Aguarde por favor...

RESOLUÇÃO CONSEMA - 047/15

Cuiabá, 29 de julho de 2015.

6ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por unanimidade, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 223499/06 - Auto de Infração nº 100556, 19/08/06 - Recorrente: Moisés Correia Nardy.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator Sr. José Juarez Pereira de Faria, representante da Secxretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, mantendo a Decisão Administrativa nº 1158/SPA/SEMA/2008, ratificada pela 1ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 088/13, arbitrando multa de R$ 976,00 (nocentos e setenta e seis reais), por transportar e comercializar 9,76 m³ sem autorização do órgão ambiental, com fulcro no artigo 32 do Decreto Federal nº 3.179/99. 

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Original Assinado)

Ana Luiza Avila Peterlini de Souza

Presidente do CONSEMA