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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 270253/08

Recorrente - Prefeitura Municipal de Dom Aquino

Auto de Infração nº 105666.

Relator - Rubimar Barreto Silveira - CREA

Revisor - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 037/15

EMENTA - Auto de Infração. Termo de Embargo/Interdição nº 103503, de 03/04/09. Por fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença ou autorização do órgão ambiental competente; por causar poluição em depositar de forma inadequada os resíduos gerados em seu município, inclusive por utilização de fogo. Requer no mérito seja o recurso provido para reformar a decisão, eis que o ilícito não ocorreu, bem como também os níveis nem a dimensão do dano, o que impossibilita a tipificação dos artigos 41 e 44 do Decreto 3.179/99, ou ainda, caso se reconheça a prática do ilícito, que seja aplicada a multa em seu mínimo legal. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidem os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo os votos do relator e revisor, reduzindo a multa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no art. 44 do Decreto Federal 3.179/99, por fazer funcionar, sem a licença ou autorização do órgão ambiental competente, serviço potencialmente poluidor.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Romário Augusto M. S. Soza

Representante da C.P.T.

Mauê Angela R. Martins

Representante do Instituto Gaia

Cuiabá, 30 de julho de 2015.

(Original Assinado)

Rubimar Barreto Silveira

Presidente da 3ª J.J.R.