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LEI Nº             10.288,               DE   22   DE            JUNHO             DE 2015.

Autor: Procuradoria-Geral de Justiça

Reajusta o subsídio dos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e altera a redação do parágrafo único do Art. 29 da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º  O subsídio mensal dos servidores pertencentes aos órgãos e serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, bem como dos inativos e pensionistas, fica reajustado, a título de reposição inflacionária, em 6,23% (seis inteiros e vinte e três centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 2º  O parágrafo único do art. 29 da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29  (...)

Parágrafo único  No cálculo do abono pecuniário previsto no caput incidirá o valor do adicional de férias, o qual corresponderá ao percentual recebido pelos Membros.”

Art. 3º  As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, observando-se o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  22  de   junho   de 2015, 194º da Independência e 127º da República.