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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 220326/07

Recorrente - Ilga Maria Ferraz Pacheco de Castro

Auto de Infração nº 101867, de 30/05/07.

Relator - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Revisora - Edilene Fernandes do Amaral - I.C.V.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 038/15

EMENTA - Auto de Infração. Desmate de 1.257,336 hectares de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção nº 1116292, de 30/05/07. Recurso improvido. Requer seja recebido e admitido o presente recurso e deferida a liminar de ilegitimidade passiva arguida, cancelando o auto de infração lavrado. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidem os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo os votos do relator e revisora, conhecendo do recurso e no mérito negando-lhe provimento, mantendo a multa imposta pela Decisão Administrativa nº 455/SPA/SEMA/2008 no valor de R$ 100,00 (cem reais) por hectare de área desmatada sem aprovação prévia do órgão ambiental, perfazendo um total de R$ 125.733,60 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos) com fulcro no art. 38 do Decreto Federal 3.179/99.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Romário Augusto M. S. Soza

Representante da C.P.T.

Mauê Angela R. Martins

Representante do Instituto Gaia

Cuiabá, 30 de julho de 2015.

(Original Assinado)

Rubimar Barreto Silveira

Presidente da 3ª J.J.R.