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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIARIO - COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT - JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL

EDITAL DE CITAÇÃO

PROCESSO DE EXECUÇAO

PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS

AUTOS N. 11535-22.2009.811.0003

AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial -> Processo de Execução-> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

EXEQÜENTE(S): BANCO BRADESCO S/A

EXECUTADO(A,S): BONATTI & CIA LTDA - EPP e AGNALDO ANTONIO BONATTI e ALYNE DE MELO BARBOSA

CITANDO(A,S): BONATTI & CIA LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no, CNPJ: 07.453.854/0001-72, na pessoa de seu REPRESENTANTE LEGAL E ALYNE DE MELO BARBOSA, inscrita no, CPF: 872.322.781-87.

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 10/11/2009

VALOR DO DÉBITO: R$ 54.869,21

FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a,s) acima qualificado(a,s),  a empresa BONATTI  & CIA  LTDA - EPP,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  inscrita   no  CNPJ: 07.453.854/0001-72, na pessoa de seu REPRESENTANTE LEGAL E ALYNE DE MELO BARBOSA, inscrita no  CPF: 872.322.781-87, atualmente em lugar incerto e não sabido,  dos  termos da ação  executiva  que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para PAGUE,  dentro  de  03  (três)  dias,  contados da efetiva citação, o PRINCIPAL E ACESSORIOS LEGAIS, ABAIXO INDICADO sob pena de lhe ser(em) penhorado(s)  enventual(is) bem(ns) indicando(s) pela parte credora, cuja constrição tenha sido deferida pelo Juízo* ou, na falta de indicação e respectivo deferimento, tantos bens quanto bastem para satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação legal (art. 652, § 2º e art. 655, caput, ambos do CPC), onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de   terceiros (art. 659, § 1º, do CPC). Ficando os executados cientes de que a partir da expedição do prazo deste edital, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente da  realização ou  da  penhora, opor, querendo,  EMBARGOS  DO DEVEDOR, de modo que a contagem do prazo, quando se trata de litisconsórcio passivo, obedecera ao disposto no art. 738, $ 1º, do CPC.

RESUMO DA INICIAL: “Cuida-se de Execução de titulo Extrajudicial em que o exequente reclama o pagamento de um crédito no valor de R$ 54.869,21 (Cinqüenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos), representada pelo incluso Instrumento Particular de Contrato de Financiamento (Capital de Giro) n. 2.082.662, celebrado na data de 27/09/2007, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); requer que os executados paguem o valor principal devidamente corrigidos, bem como honorários fixados, no prazo de 03 (três) dias. Dá  à causa o valor de R$ 54.869,21 (Cinqüenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos).”  

DESPACHO: “Visto etc. Nos moldes dos artigos 652 e seguintes do Código de Processo Civil, com as alterações trazidas pela Lei n.º 11.382/2006, cite-se o Executado  para os atos desta ação, a fim de  que, no  prazo de  03  (três) dias, efetue o pagamento da dívida.  Fixo  honorários advocatícios em  10%  (dez por cento)  sobre o valor da execução, consignado-se que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 652-A, parágrafo único, do CPC). Não efetuado o pagamento, proceda-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Em  não sendo encontrado o  devedor,  proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 653, CPC). Defiro o disposto no art. 172, §  2º do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Cumpra-se”

“Vistos e examinados. Ante a notória dificuldade em se encontrar a parte requerida para a   citação pessoal, e  tendo em conta que, para a realização da citação por edital  basta  a afirmação do autor, DEFIRO o pedido formulado. Nesse sentido: “AÇAO RESCISORIA - INDICAÇAO DO ART. 485, V, DO CPC - FALENCIA - CITAÇAO POR EDITAL - FALTA DE DILIGENCIA PARA LOCALIZAÇAO DA PARTE CONTRARIA - DESNECESSIADE NO CASO CONCRETO - PROVA DA FRUSTRAÇAO DA DILIGENCIA NOUTROS PROCESSOS, INCLUSIVE CERTIDAO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - AUSENCIA DE PROVA CONTRARIA - ONUS DO AUTOR NÃO DESINCUMBIDO - PREENCHIMENTO DO DISPOSTO NO ART 232, I, DO CPC - MANUTENÇAO DA SENTENÇA DE FALENCIA - DEMANDA RECEBIDA E JULGADA  IMPROCEDENTE. 1. O art. 232 do CPC  dispõe que, para a realização da citação por edital, basta a afirmação do autor ou a certidão do oficial quando à presença das circunstâncias previstas nos incisos I e II do art. 231 do citado Código Processual. (AR, 29922/2010, DES.SEBASTIAO DE MORAES FILHO, SEGUNDA TURMA DE CAMERAS  CIVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO,  Data do julgamento 02/12/2010, Data da publicação no DJE 18/03/2011.) providencie-se, pois, a citação por edital da parte requerida. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.  ADVERTENCIA:  Fica(m)  ainda advertido(a,s) o(a, s) executado(a,s) de que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos.”  Eu, Solange de Lucena Dantas Costa, Analista Judiciária, digitei. Rondonópolis - MT, 16 de abril de 2015.

Thais Muti de Oliveira/ Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ