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TERMO DE CONVALIDAÇÃO

Considerando o processo Administrativo Sigadoc-Seduc Pro-2022/55199, que tem por objeto à aplicação de penalidade por eventual descumprimento de obrigações constantes ao contrato n. 050/2021, firmado com a empresa CONSTRUTORA JL EIRELI - EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.240.872/0001-88, e possui o escopo de construção de quadra poliesportiva coberta a ser implantada na Escola Estadual Sagrado Coração de Jesus, localizada no município de Denise - MT;

Considerando os atos administrativos praticados na vigência do contrato, quais sejam, decisão de penalidade (Portaria nº 724/2022/GS/SEDUC/MT nº 28.334, página 22), recurso interposto pela empresa às páginas 246/276 e reconsideração da autoridade competente na decisão anterior, também mediante (Portaria nº 039/2023/GS/SEDUC/MT, publicado no Diário Oficial do Estado DOE, datado de 23/01/2023, nº 28.422, página 25), vejamos:

“Mediante a todo o expendido, bem como vide os princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e Finalidade, acolho a manifestação técnica juntada (§ 1°, art. 64, Lei n° 7.692/2002), defiro parcialmente o pedido de reconsideração da empresa contratada/imputada, e, consequentemente, reconsidero a decisão julgadora retro, de modo a minorar as penalidades para a de Advertência, nos termos do art. 87, I, da Lei n° 8.666/1993, e pela continuidade do contrato até a conclusão do objeto, no valor máximo igual ou inferior ao proposto pela contratada, devendo ser atendidos os requisitos e cautelas legais a serem adotadas pelos respectivos setores técnicos desta Secretaria e desde que mantida a vantajosidade supracitada”.

Considerando, portanto, todos os atos administrativos praticados nas datas de 21/09/2022 a 23/01/2023, e a vigência do contrato, qual seja: 22/09/2022, necessário se faz a manutenção contínua dos mesmos, em especial ante a decisão administrativa pela autoridade competente e acima referida;

Considerando o princípio da autotutela, assim como, a observância no teor da decisão, ser ato formal e saneável, e ainda, no que se refere a manutenção do valor/preço para execução do contrato em questão;

Considerando o princípio da simetria, em especial pelo art. 55 da Lei 9.874/99, que nos remete ao poder-dever da Administração em convalidar os atos que não possuam vícios insanáveis, como os de objeto, motivo e finalidade, nem mesmo prejuízo a direitos de terceiros, vejamos:

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão  ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

E por fim, denota-se ausência de prejuízos ao interesse público, vez que o procedimento licitatório e de contratação foram realizados na forma da lei. Ademais, prestados sem quaisquer danos à Administração ou a terceiros.

Desta forma, DECIDO por CONVALIDAR todos os atos administrativos, referente ao período da vigência do contrato n. 050/2021, o lapso temporal ocorrido entre o vencimento do contrato e a data da assinatura do primeiro Termo Aditivo ao contrato 050/2021.

ALAN RESENDE PORTO

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO