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DECRETO Nº        272,            DE   01    DE        OUTUBRO        DE 2015.

Cria a Medalha “Programa Educacional de Resistência às Drogas - PROERD” e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 378138/2015,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica instituída no âmbito da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso a MEDALHA DO MÉRITO PROERD “Programa Educacional de Resistência às Drogas”, que acompanhada do respectivo diploma destina-se a laurear os Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, de outras co-irmãs, Forças Armadas, civis, órgãos públicos nacionais ou estrangeiros, que tenham contribuído para o engrandecimento do programa ou se destacados nos processos de formação, habilitação, aperfeiçoamento e especialização do policial Proerd.

Art. 2º  Será concedida a MEDALHA DO MÉRITO PROERD “Programa Educacional de Resistência às Drogas”:

I - aos instrutores do PROERD que tenham período mínimo de 10 (dez) anos no programa e que estejam atuando nos últimos 2 (dois) anos;

II - aos oficiais superiores que tenham relevantes serviços prestados a atividade do PROERD;

III - aos oficiais superiores de outras co-irmãs ou Forças Armadas, e civis que tenham serviços prestados em prol da formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização do PROERD.

Parágrafo único.  A referida medalha será entregue sempre na data de Aniversário do PROERD “Programa Educacional de Resistência às Drogas”, sendo apenas uma vez ao ano, no limite máximo de 20 medalhas, exceto a primeira entrega em 2015 que serão de 40 medalhas.

Art. 3º  MEDALHA DO MÉRITO PROERD “Programa Educacional de Resistência às Drogas”, não será concedida ao policial militar que tenha sofrido punição decorrente de transgressão disciplinar atentatória a honra pessoal, ao pundonor policial militar, ao decoro da classe ou ao sentimento do dever, bem como, será cassada àquele que venha posterior a concessão a incorrer na situação do presente artigo.

Parágrafo único.  A cassação será efetuada mediante decisão fundamentada do Comandante-Geral, publicada em Boletim do Comando Geral, precedida de ampla defesa e do contraditório.

Art. 4º  A concessão MEDALHA DO MÉRITO PROERD observará os seguintes procedimentos:

a) a Coordenadoria Estadual do PROERD nomeará comissão composta por 3 (três) Oficiais Superiores do Proerd e na ausência desses, outros serão indicados pela Coordenadoria Estadual para análise dos requisitos acima, bem como do Curriculum Vitae dos indicados.

b) após analise a comissão encaminhará parecer ao Diretor do PROERD que devidamente fundamentado encaminhará ao Comandante Geral para deliberações final sobre a concessão ou não da medalha;

c) após a decisão do Comandante-Geral será publicado em Boletim Geral Eletrônico a concessão da referida Medalha, cabendo ainda a Coordenadoria Estadual do PROERD a expedição e manutenção do livro de registro do Diploma e da relação de agraciados.

Art. 5º  A condecoração de que trata o artigo anterior constitui-se das seguintes peças.

a) Anverso

Com diâmetro de 0.037m, banhada em ouro, apresenta ao centro, em relevo, o logotipo Nacional do PROERD, constituído de um triangulo com um Leão ao centro, que simboliza a força, a grandeza e a coragem, escrito em relevo circulando o leão a tríade “Policia, Família e Escola”. Na orla, entre armilas, inscrito em relevo o dístico Programa Educacional de Resistência às Drogas.

b) Reverso

Em relevo, o brasão da Polícia Militar, constituído de uma faixa circular extremada com armilas carregada de vinte seis pequenas estrelas de cinco pontas, tendo ao centro sobre campo uma estrela maior cinzelada. Na orla, entre armilas, inscrito em relevo no quadrante superior, o dístico POLÍCIA MILITAR, e no quadrante inferior o dístico MATO GROSSO;

c) Fita

Sustenta a medalha, unida à mesma por meio de argola e contra-argola, uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com as cores heráldicas do PROERD (Preto e vermelho). No centro uma listra em branco simbolizando a paz, com 0,007 m. de largura, do lado externo da faixa branca, faixas na cor vermelha com 0,007 m. e nas extremidades listras em preto com 0,007 m. A fita será fixada por um passador de metal banhada em ouro, suportado por dois ramos de café, em metal banhada em ouro, símbolo de fonte de energia, estimulo, tão necessários no desempenhar das atividades, horizontalmente, com as pontas para fora e os pecíolos em contato com o outro, fixados por uma pequena argola que se prende a argola principal.

d) Barreta

Será em metal banhada em ouro, com 0,035 m de largura e 0,010 m de altura revestida com o tecido da fita, na mesma disposição e cores. Nela estará representados a marca PROERD, Será de uso exclusivo dos militares agraciados.

e) Roseta

Será confeccionada com o tecido da fita da medalha, medindo 0,010 m de diâmetro, terá seu uso restrito em trajes civis a rigor, ou no paletó, devendo ser colocada na parte superior da lapela esquerda.

f) Diploma

Conferido ao agraciado para oficializar a honraria, será confeccionado em papel apergaminhado, medindo 0,21 m de largura e 0,30 m de altura, contendo no alto, ao centro, a impressão do anverso da medalha suportada pela fita nas cores previstas e, a baixo, em preto, com letras góticas e em destaque, a palavra “Diploma”, tudo seguido do texto e assinatura do Comandante-Geral da Polícia Militar, Diretor Estadual do Proerd e do Coordenador Estadual do PROERD do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º  A Organização Militar que tenha sido condecorada usará a medalha fixada à escarapela do laço militar da Bandeira Nacional ou do Estandarte, quando o possuir.

Art. 7º  As cores utilizadas na MEDALHA DO MÉRITO PROERD, seguirão os seguintes padrões de composição:

a) Vermelho: 100% MAGENTA, 100% YELLOW e 20% BLACK;

b) Black.

Art. 8º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  01  de   outubro   de 2015, 193º da Independência e 126º da República.

(original assinado)

ZAQUEU BARBOSA - Cel PM

Comandante-Geral da Polícia Militar