordenação de ações e proposição de medidas que visem o desenvolvimento de iniciativas e a implementação de políticas públicas para a região fronteiriça.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º O CEFF/MT possui as seguintes competências:

I - definir critérios de participação, em conformidade com as ações definidas nas Políticas Nacionais e Estaduais de Desenvolvimento Regional, voltadas para a Faixa de Fronteira;

II - articular as entidades governamentais, as universidades públicas e privadas e a sociedade civil organizada, comprometidas com o desenvolvimento e integração da Faixa de Fronteira;

III - estabelecer critérios de ações conjuntas entre o Governo do Estado e os Municípios abrangidos pela Faixa de Fronteira, respeitando as especificidades de cada município e a atuação dos órgãos governamentais;

IV - articular as ações relativas à integração internacional nos níveis de Governos Federal, Estadual e Municipal;

V - propor políticas, planos e projetos estratégicos voltados para o desenvolvimento regional sustentável da Faixa de Fronteira;

VI - identificar, viabilizar e divulgar as fontes de financiamento para o desenvolvimento dos municípios que constituem a Faixa de Fronteira;

VII - promover atividades de relacionamento com o Ministério de Relações Exteriores, Itamaraty, Embaixadas, Corpos Consulares e Comissões de Relações Exteriores e Segurança Nacional da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

CAPÍTULO III

DOS MEMBROS

Art. 3º O CEFF/MT será composto pelos seguintes segmentos, com representantes indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades:

I - GOVERNO ESTADUAL:

a) Gabinete de Governo;

b) Casa Civil;

c) Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional;

d) Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

e) Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;

f) Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

g) Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;

h) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

i) Secretaria de Estado de Saúde - SES;

j) Secretaria de Estado das Cidades - SECID;

k) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;

l) Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

m) Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL;

n) Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS.

II - MUNICÍPIOS:

a) Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal;

b) Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sócio Econômico Ambiental do Vale do Guaporé;

c) Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Turístico do Alto do Rio Paraguai;

d) Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá.

III - SOCIEDADE CIVIL:

a) Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

b) Sistema Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT;

c) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO;

d) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI.

Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do Comitê, na condição de convidados, com direito a voz, representantes dos países vizinhos, órgãos públicos municipais, estaduais, federais, universidades públicas e privadas e a sociedade civil organizada, que venham a contribuir para o atendimento das finalidades do Comitê.

Art. 4º O exercício da função de membro do CEFF/MT não será remunerada,

sendo considerado serviço público relevante.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS MEMBROS

Art. 5º São direitos dos membros:

I - assistir, com direito a voz e voto, às reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do CEFF/MT;

II - propor políticas de governo relativas à integração internacional na Faixa de

Fronteira;

III - propor estratégias, planos e projetos voltados para o desenvolvimento sustentável da Faixa de Fronteira;

IV - participar dos eventos promovidos pelo CEFF/MT.

Art. 6º São deveres dos membros:

I - participar das atividades do CEFF/MT;

II - cumprir o presente Regimento e as deliberações do CEFF/MT;

III - zelar pelo bom nome do CEFF/MT;

IV - colaborar com os trabalhos do CEFF/MT e do Núcleo Gestor;

V - manter atualizados os seus dados cadastrais.

Parágrafo único. Serão excluídos do Comitê os órgãos e entidades que não comparecerem a três atividades consecutivas do CEFF/MT.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7º São órgãos da CEFF/MT:

I - Plenário do CEFF/MT e

II - Núcleo Gestor - NG.

Seção I

Do Plenário

Art. 8º O Plenário é o órgão máximo de deliberação do CEFF/MT sendo constituído pela reunião dos membros a ele presente, nos termos deste Regimento.

§ 1º As reuniões do Plenário são presididas pelo Secretário do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional do Estado de Mato Grosso e, na sua falta, pelo seu suplente e, na falta deste, por membro do CEFF/MT, designado pelo Plenário.

§ 2º A função de secretário do Plenário será desempenhada pelo representante da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN e, na sua falta, por membro do CEFF/MT, designado pelo Presidente.

§ 3º As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos dos segmentos presentes e vinculam a todos, mesmo que discordantes ou ausentes.

§ 4º Os votos serão considerados por segmentos, sendo computado um único voto por segmento, o qual representa o conjunto dos respectivos membros.

Art. 9º Compete ao Plenário:

I - apreciar e aprovar o Plano de Ação do CEFF/MT;

II - apreciar e aprovar propostas de políticas de governo relativas à integração internacional na Faixa de Fronteira;

III - apreciar e aprovar estratégias, planos e projetos voltados para o desenvolvimento sustentável da Faixa de Fronteira;

IV - apreciar e aprovar propostas e pareceres do Núcleo Gestor;

V - apreciar os relatórios de atividades do Núcleo Gestor;

VI - apresentar ao Governador do Estado proposta de alteração do Regimento

Interno.

Art. 10. O Plenário reunir-se-á:

I - em caráter ordinário, anualmente, para apreciar os relatórios de atividades do Núcleo Gestor e para apreciar e aprovar o Plano de Ação do CEFF/MT;

II - em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo seu presidente ou por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus segmentos.

Parágrafo único. Qualquer convocação do Plenário deverá conter, obrigatoriamente, a Pauta da reunião.

Art. 11. A convocação do Plenário, respeitado o artigo anterior, far-se-á com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, quando em caráter ordinário e de 5 (cinco) dias, quando em caráter extraordinário.

Parágrafo único. A convocação será feita através da publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado e encaminhada via e-mail a todos os membros titulares.

Art. 12. A Pauta das reuniões do Plenário poderá conter o item “Assuntos Gerais”, o qual permitirá deliberar os assuntos urgentes de interesse do CEFF/MT, surgidos após a convocação.

Art. 13. O Plenário será instalado com a presença mínima de metade mais um dos membros do CEFF/MT, à hora prevista, em primeira convocação, ou meia hora após, com a presença mínima de 2 (dois) membros de cada segmento.

§ 1º Todas as deliberações do Plenário constarão em atas, registradas em livro próprio.

§ 2º O secretário lavrará a ata da reunião, que será lida e submetida à aprovação do Plenário no mesmo encontro, devendo ser assinada pelo secretário que a lavrou, pelo presidente dos trabalhos e pelos membros presentes que assim desejarem.

§ 3º O Plenário poderá permitir, no recinto em que se realizar, a presença de pessoas estranhas ao seu quadro de membros, sem direito a voto e com manifestações limitadas àquelas que sejam motivo da presença.

Seção II

Do Núcleo Gestor

Art. 14. A coordenação executiva do CEEF/MT será exercida por um Núcleo Gestor (NG), composto por um Coordenador Geral, um Coordenador Adjunto e um Secretário-Geral.

§ 1º A função de Coordenador-Geral será exercida pelo Secretário do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, a quem compete a indicação dos nomes que ocuparão as funções de Coordenador-Adjunto e Secretário-Geral.

§ 2º Para viabilizar o desempenho das tarefas de sua competência, o CEFF/MT, através do Núcleo Gestor, atuará em estreita cooperação com a SEPLAN/MT, especialmente no que diz respeito à elaboração e avaliação de diagnósticos e projetos.

Art. 15. Ao Núcleo Gestor compete:

I - receber e sistematizar propostas dos membros do CEEF/MT e da sociedade civil organizada, voltadas para o desenvolvimento e integração das políticas públicas na faixa de fronteira do Estado de Mato Grosso;

II - adotar medidas necessárias de ordem política, técnica e financeira à plena execução dos trabalhos e atividades a cargo do Núcleo Gestor, bem como de suas Câmaras Temáticas;

III - revisar o Plano de Desenvolvimento de Integração da Faixa de Fronteira do Estado de Mato Grosso - PDIFF-MT antes de sua apresentação ao Plenário;

IV - acompanhar a implementação das ações do PDIFF-MT;

V - promover articulações e fazer gestões no sentido do assegurar o pleno funcionamento do CEFF/MT e de implementação de suas deliberações;

VI - constituir-se no elo de ligação entre os atores locais e a Secretaria Executiva da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira - CDIF do Ministério da Integração Nacional;

VII - articular soluções de âmbito local e regional para as demandas identificadas;

VIII - submeter à Secretaria Executiva do CDIF do Ministério da Integração Nacional demandas que podem ser resolvidas no âmbito federal;

IX - manter diálogo permanente com a Secretária Executiva da CDIF, facilitando o fluxo de informações e zelando pela adequada coordenação das ações empreendidas no território;

X - acompanhar a implementação das ações do CEFF/MT;

XI - articular, formular e cobrar políticas públicas e suas estratégias para a faixa de fronteira, organizando e canalizando as demandas regionais;

XII - valorizar os agentes de fronteira;

XIII - propor legislação para questões fronteiriças, tais como fitossanitária, ambiental, deslocamento e circulação de pessoas, e outras pertinentes;

XIV - estimular as condições para o desenvolvimento do Turismo;

XV - participar de eventos de articulação institucional, em âmbito nacional e internacional.

Art. 16. Ao Coordenador Geral do Núcleo Gestor cabe:

I - coordenar as reuniões do Núcleo Gestor;

II - exercer todos os atos administrativos inerentes à função de coordenação;

III - representar o CEFF/MT em reuniões, eventos e atividades;

IV - acompanhar, orientar e monitorar as atividades da Secretaria Executiva;

V - convocar ou convidar representantes de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para participar das reuniões do Núcleo Gestor e Câmaras Técnicas;

VI - resolver “ad referendum” do Núcleo Gestor qualquer assunto urgente que exija imediata solução, em beneficio evidente dos interesses do CEFF/MT;

VII - encaminhar as propostas e o Plano de Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira de Mato Grosso à Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira do Ministério da Integração Nacional ou ao órgão que o venha suceder;

VIII - submeter à aprovação do Núcleo Gestor propostas para elaboração do PDIFF-MT;

IX - cumprir e fazer cumprir este Regulamento Interno.

Art. 17. Ao Coordenador Adjunto cabe:

I - substituir o Coordenador Geral nos seus impedimentos, prestar-lhe estreita colaboração, auxiliando-o em suas tarefas e assumindo as que lhe forem delegadas;

II - acompanhar o andamento e desempenho das Câmaras Técnicas;

III - fazer a interlocução e integração entre as diversas câmaras temáticas e o NG;

IV - propor agenda de projetos prioritários para a elaboração do PDIFF-MT;

V - coordenar a elaboração, operacionalização, monitoramento e avaliação dos resultados dos planos, programas e projetos.

Seção III

Da Secretaria Geral

Art. 18. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:

I - auxiliar as reuniões, trabalhos e atividades inerentes ao NG;

II - preparar e sistematizar as propostas para elaboração do PDIFF-MT;

III - adotar medidas necessárias à plena execução dos trabalhos e atividades a cargo da Secretaria Executiva, bem como para o pleno funcionamento das Câmaras Temáticas;

IV - subsidiar as tomadas de decisões do NG;

V - secretariar as reuniões do NG;

VI - elaborar um pré-plano PDIFF-MT para aprovação do Núcleo Gestor;

VII - fazer o gerenciamento do sistema de avaliação e monitoramento dos projetos.

CAPÍTULO VI

DO APOIO TÉCNICO AO NÚCLEO GESTOR - NG

Seção I

Da Denominação e Objetivos

Art. 19. As Câmaras Temáticas são grupos técnicos de apoio, com a função de elaborar estudos, pesquisas, planejamento e diretrizes gerais para o desenvolvimento, avaliação e mapeamento das atividades do Comitê em suas respectivas áreas.

Art. 20. As Câmaras Temáticas poderão ser criadas, bem como extintas a qualquer tempo, atendendo às necessidades identificadas pela plenária do CEFF-MT.

Seção II

Da Composição

Art. 21. As Câmaras Temáticas do NG serão compostas por técnicos indicados pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê de Fronteira e por membros do NG.

Art. 22. As atividades desenvolvidas nas Câmaras Temáticas, pelos técnicos indicados, não serão remuneradas.

Seção III

Das Atribuições Gerais da Câmara Temática

Art. 23. São Atribuições Gerais da Câmara Temática:

I - elaborar, coordenar e articular estudos, pesquisas, projetos e planos com vistas ao desenvolvimento e integração territorial da Faixa de Fronteira de Mato Grosso;

II - prestar assessoria ao NG nas questões que forem requisitadas;

III - dar parecer técnico quando solicitado pelo NG, através do seu Coordenador ou pela Secretaria Geral.

Seção IV

Das Atribuições dos Coordenadores das Câmaras Temáticas

Art. 24. Compete aos Coordenadores das Câmaras Temáticas:

I - representar a Câmara Temática junto ao NG;

II - coordenar as reuniões e atividades da Câmara Temática mantendo a ordem e a disciplina;

III - zelar pelo estrito cumprimento dos deveres da Câmara Temática e de seus membros representantes;

IV - dar conhecimento aos membros do NG, quando solicitado, das ações em desenvolvimento.

Seção V

Das Atribuições dos Componentes da Câmara Temática

Art. 25. Compete a cada componente de Câmara Temática:

I - comparecer e participar das reuniões e atividades da Câmara Temática;

II - desenvolver estudos, projetos e pesquisas solicitados pelo NG;

III - analisar, discutir e votar todas as matérias submetidas à Câmara Temática;

IV - dar apoio, quando necessário, ao NG;

V - apresentar propostas e sugestões relativas às matérias submetidas à Câmara Temática;

VI - solicitar ao Coordenador da Câmara Temática a convocação de reuniões extraordinárias, para discussão de assuntos relevantes que se fizerem necessários;

VII - manter-se atualizado acerca das atividades, matérias e assuntos discutidos no âmbito da Câmara Temática;

VIII - zelar pelo estrito cumprimento dos deveres e obrigações da Câmara Temática.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo Coordenador-Geral do Núcleo Gestor, de acordo com as demais Normas Internas do CEFF/MT e a legislação pertinente em vigor.