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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIARIO - COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT - JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL

EDITAL DE CITAÇÃO

PROCESSO DE EXECUÇÃO

PRAZO: 30 (trinta) DIAS

AUTOS N. 11408-50.2010.811.0003

AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial -> Processo de Execução -> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

EXEQÜENTE(S): BANCO BRADESCO S/A

EXECUTADO(A,S): ANTONIO AGOSTINHO CAVALCANTE MOTA

CITANDO(A,S): ANTONIO AGOSTINHO CAVALCANTE MOTA, inscrito no  CPF: 059.714.203-30

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 16/11/2010

VALOR DO DÉBITO: R$ 19.858,01

FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a,s) acima qualificado(a,s), ANTONIO    AGOSTINHO CAVALCANTE MOTA, inscrito no CPF: 059.714.203-30, atualmente em     lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que PAGUE, dentro de 03 (três) dias, contados da efetiva citação, o PRINCIPAL E ACESSÓRIOS LEGAIS, ABAIXO INDICADO, sob pena       de lhe ser(em) penhorado(s) eventual(is) bem(ns) indicado(s) pela parte credora, cuja constrição tenha sido deferida pelo juízo* ou, na falta da indicação e respectivo   deferimento, tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação  legal (art. 652, § 2º e art. 655, caput, ambos do CPC), onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 659, § 1º, do      CPC). Ficando os executados cientes de que a partir da expiração do prazo deste edital, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente da realização ou não da penhora, opor, querendo, EMBARGOS DO DEVEDOR, de modo que a contagem do prazo, quando se tratar de litisconsórcio passivo, obedecerá ao disposto no art. 738, § 1º, do CPC.

RESUMO DA INICIAL: “Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que o exeqüente reclama           o pagamento de um crédito no valor de R$ 19.858,01 (Dezenove mil, oitocentos e cinqüenta e oito      reais e um centavo), representada pela inclusa Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Pessoal -Sem Seguro  Prestamista n.  173.504.127,    emitida em 26/04/2010, no valor de R$ 17.520,00     (Dezessete mil, quinhentos e vinte reais), com vencimento da primeira parcela em 26/62010; requer     que o executado pague o valor principal devidamente corrigidos, bem como honorários fixados, no     prazo de 03 (três) dias. Dá à causa o valor de R$ 19.858,01 (Dezenove mil, oitocentos e cinquenta e    oito reais e um centavo).”

DESPACHO: “Feitos Cíveis n.º 755/2010. Ação: Execução por Título Extrajudicial. Exequente: Banco Bradesco S/A. Executado: Antonio Agostinho Cavalcante Mota. Vistos e etc. BANCO BRADESCO S/A, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente ação, em desfavor de ANTONIO AGOSTINHO CAVALCANTE MOTA, todos com qualificação nos autos, vindo-me os autos      conclusos. Cite-se o executado, para que no prazo de  (03) três  dias, efetue o pagamento da dívida. (art. 652, da Lei nº 11.382/06). Fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00  (três mil reais)  e  o faço com fulcro § 4° do art. 20  do Código de Processo Civil. (art. 652-A, da Lei n° 11.382/06). Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assim: “Por determinação expressa do art. 20, §4°, do CPC, a fixação de honorários no princípio da execução, deve pautar-se   pela apreciação eqüitativa do magistrado.” (Agravo de Instrumento n° 10.873, rel. Dês. José Jurandir   de Lima, Diário da  Justiça de 17 de fevereiro de 2000, pág. 25). No caso de integral pagamento  no

prazo de (03) três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, de conformidade com o   parágrafo único do art.652 da mencionada lei. Não efetuado o pagamento no prazo supra    mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação,    intimando-se o executado. (art. 652, § 1° da Lei 11.382/06). Recaindo a penhora em bens imóveis, intimem-se também o cônjuge do executado. (§ 2°, art. 655 da Lei 11.382/06). Cientifique-se o executado para que, querendo, ofereça embargos no prazo de (15) quinze dias, contando-se da data  da juntada aos autos mandado de citação (art. 738, da Lei 11.382/06). Intimem-se e cumpra-se. Roo-Mt, 09 de dezembro de 2010. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, em substituição legal.”

“Vistos e examinados. Ante a notória dificuldade em se encontrar a parte requerida para citação pessoal, e tendo em conta que, para a realização da citação por edital basta a afirmação do autor, DEFIRO o pedido formulado. Nesse sentido:  “AÇÃO RESCISÓRIA - INDICAÇÃO  DO ART. 485, V,  DO CPC - FALÊNCIA - CITAÇÃO POR EDITAL - FALTA DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO - PROVA DA FRUSTRAÇÃO DA DILIGÊNCIA NOUTROS PROCESSOS, INCLUSIVE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA - ÔNUS DO AUTOR NÃO DESINCUMBIDO - PREENCHIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 232, I DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE FALÊNCA - DEMANDA RECEBIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O art. 232 do CPC dispõe que, para a realização da citação por edital, basta a afirmação do autor ou a certidão do oficial      quanto à presença das circunstâncias previstas nos incisos I e II do art. 231 do citado Código Processual.(AR, 29922/2010, DES.SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Data do julgamento 02/12/2010, Data da publicação no DJE 18/03/2011.). Providencie-se, pois, a citação por edital da parte requerida.    Cumpra-se, expedindo o necessário e com cautelas de estilo.”

VALOR TOTAL DO DÉBITO, INCLUINDO HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS

HONORÀRIOS FIXADOS: R$ 3.000,00

CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 512,93

DÈBITO ATUALIZADO: R$ 19.858,01

TOTAL PARA PAGAMENTO: R$ 23.370,94

OBSERVAÇÕES: a) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade; b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. c) Os embargos do executado, em regra geral, não terão  efeito suspensivo, de modo que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuí-lo quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução  manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. d) A eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e  de avaliação dos bens. e) quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. f) a oposição de embargos protelatórios implicará na incidência de multa em favor da parte credora no valor correspondente de ate 20% (vinte por cento) do crédito  em execução. Eu, Solange de Lucena Dantas Costa, Analista Judiciária, digitei.   Rondonópolis - MT, 27 de agosto de 2015.

Thais Muti de Oliveira - Gestor(a) Judiciário(a)/ Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ