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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE VARZEA GRANDE - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO MONITORIA PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 15142-46.2009.811.0002 - cód. 235207 ESPÉCIE: Monitória PARTE AUTORA: INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT PARTE RÉ: ALEXANDRA KELLY MARQUES - CPF nº 699.660.871-68 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial e do despacho judicial adiante transcritos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 4.931,44 (quatro mil novecentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos, em novembro de 2009). Poderá, ainda, a parte ré, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios. ADVERTÊNCIAS: 1) Cumprindo a obrigação, a parte requerida ficará isenta de custas e honorários. 2) Não havendo o cumprimento e nem a interposição de embargos no prazo indicado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo o processo pelo rito de execução adequado. RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: A Requerente é credora da Requerida da importância de R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais), referente a 06 (seis) duplicatas, vencidas e não pagas, emitidas para pagamento de mensalidades escolares não adimplidas, representada pelo contrato de prestação de serviços educacionais. Entretanto, mesmo a requerida estando ciente de ter usufruído dos serviços educacionais prestados pela requerente, conforme Atestado de Escolaridade e Histórico Escolar, esta não manifestou interesse em regularizar sua situação financeira, sendo que a requerente sempre esteve à disposição para compor um acordo com a requerida. Ocorre que após inúmeras tentativas amigáveis para compor o litígio, via cobrança telefônica, inexitosas, tornou-se impossível receber a quantia devida, motivo pela qual a requerente recorre ao Poder Judiciário para ver-se ressarcida de tal prejuízo. O valor devido pela requerida corrigido até a propositura da demanda, perfaz o montante de R$ 4.931,44 (quatro mil novecentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos).  DESPACHO/DECISÃO: Vistos etc., Uma vez que o réu não foi localizada para ser citada, defiro o pedido retro (fls. 79/80) e ordeno seja citada, por edital, este com prazo de vinte (20) dias, nele constando as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, bem assim o prazo de quinze (15) dias, nos termos pedidos na petição inicial (CPC - art. 1102.b), anotando-se, nesse edital que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (CPC - 1102.c, § 1º). Conste, ainda, do edital que, nesse prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC - art. 1102.c). Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Várzea Grande-MT, 03 de setembro de 2014.LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES - Juiz de Direito Eu, Técnica Judiciária, digitei. Várzea Grande - MT, 14 de agosto de 2015. Vanusa Coimbra da Silva Oliveira Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ