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RESOLUÇÃO Nº 4.297, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015.

Autor: Mesa Diretora

Cria o programa “Assembleia Itinerante: Valorizando o Legislativo”, e dá outras   providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o Art. 26, XVIII, da Constituição Estadual, combinado com o Art. 171 do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º Fica criado o programa “Assembleia Itinerante: Valorizando o Legislativo”.

Art. 2º O Programa “Assembleia Itinerante: Valorizando o Legislativo” terá como objetivo a realização de eventos nas cidades polo do Estado de Mato Grosso, onde haverá atividades de atendimento às demandas da região, palestras e sessão especial de entrega de Título de Cidadão Mato-grossense.

§ 1º No período matutino, das 8h às 12h, os gabinetes itinerantes, compostos pelos Deputados, realizarão atendimentos das demandas locais.

§ 2º No período vespertino, das 14h às 18h, serão realizadas palestras para debater os seguintes temas:

I - democracia participativa;

II - orçamento impositivo no âmbito municipal;

III - fim do voto secreto em todos os Poderes do Estado e dos Municípios;

IV - a Lei de Ficha Limpa e o exercício de cargos de confiança na administração pública municipal;

V - criação de comissão anticorrupção;

VI - apresentação de proposta de emenda constitucional de autoria das Câmaras Municipais.

§ 3º No período noturno, a partir das 19h, será realizada sessão especial de entrega de Título de Cidadão Mato-grossense, ficando estes limitados a 50 (cinquenta) títulos por sessão, a serem distribuídos conforme deliberação do Colégio de Líderes.

Art. 3º Os eventos de que trata esta resolução serão realizados na última sexta-feira de cada mês, excetuado o período de recesso da Assembleia Legislativa, segundo calendário a ser estabelecido por ato da Mesa Diretora.

Parágrafo único Fica vedada a realização de audiência pública nos dias em que houver eventos do programa “Assembleia Itinerante”, devendo ser remarcadas as que por ventura estiverem agendadas na data da publicação do ato da Mesa Diretora.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 11 de setembro de 2015.

Original assinado:

Dep. Guilherme Maluf

- Presidente

Dep. Nininho

- 1º Secretário

Dep. Wagner Ramos

- 2º Secretário

LEI Nº 10.312, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015.

Autor: Deputado José Domingos Fraga

Altera dispositivo da Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, que dispõe sobre a fiscalização do Comércio Estadual de sementes e mudas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada a redação da alínea “a”, do § 3º, do Art. 35, da Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, que passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 35 (…)

(...)

§ 3º (…)

a) a semente ou a muda objeto de apreensão ou condenação poderá ser destruída, inutilizada, ou doada para plantio, caso tenha adequada qualidade e condições de uso, aos agricultores familiares e assentamentos rurais em processo de reforma agrária, ou liberada para comercialização como grão, no caso de sementes, desde que a pedido do interessado, e que a semente não pode ter sido revestida com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal a critério do segmento julgador.

(...)”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 14 de setembro de 2015.

Original assinado:

Dep. Guilherme Maluf

- Presidente