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DECRETO Nº        196,         DE   17   DE             JULHO                DE 2015.

Regulamenta a Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, disciplina o desmembramento de atribuições da Casa Civil, com a criação do Gabinete de Articulação de Desenvolvimento Regional, do Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, do Gabinete de Governo, do Gabinete de Assuntos Estratégicos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o desmembramento de atribuições da Casa Civil com a criação de novas unidades administrativas por meio da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, especialmente no que se refere à lotação de servidores, à forma de transferência de patrimônio e à execução dos contratos já firmados;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 49, da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, que assegura ao chefe do Poder Executivo a prática dos atos necessários à implementação da reforma administrativa, inclusive os que regulem o desmembramento de órgãos,

DECRETA:

Art. 1º  Os Secretários de Estado do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, do Gabinete de Transparência e Combate a Corrupção, do Gabinete de Governo, e do Gabinete de Assuntos Estratégicos serão os ordenadores de despesas das respectivas unidades orçamentárias.

Art. 2º  Os servidores ocupantes de cargos em comissão que se encontravam em exercício na Casa Civil serão relotados, mantidas as referências nominais dos cargos para os quais foram designados, de acordo com a necessidade e no interesse da divisão de atribuições e de competências de cada uma das unidades referidas no artigo 1º, sem a extinção de vínculo funcional com o Estado de Mato Grosso.

Art. 3º  Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que se encontravam em exercício na Casa Civil poderão ser cedidos mediante a realização de ato de cessão ou outro instrumento aplicável.

Parágrafo único.  Fica autorizado o exercício de atribuições por servidores lotados na casa civil, nas unidades referidas no artigo 1° até que sejam publicados os seus atos de cessão ou lotação, o que deverá se dar em um prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da  publicação deste Decreto.

Art. 4º  Os bens móveis pertencentes ao patrimônio do Estado que sofrerem alterações do órgão de utilização deverão ser objeto de atualização em cadastro administrativo de inventário, devendo sua transferência ser comunicada no respectivo registro mantido pela Secretaria de Estado de Gestão - SEGES.

Parágrafo único.  Os veículos em uso pela Casa Civil e que forem destinados às unidades administrativas referidas no art. 1º deverão ser objeto de termo de doação definitivo ou outro instrumento aplicável.

Art. 5º  Os contratos já firmados pela Casa Civil, e cujo objeto contemple sua execução continuada, deverão receber termos aditivos de prazo pela duração necessária a viabilizar novas contratações autônomas por cada um dos órgãos referidos no art. 1º.

Parágrafo único.  O termo aditivo será realizado em cada contrato, devendo indicar a dotação orçamentária do órgão responsável pela despesa, além do desmembramento das obrigações em nome de cada um dos órgãos já referidos, visando atender as demandas individualizadas na proporção da necessidade de cada unidade.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 1º de julho de 2015.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de   julho   de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

(original assinado)

ADRIANA LÚCIA VANDONI CURVO

Secretária de Estado do Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção

(original assinado)

EDUARDO ALVES DE MOURA

Secretário de Estado do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional

(original assinado)

JOSÉ ARLINDO DE OLIVEIRA SILVA

Secretário de Estado do Gabinete de Governo

(original assinado)

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Gabinete de Assuntos Estratégicos