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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE ALTO TAQUARI - MT - JUÍZO DA VARA ÚNICA

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 15 DIAS

AUTOS N.° 1728-19.2012.811.0020 - Id. 52370

ESPÉCIE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária-> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos-> Procedimentos Especiais-> Procedimento de Conhecimento-> Processo de Conhecimento-> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE AUTORA: COOP. DE CRÉD. DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOC. DO SUL DE MT. LTDA- SICREDI SUL

PARTE RÉ: DONIZETE VIEIRA MAIA

CITANDO(A, S): Requerido(a): Donizete Vieira Maia, Cpf: 155.823.368-77, Rg: 20.671.760 SSP SP Filiação: , brasileiro(a), casado(a), supervisor de vendas, Endereço: Avenida Carlos Huguney, N° 1.179, Bairro: Centro, Cidade: Alto Araguaia-MT Atualmente em lugar incerto e não sabido.

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 03/08/2012

VALOR DA CAUSA: R$ 28.790,78

FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.

RESUMO DA INICIAL: A parte autora supra, propôs a ação de busca e apreensão em face de Donizete Vieira Maia, na qualidade de devedor alienante, o réu emitiu em favor da autora, nos termos da Lei n. 10.931 de 02 de agosto de 2004, o seguinte título de crédito: Cédula de Crédito Bancário 48 parcelas, valor das parcelas R$ 429,01 valor total R$ 20.592,48 n. do título B00530285-2 data de emissão 26/05/2010 vencimento da 1ª parcela 25.06.2010 e vencimento da 48ª parcela 25.05.2014, como se infere do título de crédito o réu transferiu á autora, a título de alienação fiduciária em garantia, o domínio resolúvel e a posse indireta do bem móvel a seguir descrito: Veiculo automotor - Espécie: Caminhonete - Marca: GM/S10 de luxe 4.3 S, Gasolina - Cor Branca - Ano 1997/1997, Cap/pot/Cil. 000.80T/180CV, Chassi: 9BG124CVWN948280 - PLACA: JYN-7059. O réu tornou inadimplente, o que acarretou a sua mora, onde foi notado que o réu realizou o pagamento integral das cinco primeiras parcelas, deixando de honrar com as obrigações assumidas. Em cumprimento ao artigo 2º, § 2° do Decreto-Lei n. 911/69 foi lavrado instrumento de protesto n. 73519, livro 103, fls. 14, pelo cartório do 2º ofício de Alto Araguaia-MT. Conforme consta na ficha gráfica, o total do débito devidamente atualizado em data de 05.07.2012, inclusive com as parcelas vencidas antecipadamente e acrescido dos encargos ajustados, soma o importe de R$ 28.790,78 (vinte oito mil, setecentos e noventa reais e setenta e oito centavos), Sendo assim a autora utilizou, sem êxito, os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, através de reiteradas tentativas, porém o réu não honrou com a obrigação pactuada, não restando a autora alternativa outra senão ajuizar a presente ação para valer o seu direito.

DESPACHO: Decisão Processo n°. 1728-19.2012.811.0020 (Código n° 52370) Vistos. Defiro o pedido de fl. 90 e determino a citação do requerido por edital com arrimo no artigo 231, II, do Código de Processo Civil, por preencher os requisitos legais, para, no prazo legal, apresentar defesa. Afixe-se o edital, na sede do juízo. Publique-se edital pelo prazo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, nos termos do artigo 232 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário, Intime-se, Cumpra-se. Alto Araguaia/MT 12 de agosto de 2014. Pedro Davi Benetti Juiz Substituto Eu, Ademar Souza de Oliveira, digitei. Alto Araguaia - MT, 7 de maio de 2015.

Cassirene Vicente M. Rodrigues/ Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ

ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE ALTO TAQUARI - MT - JUÍZO DA VARA ÚNICA

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 30 (trinta) DIAS

AUTOS N.° 810-22.2014.811.0092 Cód. 33066

ESPÉCIE: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE EXEQUENTE: Cooperativa de Crédito de Livre admissão de Associados do Sul de Mato Grosso.

EXECUTADOS: Welton Oliveira da Silva - ME, CNPJ: 18.797.465/0001-80, brasileiro(a), Endereço: Rua Macário Subtil de Oliveira, 669, Bairro: Centro, Cidade: Alto Taquari-MT e Welton Oliveira da Silva, brasileiro, divorciado, administrador, cédula de identidade RG n° 95287 DRT/GO, Endereço: Rua Macário Subtil de Oliveira, 669, Bairro: Centro, Cidade: Alto Taquari-MT

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 24/7/2014

VALOR DA CAUSA: R$ 12.836,42

FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DAS PARTES DEVEDORAS, para que pague o valor exequendo em 3 (três) dias, sob pena de serem imediatamente penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução. O pagamento no prazo assinalado implicará a redução de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária (artigo 652 -A, parágrafo única do CPC); Poderá pagar o valor exequendo, depositando apenas 30% (trinta por cento) do valor da dívida (valor principal + custas + honorários) em juízo e o valor remanescente, em até 6 vezes, acrescidos apenas de correção monetária (INPC) e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 745-A do CPC); Caso queiram, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

DECISÃO: "Vistos em correição. 1. Recebo a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 28, da Lei n° 10.931 de 2004, porquanto, devidamente, lastreada por Cédula de Crédito Bancário [fls. 17/20], contendo os requisitos essenciais descritos no artigo 29 daquele diploma legal. 2. Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, na forma do artigo 20, § 3º e alíneas, e artigo 652-A, ambos do CPC, os quais, na hipótese de pronto pagamento do valor exequendo, serão reduzidos pela metade (artigo 652-A, parágrafo único, do CPC). 3. Defiro, outrossim, os benefícios constantes dos § § 1º e 2º do artigo 172 do Código de Processo Civil. 4. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: (a) Citem-se os executados para que, no prazo de 03 (três) dias, paguem o valor exequendo, devidamente acrescido das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, sob pena de serem imediatamente penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução, tomando o Oficial de Justiça às cautelas devidas para que não sejam penhorados bens de terceiros. Conste, no mandado executório, a ressalva de que o pagamento no prazo assinalado - 03 (três) dias - implicará na redução pela metade da verba honorária (CPC, art. 652-A, parágrafo único) e que as devedoras poderão pagar o valor exequendo depositando em juízo apenas 30 % (trinta por cento) do valor da dívida (valor principal + custas + honorários) e o valor remanescente dividido em até 06 (seis) vezes, acrescidos apenas de correção monetária (INPC) e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Na oportunidade, destaque que, caso queiram, poderão ajuizar Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, constados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738), independentemente de penhora, depósito ou caução; (b) Inexistindo pagamento e havendo penhora, intimem-se os executados na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (artigo 652, § 4º do CPC), dando-lhe ciência da penhora. Se o bem penhorado for imóvel, intimem-se também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s) (artigo 655, § 2º do CPC); (c) Não encontrando bens para penhora, intime(m)-se o(s) devedor(es), via correio, para que no prazo 05 (cinco) dias, indiquem quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, acompanhado da prova de propriedade, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório a dignidade da justiça (artigo 600, inciso IV, c/c 656, § 1º, ambos do CPC); (d) Se  não encontrado(s) o(s) devedor(es), com fulcro no artigo 653 do CPC, determino que desde já proceda a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Na sequência, o Oficial de Justiça deve proceder na forma prevista no parágrafo único do artigo 653 do CPC. Alto Taquari/MT, 30 de julho de 2014. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. Eu, Mariângela F. Cerantes, Gestora Judiciária, digitei. Alto Taquari - MT, 7 de abril de 2015.

Mariângela Ferreira Cerantes/ Gestor(a) Judiciário(a) - Portaria nº 028/2014-DF