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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS AUTOS N.º 7090-87.2011.811.0003  ESPÉCIE: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL MATO GROSSO PARTE RÉ: MÁRCIO BENTO DA CRUZ FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, o Sr. MARCIO BENTO DA CRUZ, inscrito no CPF: 459.821.981-53, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial e do despacho judicial adiante transcritos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 12.167,91 (Doze mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e um centavos). Poderá, ainda, a parte ré, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios. ADVERTÊNCIAS: 1) Cumprindo a obrigação, a parte requerida ficará isenta de custas e honorários. 2) Não havendo o cumprimento e nem a interposição de embargos no prazo indicado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo o processo pelo rito de execução adequado. RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: “Cuida-se de Ação Monitória em que a parte autora alega ser credora de uma Cédula de Crédito Bancário n. TR5068-7 - cheque especial - de crédito rotativo de liberação de limite na conta corrente n. 05068-7; QUE, o réu utilizou-se de todo o valor disponibilizado em sua conta corrente, incidindo encargos contratuais desde à época; QUE, já esgotou todos os meios de cobrança, estando o réu se negando em pagar. Após discorrer sobre a matéria de fato e de direito aplicável ao caso aludido, requer o pagamento do valor principal, juros, correção monetária, multa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituição do título executivo, na forma prevista no art. 1.102 c do CPC. Dá à causa o valor de R$ 12.167,91 (Doze mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e um centavos).”  DESPACHO/DECISÃO: “Feitos Cíveis n. º 499/2011. Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de MÁRCIO BENTO DA CRUZ, vindo-me os autos conclusos. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com prazo de (15) quinze dias, nos termos do pedido inicial, anotando-se, nesse mandado que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento são fixados “a razão de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito”. Conste, ainda, no mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. Expeça-se mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Roo-Mt, 12 de agosto de 2011. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, em substituição legal." "Vistos e examinados. Defiro o pedido de citação por edital. Observem-se todas as formalidades devidas. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.” Eu, Solange de Lucena Dantas Costa, Analista Judiciária, digitei.  Rondonópolis - MT, 29 de julho de 2015. Thais Muti de Oliveira Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ