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Processo nº 582578/08

Recorrente - IPAMA - Indústria Paranaense de Madeiras Ltda

Auto de Infração nº 113804, de 08/09/08.

Relator - Bathilde Jorge Moraes Abdalla

Representante da OAB/MT

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 007/15

EMENTA - Auto de Infração. Por destruir 28,9539 hectares de vegetação natural considerada de preservação permanente sem autorização do órgão ambiental, conforme despacho de fls. 301 do Processo nº 39322/07. Requer a suspensão d exigibilidade da multa, eximindo o recorrente do pagamento da mesma, uma vez que as disposições legais indicam tal possibilidade para o caso concreto. Requer ainda que, não sendo este o entendimento, digne-se reconhecer o benefício expresso no art. 60 do Decreto 3.179/99, reduzindo-se o valor da multa aplicada em 90% (noventa por cento). Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidem os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a multa de R$ 144.765,50 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) arbitrada na decisão administrativa nº 845/SPA/SEMA/2010, com fulcro no artigo 43 do Decreto Federal 6.514/08, pelo fato do recorrente não ter comprovado nos autos a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.

Presentes à votação os seguintes membros:

Maykel Ponçoni

Representante da SES

Juliana Rose I. da Silva Campos

Representante do Grupo Semente

Libério Uiagumeareu

Representante da ADERJUR

Aliny Matos de Oliveira

Representante do Ministério Público

Juliana Nogueira Ferreira

Representante da FEPESC

Bathilde Jorge Moraes Abdalla

Representante da OAB/MT

Cuiabá, 12 de maio de 2015.

Maykel Ponçoni

Presidente da 2ª J.J.R.