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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 16124/08

Recorrente - Sérgio Rudmar Zimpel

Auto de Infração nº 107581, de 05/12/07.

Relatora - Laís Batistuta Silva - MPE

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 025/15

EMENTA - Auto de Infração. Licenciamento Ambiental. Exercer atividades agrícolas e pecuárias sem a Licença Ambiental Única - LAU expedida pelo órgão ambiental. Requer o reconhecimento dos contratos de compra e venda privados, pois são legítimos e produziram seus legais efeitos, especialmente a alienação do imóvel na qual recai a infração, dando nota da configuração do fenômeno da (ilegitimidade passiva), do autuado, que por via de consequência pugna pela imediata nulificação absoluta do auto de infração, ou em último caso a substituição do polo passivo. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidem os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo a Decisão Administrativa nº 288/SPA/SEMA/2013, arbitrando contra o recorrente a penalidade administrativa de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fulcro no artigo 44 do Decreto Federal n. 3.179/99, tendo em vista que o recorrente não trouxe aos autos prova suficiente para se eximir da responsabilidade pela ausência de licenciamento.

Presentes à votação os seguintes membros:

Maykel Ponçoni

Representante da SES

Bathilde Jorge M. Abadalla

Representante da OAB/MT

Juliana Rose I. da S. Santos

Representante do Grupo Semente

Edilberto G. de Souza

Representante da FETIEMT

Lais Batistuta Silva

Representante do MPE

Libéiro Uriagumearu

Representante da ADERJUR

Rhaysa Karen de F. Santos

Representante do IPAM

Cuiabá, 24 de julho de 2015.

(Original Assinado)

Maykel Ponçoni

Presidente da 2ª J.J.R.