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DECRETO Nº          231,           DE   19   DE          AGOSTO           DE 2015.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se reformular o tratamento tributário conferido ao segmento de industrialização da produção pecuária do Estado, a fim de garantir isonomia entre os estabelecimentos do setor;

CONSIDERANDO, porém, que o realinhamento não pode retirar do contribuinte do Estado a competitividade dos seus preços ao colocar o respectivo produto no mercado de outras unidades federadas, mormente em período de retração da economia brasileira;

D E C R E T A:

Art. 1° O caput do artigo 6° do Anexo VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, enquadrada na CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03.

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Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2015.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  19  de   agosto   de 2015, 194° da Independência e 127° da República.