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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE CUIABÁ-MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCARIO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 13790-33.2009.811.0041, CÓD. 377403 ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO FINASA S/A PARTE RÉ: ANDRE MARTINS DE OLIVEIRA CITANDO: Andre Martins de Oliveira, Cpf: 01407168401, Rg: 19210, em local incerto e não sabido DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 04/05/2009 VALOR DO DÉBITO: R$ 3.261.340,00 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: O Banco FINASA S/A ingressou com Ação de Busca e Apreensão contra o réu visando a posse de veículo Montana Conquest Preto placa KAJ  1882. Ante a localização incerta do réu, às fls. 61 o MM Juiz converteu os autos em Ação de Execução determinando a citação por edital para que o Requerido, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, sob pena de ser penhorado tantos bens o quanto bastem para garantir o juízo, com a possibilidade da parte executada reconhecer a dívida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocatícios, poder parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 745-A do CPC. DESPACHO: Visto, etc... Intimo a advogada Letícia Pinheiro Ferreira para regularizar sua representação processual em 05 dias. Tratam os autos da Ação de Busca e Apreensão com a liminar deferida ás fls. 30 (09/08/2010), no entanto até o presente momento esta não foi cumprida. Indefiro o pleito da suspensão do feito pelo prazo de 180 dias vez que se trata de processo Meta o qual se arrasta por mais de 06 anos. No mais tendo-se em vista que os endereços fornecidos nestes autos já foram diligenciados infrutiferamente processo á consulta do atual endereço da parte devedora via. SIEL. Assim, ante a resposta obtida e considerando as alterações inseridas no DL 911/69 com a Lei n. 13.043 de 2014, procedo à conversão desta Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, com fundamento no artigo 4º do referido decreto, com as anotações de praxe, inclusive na distribuição. Art. 4° DL 911/69: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Ademais, faço constar que a referida conversão não encontra obstáculo legal, em razão da não citação da parte adversa. Nesse sentido: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - BEM OBJETO DA GARANTIA NÃO LOCALIZADO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Pode o credor postular a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69, desde que o faça antes de perfectibilizada a citação. AI, 59502/2014, DES.ADILSON POLEGATO DE FREITAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 15/07/2014, Data da publicação no DJE 22/07/2014 - TJMT” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONVERSÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não encontrado o devedor e tampouco o bem financiado, merece deferimento o (CPC, art. 906) pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. AI, 86620/2014, DES.DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 03/12/2014, Data da publicação no DJE 12/12/2014 - TJMT.” No mais, dispõe o artigo 231 do CPC: "Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei." Assim, ante a consulta via INFOJUD e SIEL já realizadas, expeça-se o regular edital de citação com prazo de 20 dias, para que o executado, pague o débito em 03 (três) dias, sob pena de não o fazendo deve o sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora de tantos bens o quanto bastem para garantir o juízo, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando-os, na forma prevista no artigo 652, § 1º, com redação dada pela Lei n. 11.382/2006. Conste no edital/mandado a possibilidade da parte executada reconhecer a dívida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocatícios, poder parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 745-A do CPC. Fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do parágrafo único do artigo 652-A, estes serão reduzidos pela metade. Saliento que, nos moldes do artigo 232, II, do CPC, o edital deverá ser afixado na sede do Juízo, tudo certificado pelo Sr. Gestor. Após, intime-se o autor para, em 30 dias, retirar e comprovar a sua publicação - uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local - conforme disposto no artigo 232, III, CPC, sob pena de extinção.  Transcorrido, em caso de silêncio, devidamente certificado, intime-se a Instituição Financeira, via correio com aviso de recebimento, para no mesmo prazo, manifestar-se, com a mesma penalidade, nos moldes do artigo 267, III do CPC. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Eu, Juliana Gonçalves de Melo Ribeiro da Silva Kido, Analista Judiciária, digitei. Cuiabá-MT 28 de agosto de 2015. Deivison Figueiredo Pintel Gestor (a) Judiciário (a) Autorizado (a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ