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MENSAGEM Nº       56,         DE   14   DE         SETEMBRO            DE 2015.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL, concernentes às Emendas apostas ao projeto de lei que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências”, aprovada pelo Plenário desse Poder Legislativo.

Inciso IV do art. 8º

“Art. 8º (...)

(...)

IV - à implantação de um Hospital Regional no Município polo da Região de Planejamento nº 08.”

Razões de veto

A Lei de Diretrizes para elaboração do Orçamento Anual tem funções típicas determinadas em lei, e nelas não cabem dispositivos que garantam a alocação de recursos orçamentários, ou tornar-se-ia em um prévio Orçamento Geral do Estado, extrapolando a competência da Lei e tratando de matérias além daquelas colocadas sob sua guarda e que, por determinação da Constituição Pátria, devem ser tratadas em legislação específica, qual seja, a Lei Orçamentária Anual.

A criação de uma ação ou programa no âmbito da Administração Pública, mesmo por força de lei, se submete a algumas regras constitucionalmente traçadas. As ações públicas devem estar previamente programadas e o ente público deve possuir recursos para implementá-las.  É necessário que se diga que a criação de uma nova ação governamental por si, implica em utilização de recursos administrativos e humanos para executá-la.

Dessa forma, por colocar em risco o equilíbrio fiscal, especialmente porque não há como estimar previamente o impacto financeiro da medida proposta e por contrariar as normas constitucionais se propõe o veto do inciso IV do art. 8º.

Art. 26

“Art. 26 (...)

(...)

§ 3º  Se até o final do 2º quadrimestre a Reserva de Contingência não for utilizada conforme o disposto no § 1º, seu saldo poderá ser utilizado para cobertura de outras despesas, mediante a abertura de créditos adicionais ao orçamento, precedido de autorização legislativa específica.

Razões de veto

O § 3º do art. 26 merece ser vetado em razão de criar óbice à utilização da Reserva de Contingência que visa resguardar recursos públicos para situações futuras imprevisíveis, acarretando no engessamento do Poder Executivo para cumprir sua finalidade intrínseca de atender o interesse público.

Deste modo, veto por ausência de interesse público o § 3º do art. 26.

Art. 35

“Art. 35  Os percentuais indicados no Art. 34 desta lei, observado o disposto no inciso V do Art. 167 da Constituição Federal, na hipótese de repasses por excesso de arrecadação, incidem sobre a receita corrente líquida real, assim considerada aquela apurada considerando o total das Receitas Correntes do Tesouro do Estado depois de computadas as seguintes deduções:

I - os recursos vinculados provenientes de taxas que, por legislação específica, devem ser alocadas a determinados órgãos ou entidades ou poder;

II - de receitas patrimoniais, indenizações e restituições do Tesouro do Estado, de transferências voluntárias ou doações recebidas, da compensação previdenciária entre o regime geral e o regime próprio dos servidores;

III - da cota-parte do Salário-Educação, da cota-parte da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE) e da cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos;

IV - dos recursos recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), criado pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, inclusive os recebidos por convênio;

V - dos recursos recebidos para uso no Sistema Único de Saúde, inclusive aqueles referentes à Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como os recebidos por convênio;

VI - das receitas vinculadas provenientes de convênios federais que possuam destinação específica, alocadas a determinados gastos, investimentos, custeios, órgãos, entidades ou poder.

§ 1º  Será destinado aos fundos a que se referem os incisos IV e V do caput deste artigo, o valor equivalente à diferença verificada pela aplicação dos percentuais do Art. 34 desta lei em contraste com a aplicação dos mesmos percentuais sobre a receita corrente líquida real de que trata este artigo.

§ 2º  A destinação a que se refere o §1º deste artigo observará a proporção verificada entre os percentuais de mínimos de aplicação obrigatória constitucional.”

Razões de veto

O art. 35 e seus respectivos incisos e parágrafos devem ser vetados, pois estão em desacordo com o rigor da metodologia de cálculo estabelecida pela Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que as deduções previstas na nova Receita Corrente Líquida Real não contempla as deduções das receitas vinculadas provenientes das transferências constitucionais e legais das receitas vinculadas provenientes de contribuições previdenciárias e de assistência social do servidor e contribuições para custeio pensões militares.

A Lei de Responsabilidade Fiscal já estabelece o conceito de RCL, com a regra mínima de apuração da RCL, logo aprovar conceito em lei transitória pode ocasionar insegurança jurídica na interpretação do conceito.

§§ 2º, 3º do art. 38

“Art.38(...)

(…)

§ 2º  Será pago sem fracionamento, mediante implantação integral na remuneração a ser paga no mês de maio de 2016, o percentual a que se refere o § 1º, inclusive eventuais diferenças referentes à Revisão Geral Anual anterior não quitada.

§ 3º  Na hipótese do Art. 39, visando efetivamente implantar o pagamento a que se refere este artigo, o Poder Executivo deverá adotar medidas compensatórias e suficientes para assegurar o disposto neste artigo, dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Parágrafo único do art. 39

“Art. 39 (...)

Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo e visando efetivamente implantar o pagamento a que se refere o Art.37, o Poder Executivo deverá adotar, preferencialmente, medidas compensatórias e suficientes para assegurar o efetivo pagamento, em cota única, da Revisão Geral Anual, dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Razões de veto

A matéria objeto dos dispositivos em questão encontram devidamente regulamentada pela Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004. Além disso, a Lei de Diretrizes Orçamentárias possui caráter temporário não sendo pertinente a regulamentação de procedimentos administrativos em seus dispositivos, o que poderia gerar insegurança jurídica no momento da sua aplicação.

Assim, os §§ 2º e 3º do art. 38 e o parágrafo único do art. 39 devem ser vetados por contrariar legislação vigente e por contrariar o interesse público.

§ 6º do art. 75

“Art. 75 (...)

(...)

§ 6º A renúncia fiscal será concedida de acordo com as regiões do Plano de Desenvolvimento do Estado - MT +20, sendo permitida a concessão de renúncia fiscal superior a 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos na LDO/LOA para as Regiões V, VI, VII e X do Anexo II (Adendo-Renúncia), quando os incentivos em forma de renúncia fiscal atingirem o percentual de 70% (setenta por cento) nas Regiões I, II, III, IV, VIII, IX, XI, XII do mesmo Anexo.”

Razões de Veto

O § 6º deve ser vetado, uma vez que está em desacordo com a Constituição Federal e com a Lei de Responsabilidade Fiscal onde determinam que a renúncia de receita ou a concessão de qualquer benefício deverá ocorrer por lei específica. Não sendo a LDO meio adequado para estabelecer a concessão de renúncia de receita, pois é uma lei transitória.

Por estas razões o § 6º deve ser vetado por contrariar dispositivos constitucionais e legais.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, por inconstitucionalidade e por contrariar o interesse público, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  14  de   setembro   de 2015.