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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE

TERMO DE ADVERTÊNCIA

Referência: Convite n.º 002/2015 e Contrato nº 031/2015. Em conformidade com as Notificações nº 003 e 005 enviadas a esta Comissão pelo Setor de Engenharia, cujos instrumentos foram recebidos pela empresa notificada, conforme protocolos datados de 12/08/2015 e 16/09/2015 e mais a Notificação nº 010/2015 em anexo, utilizamo-nos do presente para advertir a empresa ROSANGELA HONORIO KREBS EIRELI - ME., inscrita no CNPJ nº. 17.758.502/0001-89, sito à Rua Santo André, 679, sala B, Centro, Primavera do Leste, MT, acerca de todo o teor das mesmas, solicitar o início imediato das obras bem como para oportunizar a esta empresa a apresentação de sua justificativa, ficando a mesma através deste ato ciente que serão aplicadas às sanções administrativas previstas na Cláusula 10 e 11 do Contrato correspondente, sendo facultada à empresa a defesa prévia conforme abaixo transcrito:

“CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES

10.1 Ocorrendo atraso injustificado na execução do Contrato, tendo-se por base o cronograma físico que integra este, a CONTRATADA incidirá em multa na ordem de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor total deste ajuste, por dia de atraso.

10.2 As eventuais multas aplicadas por força do disposto no item precedente, não terão caráter compensatório, mas simplesmente moratório e, portanto, não eximem a CONTRATADA da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração da rescisão do pacto em apreço.

10.3 A inexecução total do Contrato importará à CONTRATADA a suspensão do direito de licitar e contratar com qualquer ente da Administração Direta ou Indireta Municipal, pelo prazo desde já fixado de 18 (dezoito) meses, contados da aplicação de tal medida punitiva, bem como multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do Contrato.

10.4 Será propiciada defesa à CONTRATADA, antes da imposição das penalidades elencadas nos itens precedentes.

10.5 Os valores pertinentes às multas aplicadas serão descontados dos créditos a que a CONTRATADA tiver direito ou cobrados judicialmente.”

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - RESCISÃO

11.1 A inexecução total ou parcial deste Contrato, além de ocasionar a aplicação das penalidades anteriormente enunciadas, ensejará, também, a sua rescisão, desde que ocorram quaisquer motivos enumerados no art. 78, da Lei nº 8.666/93.

11.2 A rescisão do Contrato poderá se dar sob qualquer das formas delineadas no art. 79, da Lei nº 8.666/93.

11.3 Se a rescisão da avença se der por qualquer das causas previstas nos incs. I a XI, do art. 78, da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA sujeitar-se-á, ainda, ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Contrato. Esta notificação será publicada no Diário Oficial do Estado - DOE e Diário Oficial do Município - Dioprima. Primavera do Leste, 26 de outubro de 2015.

Fernanda Cristine Rabelo Gueno - Departamento de Engenharia

Adriana Tomasoni - Secretária Municipal de Educação e Esportes

Mirna Heckler Braff - Presidente da CPL - DMT