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REGIMENTO ELEITORAL

ELEIÇÕES PARA O QUADRIÊNIO 2015/2019

DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO FISCAL DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DO DISTRITO DO COXIPÓ DA PONTE

Art. 1º - O presente Regimento Eleitoral destina-se a regulamentar as eleições das Associações de Moradores de Bairros do Coxipo a ser realizada em 29/11/2015, nos termos do Estatuto Social das Associações de Moradores de Bairros no art. 27° e do Estatuto da UCAM em seu art. 2°, Parágrafo Segundo.

Art. 2° - As chapas deverão ser registradas na Secretaria da UCAM, de acordo com o Regimento Eleitoral e publicação do Edital. Pode ser eleito a qualquer cargo todo(a) associado(a) contribuinte, pessoa física, maior de dezoito anos, quites com as obrigações sociais, e com, pelo menos um ano de residência no bairro do qual é candidato.

Art. 3° - Para o registro da Chapa, o Presidente deverá protocolizar a Composição da chapa, Autorização de membros da chapa, cópias de documentos do presidente, vice-presidente, secretário e do primeiro tesoureiro: Xerox CPF e RG, comprovante de endereço, certidão negativa de ações civil e criminal das justiças de Mato Grosso e Federal, pagamento da taxa de inscrição no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais).

Art. 4° - A AGE elegerá a comissão eleitoral que passa a ser responsável por todo o processo eleitoral ate seu escrutínio.

Art. 5º - Terão direito de voto todos os moradores do bairro cadastrados previamente pelas chapas concorrentes.

Art. 6º - A chapa que fizer o cadastro de morador de outro bairro, e que ficar comprovado essa pratica, será cassada do processo eleitoral por entender que isso seja má fé.

Art. 7º - As chapas devem conter no mínimo 11 (onze) componentes com a seguinte composição: Presidente, Vice Presidente, Primeiro e Segundo Secretario, Primeiro e Segundo Tesoureiro, Três Membros Efetivos do Conselho Fiscal e mais dois Suplentes do Conselho Fiscal.

Art. 8° - Por ocasião da inscrição, cada membro da chapa, deverá expressar, por escrito, sua concordância em concorrer a cargos eletivos e manifestar ciência dos termos do presente Regimento Eleitoral, podendo participar somente de 01 (uma) Chapa.

Art. 9° - Fica vetada a participação dos membros da Comissão Eleitoral nas chapas que disputarão o pleito.

Art. 10º - O presidente da Associação que não estiver em dia com a Contribuição Social não poderá se candidatar à reeleição de acordo com a Resolução 001/2014.

Parágrafo Único: O presidente eleito assume a divida de contribuição social da diretoria anterior.

Art. 11º - Essas Eleições obedecerão ao seguinte calendário eleitoral:

21/07/2015 - Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre as eleições;

27/07/2015 - Encaminhamento via internet do Edital das Eleições para ser publicado no Diário Oficial de Mato Grosso;

01/08/2015 - Inicio do cadastramento de eleitores nos bairros;

05/09/2015 - Inicio das inscrições de chapa;

15/09/2015 - Encerramento do cadastramento de eleitores e inicio da digitação dos cadastros pelas chapas concorrentes;

30/09//2015 - Entrega dos Cadastros e Relações de Eleitores devidamente digitadas e em ordem alfabética na UCAM. Após as 17:00 horas não serão mais recebidos.

Parágrafo Único: Cada Chapa deve protocolizar 3 (três) copias da Relação de eleitores  na Ucam.

16/10/2015 - 17:00 horas, encerramento do registro de chapa.

17/10/2015 - Inicio da Propaganda Eleitoral;

30/10/2015 - Sorteio de numero das chapas;

27/11/2015 - Eleição por aclamação nos bairros em que tiver somente uma chapa inscrita;

28/11/2015 - Encerramento da Propaganda Eleitoral;

29/11/2015 - De 08:00 às 17:00 horas - Eleição.

Art. 12º - A votação será secreta, em cabine indevassável, através de cédula de papel em Urna Convencional, ou em Urna Eletrônica. No caso de chapa única, a eleição poderá ser feita através de Assembléia Geral, onde os membros da chapa deverão ser apresentados para a comunidade, fazendo-se a eleição por aclamação;

Art.13º - Antes de votar, o eleitor constante da lista de votação, deverá apresentar documento oficial com foto e assinar o livro e ou folha de presença.

Art. 14º - Para votar, o eleitor deverá assinalar na cédula eleitoral, somente um "X", no quadro da chapa preferida. Em caso de Urna Eletrônica, nos padrões conhecidos;

Art. 15º - Cada chapa poderá indicar um número de 02 (dois) fiscais internos e mais 02 (dois) externos para acompanhar o processo Eleitoral e auxiliar na identificação dos eleitores, com o objetivo de evitar eleitores que não estejam aptos a votar.

Parágrafo Único: Os fiscais deverão estar obrigatoriamente, identificados no dia da eleição, não possuindo quaisquer poderes, além daqueles de fiscalizar. Um fiscal interno e outro externo. Nos trabalhos de votação, apenas é permitido nos crachás nome e numero da Chapa inscrita a que servem, vedada a padronização do vestuário.

Art. 16º - Será declarada eleita à chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos. Sendo que a posse será declarada logo após a contagem dos votos.

Parágrafo Único - A vigência do mandato será de 04 (quatro) anos, conforme determina o Estatuto Social.

Art. 17º - Os votos duvidosos serão julgados pela Comissão Eleitoral, acompanhada pelos fiscais de cada chapa.

Art. 18º - Após o encerramento da votação,o Presidente da mesa, que representa a UCAM, procederá imediatamente à apuração dos votos acompanhada de no mínimo um fiscal de cada chapa juntamente com os candidatos, lavrando-se a respectiva Ata da Eleição, Apuração e Posse.

Parágrafo Único: Os membros das chapas que acompanharem a apuração dos votos deverão, obrigatoriamente, assinar a referida Ata, reconhecendo a legalidade da mesma e o resultado final da eleição. Se o candidato não concordar com o resultado da eleição e recusar a assinar a Ata, duas testemunhas o farão por termo.

Art. 19º - Caso ocorra empate de votos entre as chapas, será eleita a chapa cujo presidente tenha maior idade.

Art. 20º - Cada eleitor terá direito a somente 01 (um) voto, não sendo permitido o voto por procuração.

Art. 21º - Os casos omissos e ou conflitantes serão deliberados pela Comissão Eleitoral, em conformidade com as disposições estatutárias.

Art. 22º - É vedado o uso de Camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, faixas, placas, cartazes, pinturas  ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao candidato. Tanto durante a campanha como no dia da eleição.

Parágrafo Primeiro: É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Parágrafo Segundo: A veiculação irregular de propaganda eleitoral estará sujeita a impugnação de Chapa.

Art.23º - As impugnações versarão somente sobre as causas de inelegibilidade prevista na legislação vigente, Regimento das Eleições e Estatuto Social no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação e afixação da relação das chapas registradas.

Parágrafo Único: O requerimento de impugnação será proposto através de requerimento fundamentado à UCAM e proposto por Associado em pleno gozo dos seus direitos.

Art.24º - Os recursos interpostos durante as eleições devem ser feitos à mesa antes do processo de apuração, julgados pela comissão eleitoral imediatamente e, a proclamação da chapa eleita em 03 (tres) dias.

Paragrafo Único: São considerados passíveis de impugnações aqueles atos praticados pelos responsáveis das eleições e os candidatos que infringirem os artigos da legislação vigente, Regimento das eleições e Estatuto Social.

Art. 25º - Este Regimento Eleitoral foi aprovado pela Assembléia Geral do dia 21/07/2015, 19:30 horas, realizada na sede da UCAM, Rua Pau Brasil, 23 - Jardim das Palmeiras -

Cuiabá-MT. 21 de Julho de 2015.