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INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 10, de 18 de agosto de 2015.

Altera a Instrução Normativa nº 05, de 03 de julho de 2012, que trata dos procedimentos a serem adotados no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe conferem o art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como o inciso XIII do art. 32 da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015; e

Considerando o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, instrumento da Política Estadual de Recursos Hídricos, instituído pela Lei Estadual nº 6.945/1997 e demais dispositivos da referida lei;

Considerando a Resolução da Agência Nacional de Águas n° 317, de 26 de agosto de 2003, que instituiu o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos, como registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado usuárias de recursos hídricos;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos n° 126, de 29 de junho de 2011, que estabelece diretrizes para o cadastro de usuário de recursos hídricos;

Considerando que o Cadastro de Usuário de Recursos Hídricos tem como objetivo o conhecimento sobre a demanda pelo uso da água, visando a implementação de instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando a Portaria nº 280 de 03 de julho de 2012, que adota o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente SEMA/MT;

RESOLVE:

Art. 1° O Usuário de Recursos Hídricos será responsável pelo preenchimento das informações solicitadas na Declaração de Uso de Recursos Hídricos no Sistema do Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH constante no endereço eletrônico http://cnarh.ana.gov.br/sistemacnarh.asp.

§ 1º Para a solicitação de outorga de direito de uso de recursos hídricos, o usuário deverá apresentar no Requerimento de Outorga, o número da Declaração de Uso de Recursos Hídricos preenchido no CNARH.

§ 2° No requerimento de renovação, transferência ou alteração de Outorga o usuário deverá apresentar o mesmo número de Declaração de Uso de Recursos Hídricos apresentado no Requerimento original de outorga.

§ 3º Nos casos em que se apresentou o número do CNARH no Requerimento original de Outorga, deverá ser apresentado o número da primeira Declaração de Uso de Recursos Hídricos preenchida no Sistema CNARH, quando necessário.

Art. 2° Após a emissão da Portaria de Outorga, a Declaração de Uso de Recursos Hídricos passará por uma análise por técnico habilitado da SEMA/MT, para verificar a conformidade dos dados preenchidos pelo usuário com os dados constantes na Portaria, sendo retificada quando necessário, após a qual será emitido um número do CNARH.

Art. 3° A SEMA/MT poderá preencher as informações no Sistema CNARH de processos que tiveram requerimento de outorga com data de protocolo anterior a 01 de setembro de 2012, para fins de atualização do Banco de Dados.

Parágrafo Único Nos casos elencados no caput a SEMA/MT se responsabilizará por enviar aos usuários os dados referentes ao número do CNARH e formas de acesso a este para conhecimento e utilização na solicitação de renovação, transferência ou alteração de Outorga.

Art. 4° Revoga-se a Instrução Normativa nº 05 de 03 de julho de 2012.

Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada, publicada, cumpra-se.

Cuiabá-MT, 18 de agosto de 2015.