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LEI Nº             10.298,                DE   09   DE           JULHO             DE 2015.

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

Dispõe sobre a instalação de Sistema de Aquecimento de Água por Energia Solar Térmica em edificações do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º  As novas edificações de habitações populares do Estado de Mato Grosso deverão prever em seus sistemas de instalações hidráulicas aquecimento de água por meio do aproveitamento de energia solar térmica.

§ 1º  Considera-se Sistema de Aquecimento de Água por Energia Solar Térmica, para efeito desta lei, o conjunto formado por painéis solares, reservatórios térmicos (boyler), aquecimento auxiliar, acessórios e suas interligações hidráulicas que funcionam por circulação natural ou forçada.

§ 2º  VETADO.

§ 3º  Os equipamentos deverão ter sua eficiência comprovada por órgãos técnicos credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e pelo Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL.

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  09  de   julho   de 2015, 194º da Independência e 127º da República.