Aguarde por favor...

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE NOVA UBIRATÃ - MT JUIZO DA VARA ÚNICA  EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS  AUTOS N.° 717-58 2007.811.0107  ESPÉCIE: Execução de Titulo Judicial->Processo de Execução-›PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL SIA PARTE RÉ: ADEMIR LUIZ SPIGOSSO E MARILDO VICENTE DE SOUZA E MARIA MARTA DOS SANTOS DE SOUZA CITANDO(A, S): Executados(as): Marildo Vicente, de Souza, Cpf: 801.542.639- 15, Hg: 6.054.868-4 SSP PR Filiação: Milton de Souza Braga e Nelcides Vicente de Lima Braga, brasileiro(a), casado(a), agricultor DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 10/12/2007 VALOR DA CAUSA: R$ 108.862,47  FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que Ine(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: O Exeqüente é credor dos Executados da quantia líquida certa e exigível de R$108.862,47(cento e oito mi e oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) posição 'em 0310812007. O crédito é representado pela inclusa Cédula Rural Pignoratícia n°13/33796-3 ex 40/00053-2, emitida em 22 de outubro de 2004, no valor de R$71.144,53 (setenta e um mil e cento e quarenta e quatro reais e cinqüenta e três centavos), com vencimento final em 10 de junho de 2005, originária do repasse pelo Exeqüente, de crédito deferido destinado ao custeio de lavoura de soja a ser formada no imóvel Fazenda Framola, matricula 10241, localizado no distrito de Santo Antônio do Rio Bonito, município de Nova Ubiratã, de propriedade de Ademir Luiz Spigosso, no período agrícola de julho/2004 a julho/2005, numa área de 91 ha., conforme garantia descrita na referida Cédula Rural Pignoratícia, sendo indicada em penhor cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros a colheita de soja em grãos, período agrícola e julho/2004 a junho/2005, 300.300,00kg, no valor total de R$162.162,00, sendo que os bens vinculados estão localizados no imóvel Fazenda Framola, matricula n°10241, situado no distrito de Santo Antônio do Rio Bonito, município de Nova Ubiratã. Cédula Rural Pignoratícia devidamente registrada sob o n°32107, no Livro 01 do Registro Geral de Imóveis de Sorriso, MT. Ocorre, Excelência, que os Executados, conforme se vê no Demonstrativo de Conta Vinculada, não honraram as obrigações no vencimento permanecendo a inadimplência até a presente data. As tratativas e esforços do Exeqüente para solucionar extrajudicialmente a pendência, fóram infrutíferos, eis que osExecutados não' demonstram qualquer interesse em adimplir a obrigação, obrigando-o a socorrer-se do Poder Judiciário para haver seu crédito. DESPACHO: Vistos etc. 1. Recebo a exordial. 2. Citem-se os devedores para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento do débito, sob pena de lhes serem penhorados bens suficientes para a garantia da execução (Art. 652, caput, e § 1', cfc Art. 659, do CPC, com a redação que lhes deu a Lei N° 11.382106). 3. Para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos à execução, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado, sendo tal verba reduzida pela metade em caso de satisfação integral da dívida no prazo a que alude o Art. 652, caput, do Código de Ritos, ex vi do disposto no parágrafo único, do Art. 652-A, do mesmo Codex, acrescentado pela Lei N° 11.382106. 4. Não paga a dívida no prazo legal e efetivada a penhora, a intimação dos devedores deverá observar o prescrito nos parágrafos 4° e 5°, do Art. 652, e § 2°, do Art. 655, todos do Digesto Processual Civil. 5. Os executados poderão, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, resistir à execução por intermédio de embargos, que não terão efeito suspensivo (Arts. 736, c/c 738 e 739-A, da Lei Instrumental Civil, com as alterações inseridas pela Lei N° 11.382/06). 6. Poderão os devedores, ainda, no prazo aludido no item anterior, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer sejam admitidos a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 745-A, CPC, acrescentado pela Lei N° 11.382/06). 7. Defiro os benefícios do Art. 172, § 2°, do Digesto Processual Civil, para cumprimento das diligências pelo Sr. Oficial de Justiça. 8. intime-se. 9. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Sorriso/MT, 09 de janeiro de 2008. WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito em Substituição Legal Eu, Joriel Xavier de Campos, digitei. Nova Ubiratã - MT, 22 de maio de 2015. RENATO VIEIRA FARIA - ESCRIVÃO JUDICIAL