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Edital n. 113/15 - Tribunal de Ética e Disciplina-Seccional Mato Grosso - INTIMAÇÃO DE DECISÃO - Pelo presente edital, ficam intimadas as partes dos respectivos processos abaixo elencados, da decisão proferida, cujo prazo recursal é de 15(quinze) dias:01) Processo n. 6.707/10 -CLASSE I- Representante: M.H.A (Advogado Assistente Dr. Jorge  Tadeu Malvenier  Neves Garcia  - OAB/MT 9108/O) -  Representada: S.V.M (Advogada Dra. Samara Viegas de Moraes -  OAB/MT 9048/O)-Relator: Dr. Pedro Marcelo de Simone.“EMENTA: Falta de prestação de contas e comprovação de repasse de integralidade de valores ao cliente por parte da advogada representada, referente aos valores de processo judicial levantados pela mesma através de alvará de alvará judicial. Impossibilidade de se reconhecer a contração de honorários, ainda mais em percentual abusivo, sem a existência de instrumento contratual escrito ou qualquer outro elemento de prova. Aplicação de percentual de honorários previstos na Tabela da OAB/MT. Caracterização das infrações disciplinares descritas no artigo 9ª do Código de Ética e Disciplina, e artigo 34, incisos XX E XXI do estatuto da Advocacia e da OAB (Lei  nº 8.906/94). Pena de suspensão fixada em 30 (trinta) dias, que deverá perdurar até a devolução atualizada dos valores devidos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 37 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94).“ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, por unanimidade em julgar procedente a representação nos termos do relatório e voto do relator. 02) Processo n. 7.393/11 -CLASSE I- Representante: Ex Officio/TED. Representado: B.A.D.O  (Advogado: Dr. Breno de Antônio Dall’ Orto -  OAB/MT 7.128/O; Defensora Dativa: Josinéia Sanabria Ortiz Prado - OAB/MT 9822/O)-Relator: Dr. Jackson Mario de Souza.“EMENTA: Processo disciplinar por envolvimento de advogado em atos criminosos ligados ao narcotráfico.Prática de atos que não coadunam com a advocacia especialmente quando os mesmos repercutem no meio social como praticados por advogado. Ausência de qualquer prova contrária aquela constante no boletim de ocorrência policial que gerou a sua prisão em flagrante. Ato que repercutiu prejudicialmente á dignidade da advocacia e comprova a sua atuação em comunhão com crime. Conduta merecedora de efetiva punição disciplinar.“ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, em julgar procedente a representação, por unanimidade, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o presente julgado.Nada mais. Cuiabá, 20 de outubro de 2015. a.s.) Silvano Macedo Galvão - Secretário Geral do TED/OAB/MT.