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PREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA

LEI Nº 36 DE 25 DE ABRIL DO ANO DE 2001.

Súmula: Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais à sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Curvelândia, será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 3º - Aos que dela necessitarem, será prestada assistência social, em caráter supletivo. Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º - Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. Parágrafo Único - Os casos de atendimento médico e psicossocial, quando não puderem ser realizados no Município, serão encaminhados a outros centros de atendimento. Art. 5º - Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos. Art. 6º - O Município propiciará a proteção Jurídica e Social aos que dela necessitarem, por meio de entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como para a criação do serviços a que se refere o artigo 6º. CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO - SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. 8º - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (C.M.D.C.A.); II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (F.M.D.C.A.); III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente (C.T.D.C.A.). SEÇÃO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - SUBSEÇÃO I - DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO - Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (C.M.D.C.A.), como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis. SUBSEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO - Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações e a captação e aplicação de recursos; II - zelar pela execução dessa política, atendendo as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros da zona urbana ou rural em que se localizem; III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; V - registrar as Entidades Não-Governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que mantenham programas de: a) - orientação e apoio sócio-familiar; b) - apoio sócio-educativo em meio aberto; c) - colocação sócio-familiar; d) - abrigo; e) - liberdade assistida; f ) - semiliberdade; g) - internação. Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90). VI - registrar os programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais e não governamentais que operam no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município; VIII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. SUBSEÇÃO III - DOS MEMBROS DO CONSELHO - Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros, sendo: I - Presidente. II - Vice Presidente. III- 1º Secretário. IV- 2º Secretário. V- 1º Tesoureiro. VI- 2º Tesoureiro. VII - 2 Vogais. Art. 12 - Para compor a Diretoria do Conselho observar-se-a representatividade seguinte: I - 04 (quatro) membros representando o Município, sendo dois indicados pelo Poder Executivo e dois pelo Poder Legislativo; II - 04 (quatro) membros indicados pelas seguintes organizações representativas de participação popular: a) - Associação de Desenvolvimento Comunitário de Curvelândia; b) - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Curvelândia; c) - Igrejas de Curvelândia; d) - Associações Rurais de Curvelândia. Art. 13 - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante, sendo seu exercício prioritário, ficando vetada a participação de pessoas que não residam no Município, sendo que o mandato de cada Conselheiro é de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período e não receberão qualquer tipo de remuneração. Parágrafo Único - A ausência por três reuniões consecutivas ou seis intercaladas, no decurso do mandato implicará na exclusão automática do conselheiro. Art. 14 - Estarão impedidos de participar do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os cidadãos que se encontram no exercício de cargo público eletivo ou candidato ao mesmo. Art. 15 - As deliberações do Conselho Municipal serão tomadas pela maioria dos membros formalizadas em resolução. Art.  16 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será assessorado por um Secretário executivo, cedido pela municipalidade, cabendo-lhe executar os expedientes e instruir os processos para serem submetidos ao plenário do Conselho. SEÇÃO III - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - SUBSEÇÃO I - DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO - Art. 17 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do C.M.D.C.A., ao qual é órgão vinculado. SUBSEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO FUNDO - Art. 18 - Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - F.M.D.C.A.: I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União, em benefício das crianças e dos adolescentes; II - registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios ou por doações ao Fundo; III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - C.M.D.C.A.; IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do C.M.D.C.A.; V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do C.M.D.C.A. - Art. 19 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal. SEÇÃO IV - DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - SUBSEÇÃO I - DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO - Art. 20 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - C.T.D.C.A., órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SUBSEÇÃO II - DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO - Art. 21 - O Conselho Tutelar deverá ser composto de 02 (dois) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução. Art. 22 - Para cada Conselheiro haverá 01 (um) suplente. Art. 23 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. SUBSEÇÃO III - DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS - Art. 24 - São requisitos para exercer as funções de Membro do Conselho Tutelar: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 anos; III - residir no Município; IV - ter escolaridade compatível para a função; V - experiência no trato com crianças e adolescentes. Art. 25 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar e os respectivos suplentes, far-se-á de acordo com a nova redação dada ao artigo 139 da Lei nº 8.069/90, pela Lei nº 8.242, de 12 de Outubro de 1991. Parágrafo Único - O Regimento Interno do C.M.D.C.A. fixará normas para a escolha e dará outras providências. Art. 26 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e seus respectivos suplentes será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Público. SUBSEÇÃO IV - DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS - Art. 27 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo. Art. 28 - Na qualidade de Membro do Conselho Tutelar, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Pública Municipal, mas poderão ter remuneração fixada em 1/5 (um quinto) do subsídio de Secretário Municipal, o qual durante o período de exercício efetivo como membro, não configurará vínculo empregatício. Art. 29 - Perderá o mandato o Conselheiro que transferir sua residência para fora do Município de Curvelândia, que for condenado por crime doloso ou que descumprir os deveres da função, este apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto favorável à cassação do mandato de 2/3 (dois terços) dos membros do C.M.D.C.A. e, ainda, será considerado vago o cargo por morte ou renúncia. Parágrafo Único - Verificadas as hipóteses previstas neste artigo, o C.M.D.C.A. declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse ao suplente, que será convocado a assumir a função no Conselho Tutelar, agindo da mesma forma, nos casos de férias ou licenças na sua área profissional e, durante o exercício efetivo da função, terá direito à remuneração, ficando o Conselheiro de férias ou licenciado sem remuneração. Art. 30 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado. Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - Art. 31 - No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 12 reunir-se-ão para elaborar o Regimento Interno do C.M.D.C.A., ocasião em que elegerão e empossarão seu primeiro presidente, que por sua vez, empossará os demais membros do Conselho. Art. 32 - A primeira composição do Conselho Tutelar dar-se-á na mesma reunião prevista para a posse do Conselho Municipal, referida no artigo anterior, através de indicação de nomes e aprovação mediante aclamação pelos presentes, devendo ser convidado a participar deste ato o representante do Ministério Público da Comarca. Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, Curvelândia, 25 de Abril de 2001.

ELIAS MENDES LEAL FILHO - PREFEITO

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