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ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL DE TRANSFORMAÇÃO EM COMPANHIA POR AÇÕES DA

“ABATEDOURO ALTO DA BARRA LTDA - ME

NIRE: 51.200.625.804

CNPJ: 01.611.047/0001-54

Ao primeiro (01) dia do mês de maio (05) de dois mil e quinze (2015), as 10:00 horas na sede social do ABATEDOURO ALTO DA BARRA LTDA- ME., na Rodovia MT 247, KM 6, SNº, Fazenda Rio Branco, CEP.: 78.390-000, Zona Rural, Barra do Bugres - MT, reuniram-se reuniram-se as seguintes pessoas FABRIZZIO CAPUCI, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG n° 33.596.504-0 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob n° 213.990.218-18, residente e domicilado, na Travessa Lirio Azteca, 03, Bairro Tatuapé, CEP.: 03321-000, São Paulo/SP, e VALDECI ANGELO DA SILVA, brasileiro, maior, casado em regime de comunhão universal de bens, empresário inscrito no CPF sob o nº 090.608.121-15 e portador do RG sob o nº 5.479.511 SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Bauru, nº314, Bairro Basta Neves, CEP.: 06.751-440, São Bernardo do Campo/SP. Para presidir a reunião foi eleito, por aclamação, o Sr. Valdeci Angelo da Silva, que aceitando a incumbência, convidou a mim, Fabrizzio Capuci, para secretariá-lo, no que acedi, assim se constituindo a mesa e dando-se início aos trabalhos. Inicialmente declarou o presidente:

a) Que ele, VALDECI ANGELO DA SILVA, e o senhor FABRIZZIO CAPUCI são os únicos componentes da sociedade limitada que gira nesta praça, sob a denominação de ABATEDOURO ALTO DA BARRA LTDA-ME, cujo contrato foi devidamente arquivado na M. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, sob nº 551200625804, aos vinte (20) dias do mês de dezembro (12) de mil novecentos e noventa e seis (1.996), com o capital registrado e integralizado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) constituído por 300.000 (trezentas mil) quotas do valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, distribuidos entre os sócios conforme Anexo I;

b) Que o objetivo social que era de (a) Prestação de serviços de abate de gado bovino, suino e ovelhas para terceiros, passa a ter a seguinte redação (a) Administração de bens próprios (holding patrimonial); (b) Participação em outras sociedades empresárias como acionista ou quotista, inclusive como controladora;

A seguir, o Sr. Presidente, após os esclarecimentos necessários, propôs a transformação da sociedade limitada, que tem girado nesta capital sob a denominação de ABATEDOURO ALTO DA BARRA LTDA - ME, em sociedade anônima, sob a denominação de ALTO DA BARRA GESTÃO E PARTICIPAÇÕES S/A., continuando a sociedade, tudo de modo a não haver solução de continuidade nos negócios ora em curso mantendo a nova firma todos os direitos e obrigações que compõem o patrimônio da sociedade ora transformada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei nº 6.404/1976, sendo a proposta unanimemente aprovada e decidindo-se também que o capital da sociedade anônima será igualmente de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), dividido em 300.000 (trezentas mil) ações ordinárias e ao portador, do valor unitário de R$ 1,00 (um real), subscritas na exata proporção do valor das respectivas quotas, consoante Anexo I, emitindo-se oportunamente as ações representativas. Outrossim, por se encontrar o capital inteiramente realizado, foi esclarecido estar a sociedade anônima dispensada de efetuar o depósito previsto no número III do artigo 80 da Lei nº 6.404/1976. Após, propôs o Sr. Presidente que a ALTO DA BARRA GESTÃO E PARTICIPAÇÕES S/A se regesse pelos estatutos transcrito no Anexo II; na sequencia foi feita a eleição, já em conformidade com as normas estatutárias, para compor o Conselho de Administração da Companhia, para um mandato unificado de 2 (dois) anos a partir desta data, que será estendido até  a Assembleia Geral Ordinária da Companhia a ser realizada no exercicio de 2015, sendo facultada a reeleição, os Srs., a) FABRIZZIO CAPUCI, brasileiro, casado, empresário, nascido em 07 de janeiro de 1982, natural Varzea Grande - MT, residente e domicilado, na Travessa Lirio Azteca, 03, Bairro Tatuapé, CEP.: 03321-000, São Paulo/SP, portador da cédula de identidade RG n° 33.596.504-0 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob n° 213.990.218-18 para o cargo de Diretor-Presidente; (b) VALDECI ANGELO DA SILVA, brasileiro, maior, casado em regime de comunhão universal de bens, empresário inscrito no CPF sob o nº 090.608.121-15 e portador do RG sob o nº 5.479.511 SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Bauru, nº314, Bairro Basta Neves, CEP.: 06.751-440, São Bernardo do Campo/SP, para o cargo de membro efetivo do Conselho de Administração; e (c) FÁBIO CAPUCI, brasileiro, casado, empresário, nascido em 08 de dezembro de 1985, natural de Cuiaba - MT, residente e domiciliado na Travessa Lirio Azteca, 03, Bairro Tatuapé, CEP.: 03321-000, São Paulo/SP, portador da cédula de identidade RG n° 35.040.734-4 SSP/SP., e inscrito no CPF/MF 213.999.118-48, para o cargo de membro efetivo do Conselho de Administração. Os membros do Conselho de Administração bem como o Diretor Presidente ora eleitos serão investidos em seus cargos mediante assinatura dos respectivos termos de posse a serem arquivados no livro próprio da Companhia, e declaram não estarem incursos em nenhum dos crimes previstos e lei que os impeçam de exercer a atividade mercantil, estando cientes do disposto no artigo 147 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976; aprovação da remuneração global anual para os administradores da Companhia; no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), cabendo ao Conselho de Administração determinar a remuneração individual a ser percebida por cada administrador da Companhia; aprovação do jornal Folha do Estado de Mato Grosso, além do Diário Oficial do Estado do Mato Grosso, no qual a presente ata e todas as demais publicações da Companhia deverão ser realizadas

A presente é cópia fiel da ata lavrada em livro próprio.

Barra dos Bugres - MT, 01 de maio de 2015

Mesa:

Valdeci Angelo da Silva

Presidente da Mesa

Fabrizzio Capuci

Secretário

ANEXO I

“ALTO DA BARRA GESTÃO E PARTICIPAÇÕES S/A

DISTRIBUIÇÃO DAS AÇÕES DA COMPANHIA ENTRE OS ACIONISTAS

ACIONISTA

NÚMERO DE AÇÕES

FABRIZZIO CAPUCI, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG n° 33.596.504-0 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob n° 213.990.218-18, residente e domicilado, na Travessa Lirio Azteca, 03, Bairro Tatuapé, CEP.: 03321-000, São Paulo/SP,

297.000

VALDECI ANGELO DA SILVA, brasileiro, maior, casado em regime de comunhão universal de bens, empresário inscrito no CPF sob o nº 090.608.121-15 e portador do RG sob o nº 5.479.511 SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Bauru, nº314, Bairro Basta Neves, CEP.: 06.751-440, São Bernardo do Campo/SP

3.000

Total

300.000

Anexo II à Ata da Assembléia Geral Extraordinária da ALTO DA BARRA GESTÃO E PARTICIPAÇÕES S/A realizada em 01 de maio de 2015

ESTATUTO SOCIAL DA

ALTO DA BARRA GESTÃO E PARTICIPAÇÕES S/A

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E TEMPO DE DURAÇÃO

Art. 1º A sociedade girará sob a denominação de ALTO DA BARRA GESTÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, sendo uma sociedade de capital fechado, que se regerá por este estatuto e pela Legislação em vigor, podendo adotar outro tipo jurídico, sendo seu prazo de duração indeterminado, sociedade esta oriunda da transformação da sociedade empresária limitada ABATEDOURO ALTO DA BARRA LTDA-MEvv.

Art. 2º A sede e foro da Companhia é a cidade de Barra do Bugres - MT, com endereço à Rodovia MT 247, SN, Km 6, CEP.: 78.390-000.

Art. 3º A Companhia tem por objetivo a exploração (a) Administração de bens próprios (holding patrimonial); (b) Participação em outras sociedades empresárias como acionista ou quotista, inclusive como controladora.

Art. 4º A critério da diretoria, a sociedade poderá instalar, manter ou extinguir, filiais, agências, escritórios, depósitos e quaisquer estabelecimentos, necessários ao desempenho das atividades consubstanciadasneçs no objetivo social, em qualquer parte do território nacional ou no exterior, respeitadas as prescrições e exigências legais pertinentes, por deliberação da Diretoria.

CAPÍTULO II - DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES

Art. 5º O Capital social no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) será dividido em 300.000 (trezentos mil) ações Ordinárias Nominativas, totalmente integralizadas em moeda corrente nacional.

Parágrafo Primeiro: As ações representativas do capital social são indivisíveis, e, em relação à sociedade, são Ordinárias Nominativas.

Parágrafo Segundo: A Companhia, mediante deliberação do Conselho de Administração, está autorizada a aumentar, independentemente de reforma estatutária, o valor do Capital Social, até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões reais), sendo que, no ato de adesão, cada acionista integralizará em moeda corrente nacional o valor mínimo de 10% (dez por cento) de sua subscrição, e o saldo deverá ser integralizado em moeda corrente nacional, em até 36 (trinta e seis) meses.

Art. 6º Cada ação ordinária terá direito a um voto nas deliberações das Assembléias Gerais, de conformidade com o art. 110 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 7º Os certificados representativos das ações múltiplas ou cautelas serão assinados por dois Diretores, sendo, obrigatoriamente, um dentre eles o Diretor-presidente.

Art. 8º Os acionistas terão preferência na subscrição de novas ações decorrentes do aumento do capital social, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da sua deliberação, como limite para o exercício deste direito.

Art. 9º A sociedade, por deliberação da Assembléia Geral, poderá criar a qualquer tempo outras classes de ações, mediante prévia autorização dos titulares daquelas já emitidas.

Parágrafo único: As decisões relativas ao "caput" deste artigo serão tomadas por maioria do capital social presente, com direito a voto, não se computando os votos em branco.

Art. 10. As deliberações sobre cisão, incorporação, fusão e aumento de capital serão tomadas de acordo como parágrafo único do artigo 9º .

Art. 11. Os acionistas possuidores ou detentores de Ações Ordinárias Nominativas, que pretenderem transferir suas ações, no todo ou em parte, deverão comunicar à Diretoria, por escrito, com a quantidade, o preço e as condições de pagamento, a fim de que, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega da comunicação, os demais acionistas exerçam ou renunciem o direito de preferência, em igualdade de condições e na proporção das ações que possuírem na sociedade. Decorrido este prazo, sem que haja sido exercido o direito de preferência, as ações poderão ser livremente transferidas, inclusive para não-acionistas.

Parágrafo único: A alienação de ações entre descendentes e ascendentes é livre e independe do cumprimento das formalidades prescritas neste artigo.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DIRETORIA E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 12. A Companhia será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria.

Parágrafo Primeiro: O Conselho de Administração será composto de dois (02) membros titulares, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por somente mais um período.

Parágrafo Segundo: O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da Companhia privativa dos Diretores.

Art. 13. Imediatamente após a eleição pela Assembléia Geral, o Conselho de Administração se reunirá e elegerá o seu Presidente. O Conselho assim constituído elegerá entre o quadro de acionistas o Diretor-presidente e o Diretor Financeiro, e o Diretor-secretário.

Parágrafo Primeiro: No caso de vagar o cargo de Presidente do Conselho de Administração ou de qualquer Diretor, o Conselho se reunirá imediatamente, elegendo outro Presidente ou outro Diretor.

Parágrafo Segundo: No caso de renúncia ou vaga de qualquer conselheiro, este será substituído por outro acionista, escolhido pelos Conselheiros remanescentes, dentre os suplentes.

Parágrafo Terceiro: Findo o mandato, os Conselheiros permanecerão em seus respectivos cargos, até a posse e investidura dos novos Conselheiros.

Parágrafo Quarto: Para garantia de mandato, cada membro do Conselho de Administração e da Diretoria deverá, na forma do presente estatuto, prestar a caução mínima de suas ações possuídas na Companhia, não podendo as mesmas serem negociadas durante aquele mandato.

Art. 14. Todas as deliberações do Conselho de Administração serão lavradas em livro próprio por um Secretário que será convidado pelo Presidente, dentre seus membros, e assinadas por todos os membros presentes.

Parágrafo Primeiro: O Conselho de Administração, para deliberar validamente, deverá contar com a presença mínima de dois terços (2/3) membros, além do Presidente.

Parágrafo Segundo: O Conselho de Administração reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente.

Parágrafo Terceiro: Considerar-se-á como havendo renunciado o membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem aviso com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ou 05 (cinco) reuniões intercaladas, haja ou não comunicado a sua impossibilidade de comparecer, a critério do Conselho de Administração.

Parágrafo Quarto: O suplente será convocado para substituir o membro efetivo que faltar, com antecedência mínima de 12 (doze) horas.

Parágrafo Quinto: Aplicam-se aos suplentes as disposições do Parágrafo Terceiro deste Artigo.

Art. 15. Mediante convocação de seu Presidente, poderão participar da sessão do Conselho de Administração, sem direito a voto, Diretores da Companhia, seus funcionários, acionistas, técnicos ou terceiros especialistas em qualquer assunto sob deliberação ou estudo.

Art. 16. Os Conselheiros e os Diretores tomarão posse de seus cargos mediante a assinatura do respectivo termo lavrado no livro de atas do Conselho de Administração e da Diretoria, após cumpridas as exigências determinadas no Parágrafo Quarto do Art. 13º do presente estatuto.

Art. 17. Compete ao Conselho de Administração:

I - Fixar a orientação geral dos negócios da Companhia;

II - Eleger e destituir os diretores da companhia, observando o que dispuser o presente Estatuto;

III - Fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da companhia, solicitando informações sobre os contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

IV - Convocar a Assembléia Geral, quando julgar conveniente;

V - Manifestar-se sobre os relatórios e sobre as contas da diretoria.

Art. 18. A diretoria será composta por 3 (três) diretores eleitos nos termos do art. 13º deste Estatuto, e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, serão eles: Diretor-presidente, Diretor Financeiro e Diretor-secretário.

Parágrafo único: A qualquer tempo, sem declinar os motivos, pode o Conselho de Administração substituir qualquer Diretor.

Art. 19. A Companhia se obriga, validamente, pela assinatura sempre em conjunto do Diretor-presidente com qualquer outro Diretor.

Parágrafo Primeiro: Os atos a seguir enumerados deverão ter, para sua validade, obrigatoriamente a assinatura ou autorização prévia por escrito do Diretor-presidente:

I - Emissão de certificados representativos das ações;

II - Nomeação de procuradores "ad negotia", sendo que neste caso caberá ao Diretor-presidente determinar os poderes conferidos, inclusive podendo atribuir parte de poderes da diretoria;

III - Participação e representação da Companhia em outras;

IV - Hipotecar e penhorar o patrimônio social, desde que autorizado pelo Conselho de Administração.

Parágrafo Segundo: Para os atos de compra, venda, cessão, alienação e constituição de quaisquer outras garantias sobre imóveis e participações pertencentes ao ativo social da companhia, será a assinatura do Diretor-presidente com outro Diretor, precedida da competente autorização do Conselho de Administração.

Art. 20. Compete à Diretoria, respeitado o art. 17º e seus parágrafos, as seguintes atribuições:

I - Exercer as atribuições e os poderes que a Lei e este Estatuto lhe conferem para assegurar o andamento regular da Companhia;

II - Zelar pelo cumprimento das deliberações tomadas nas Assembléias Gerais, nas reuniões do Conselho de Administração e em suas próprias reuniões;

III - Pagar e receber tudo quanto se refira à situação financeira da Companhia;

IV - Nomear, contratar e demitir empregados em todas as categorias, determinando suas atribuições, salários e participações;

V - Participar efetivamente dos negócios sociais, inclusive dos assuntos de ordem contábil fiscal e legal;

VI - Organizar a direção e supervisionar a estrutura comercial e administrativa da Companhia;

VII - Com autorização expressa do Conselho de Administração, vender ou compromissar imóveis, ceder ou prometer ceder direitos à aquisição dos mesmos, estipulando preços, prazos e condições, assinando todos os atos, papéis e instrumentos públicos ou particulares relacionados com essas transações;

VIII - Comprar, vender, compromissar a compra ou prometer a venda de bens móveis, mercadorias, máquinas, veículos e demais utensílios necessários à execução dos objetivos sociais;

IX - Receber dinheiro, emitir e endossar cheques, ordens de pagamento, abrir e movimentar contas bancárias em estabelecimentos públicos ou particulares, contrair empréstimos e financiamentos em estabelecimentos públicos, particulares e com terceiros, e, desde que com autorização expressa do Conselho de Administração, dar garantias necessárias às operações dessa natureza, inclusive hipotecando ou penhorando bens sociais, aceitando, emitindo, endossando e sacando títulos a efeitos de crédito de todo e qualquer gênero e espécie;

X - Com autorização expressa do Conselho de Administração, hipotecar ou penhorar bens móveis ou, por qualquer outra forma, onerar o patrimônio social;

XI - Praticar, enfim, quaisquer atos que por estes estatutos não venham a ser vedados.

Parágrafo único: Para a prática dos atos enumerados neste artigo, poderá ser constituído procurador ou procuradores, com mandato especial para tal fim.

Art. 21. Sem prejuízo do Art. 20º e seu parágrafo, compete privativamente:

I - Ao Diretor-presidente:

a) Praticar quaisquer das atividades enumeradas pelo art. 19º , seus parágrafos e Art. 20º , ainda aquelas de sua competência exclusiva;

b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

c) Promover o cumprimento de suas resoluções;

d) Fazer cumprir o Estatuto da Companhia, as deliberações da Assembléia e as decisões do Conselho de Administração;

e) Assinar, em conjunto com outro Diretor, cautelas ou títulos múltiplos de ações;

f) Representar a Companhia em juízo e fora dele, nas relações com terceiro, com o Governo da União, dos Estados e dos Municípios e das Autarquias;

g) Manter-se sempre a par de todas as atividades da Companhia para poder levar às reuniões da Diretoria ou do Conselho de Administração amplas informações, cuja apreciação assegure unidade plena na orientação dos negócios sociais.

II - Aos demais Diretores:

a) Até que o Conselho de Administração se manifeste, substituir temporariamente o Diretor-presidente em suas ausências, na ordem do art. 13º ;

b) Administrar e gerir negócios da Companhia, zelando por eles;

c) Exercer as atribuições que lhes forem designadas pelo regimento a ser expedido pelo Conselho de Administração, ou outras atribuições delegadas expressamente pelo Diretor-presidente;

d) Manter-se sempre a par de todas as atividades da Companhia para poder levar às reuniões da Diretoria e do Conselho de Administração amplas informações, cuja apreciação assegure unidade plena na orientação dos negócios sociais;

e) Coadjuvar com o Diretor-presidente na solução dos negócios em geral.

III - Ao Diretor Financeiro:

a) Substituir o Diretor-presidente na sua ausência;

b) Zelar e ter sob sua responsabilidade os controles do patrimônio financeiro da companhia;

c) Assinar, juntamente com o Diretor-presidente, todos os papéis de constituição de obrigações, cheques, endossos, escrituras e hipotecas;

d) Assinar, conjuntamente com o Diretor-presidente, os relatórios, bem como os demonstrativos financeiros, o balanço patrimonial e demais documentos de ordem contábil;

e) Administração, controle e fiscalização dos bens patrimoniais da Companhia;

f) Admissão e demissão de pessoal do quadro funcional;

g) Organizações, sistemas e métodos de serviços técnicos;

IV - Ao Diretor-secretário:

a) Além de outros encargos que lhe forem atribuídos, auxiliando o Diretor-presidente nas reuniões da Diretoria, do Conselho de Administração e nas Assembléias Gerais, quando não incompatível;

b) Ter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos pertinentes à secretaria;

c) Assinar, conjuntamente com o Diretor-presidente, as correspondências, as atas de reuniões da Diretoria;

d) Outros encargos que forem atribuídos pelo Diretor-presidente.

Art. 22. Os administradores apresentarão anualmente o relatório, o balanço patrimonial e as demonstrações financeiras de todas as operações sociais, comunicando por escrito, com 1 (um) mês de antecedência da Assembléia, que tais documentos se encontram à disposição dos acionistas na sede da Companhia, na forma do disposto no Art. 133 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.

Art. 23. A Assembléia Geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, nos termos do Art. 152 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO FISCAL

Art. 24. A Companhia terá um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros e 3 (três) suplentes em caráter não permanente, sendo que este somente se instalará a requerimento de acionistas, na forma do disposto no Art. 161 da Lei nº 6.404, sendo que a competência do Conselho Fiscal está prevista no Art. 163 da mesma Lei.

Art. 25. Caso seja solicitado seu funcionamento, assumem os eleitos, e, para investidura no cargo, será necessário que cada um prove os requisitos legais. Cada período de funcionamento do Conselho Fiscal terminará na primeira Assembléia Geral Ordinária após sua instalação.

CAPÍTULO V - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 26. A Assembléia Geral reunir-se-á:

I - Ordinariamente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social para:

a) Tomar as contas dos administradores;

b) Discutir e votar as demonstrações financeiras do exercício;

c) Determinar a destinação dos resultados;

d) Eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, quando for o caso;

e) Aprovar e capitalizar a correção da expressão monetária do capital realizado.

II - Extraordinariamente, sempre que os interesses da Companhia o exigirem, inclusive para deliberar sobre a alteração e a reforma dos Estatutos Sociais.

Parágrafo único: Para a realização das assembléias gerais, ressalvadas as exceções previstas em lei, instalar-se-á, em primeira convocação com a presença de acionistas que representem, no mínimo 1/4 (um quarto) do capital social com direito a voto. Em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 27. As Assembléias Gerais serão convocadas por anúncio publicado na forma da Lei e no qual constarão a Ordem do Dia, ainda que sumariamente a data, a hora e o local da reunião.

Parágrafo único: Ficará dispensada a convocação desde que se façam presentes à Assembléia Geral acionistas representando a totalidade do capital social, ciente da mesma previamente.

Art. 28. O acionista poderá fazer representar-se na Assembléia Geral por procurador, constituído na forma do Art. 126 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.

Art. 29. Poderá ser nula a Assembléia que não obedecer aos preceitos deste Estatuto e às normas legais vigentes.

CAPÍTULO VI - DO EXERCÍCIO SOCIAL, BALANÇO, LUCROS E DIVIDENDOS

Art. 30. O Exercício Social encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano, ocasião em que serão levantados o Balanço Patrimonial, apuradas as Contas de Resultados, e as Demonstrações Financeiras, com observância das prescrições legais e estatutárias.

Art. 31. Do Lucro Líquido apurado no Balanço, destinar-se-á:

I - 5% (cinco por cento) para a constituição do Fundo de Reserva Legal, até atingir 20% (vinte por cento) do capital.

II - 25% (vinte e cinco por cento) a título de dividendos obrigatórios, observando o que dispõem os artigos 201 e 202 do mesmo diploma legal, a ser pago consoante estabelecido em seu artigo 205, parágrafo 3º , todos da Lei nº 6.404/76.

Parágrafo único: O saldo dos lucros será distribuído a título de dividendos ou como melhor entender a Assembléia Geral, podendo ainda ficar em reserva na Companhia para futura incorporação ao capital social, ou outra destinação.

CAPÍTULO VII - DA LIQUIDAÇÃO

Art. 32. A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em Lei, competindo à Assembléia determinar o modo de liquidação, nomeando o Liquidante e o Conselho Fiscal que deverão assumir o funcionamento no período de liquidação, fixando-lhes as suas remunerações.

Art. 33. O Liquidante e os Conselheiros Fiscais terão atribuições e poderes a eles outorgados por Lei.

Art. 34. A qualquer tempo, a Assembléia Geral poderá destituir o liquidante e os membros do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Os casos omissos neste Estatuto serão regulados pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e pelas demais leis aplicáveis, e seu foro jurídico será o mesmo da sede.

Valdeci Angelo da Silva

Presidente da Mesa

Fabrizzio Capuci

Secretário

MAURO BORGES VERÍSSIMO

OAB/SP Nº. 169.684

DEPARTAMENTO JURIDICO