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RESOLUÇÃO nº. 78/2015/CSDP.

Aprova e torna público o Regulamento do V Concurso Público de Provas e Títulos para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 36 da Lei Complementar n. 146, de 29 de dezembro de 2003,

DELIBERA:

Art. 1.º Fica aprovado, tendo em vista decisão dos integrantes do Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública, o REGULAMENTO do V Concurso Público de Provas e Títulos para o ingresso na carreira de Defensor Público do Estado de Mato Grosso, para provimento de vagas nos Núcleos do interior do Estado.

Art. 2.º O presente Regulamento rege o V Concurso para ingresso na Classe inicial da Carreira de Defensor Público do Estado de Mato Grosso, compreendendo os seguintes capítulos:

I.               Das Disposições Preliminares;

II.              Da Comissão do Concurso;

III.             Das Inscrições;

IV.             Do Concurso de Provas;

V.              Da Classificação;

VI.             Dos Recursos;

VII.            Da Homologação do Concurso;

VIII.           Das Disposições Finais.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3.º O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Defensor Público, provido mediante concurso público de provas e títulos, atendendo ao disposto na Constituição Federal, Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, Lei Complementar Estadual nº 146, de 29 de dezembro de 2003, no presente Regulamento e respectivo Edital.

Art. 4º. O Concurso Público será regido por este Regulamento e executado e organizado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por meio da Comissão de Concurso Público e pela EMPRESA a ser contratada.

Art. 5.º O edital de abertura do concurso será publicado no Diário Oficial do Estado, podendo ser encaminhado à Defensoria Pública de outros Estados, bem como a instituições afins para divulgação.

Art. 6.º O candidato aprovado e classificado no Concurso Público, na forma estabelecida neste Regulamento será investido no cargo de Defensor Público na classe de Defensor Público Substituto se atendidas às seguintes exigências:

a) ter nacionalidade brasileira;

b) estar em dia com as suas obrigações eleitorais;

c) para o candidato do sexo masculino, estar em dia com as suas obrigações militares;

d) possuir diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em bacharelado de direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;

e) haver exercido, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica;

f) estar, até a data da posse, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

g) não acumular cargos, empregos e/ou funções públicas, desde que ressalvados os casos previstos no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal; h) comprovar aptidão física e psíquica, através de inspeção médica do órgão de pericia oficial do Estado;

i) entregar declaração dos bens e valores que constituem o seu patrimônio;

j) entregar outros documentos que se fizerem necessários, por ocasião da convocação para posse.

§1º. A atividade jurídica de que trata a alínea e do item anterior, cuja comprovação dar-se-á no ato da posse, realizada isolada e/ou complementarmente, compreende:

a) o efetivo exercício da advocacia, como advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), desde que tenha atuado efetivamente, a cada período de 12 (doze) meses contínuos, no mínimo, em 5 (cinco) processos judiciais;

b) o efetivo desempenho de cargos, funções ou empregos, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, devidamente certificado pelos órgãos competentes;

c) cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), desde que integralmente concluídos com aprovação.

§ 2º. Em caso de candidato ocupante de cargo incompatível com o exercício da advocacia, a comprovação de que trata a alínea f, do caput deste artigo, poderá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante apresentação do pedido de inscrição nos quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de invalidação da posse.

§3º. Na contagem de tempo, havendo sobreposição de datas por conta da realização conjunta de duas ou mais atividades, considerar-se-á naquela data ou período, para fins de comprovação de atividade jurídica, como sendo uma data ou um período em que se realizou uma única atividade.

§4º. O período de efetivo exercício da advocacia, como advogado, para fins de comprovação do exercício de atividade jurídica, será feito mediante entrega de certidão expedida pelos cartórios do foro judicial de primeira e/ou de segunda instâncias, devidamente acompanhada dos extratos de andamentos dos feitos.

Art. 7º. O edital de abertura do concurso poderá prever a existência de cadastro de reserva.

Art. 8.º O Concurso consiste:

a)  na inscrição dos candidatos com a apresentação e a entrega de documentos, conforme for determinado neste regulamento e no edital de abertura do concurso;

b)  na submissão a provas distintas e sucessivas, a saber:

I -  Primeira Fase: Prova Objetiva;

II - Segunda Fase: Provas Dissertativas;

III - Terceira Fase: Prova Oral (Arguição e Tribuna);

IV - Quarta Fase: Prova de Títulos.

Parágrafo único: As etapas descritas na alínea b, do caput, deste artigo serão executadas pela Empresa contratada para realizar o concurso público e ficará sob a supervisão geral e validação da Comissão do Concurso da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, devendo todos os atos ser devidamente publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 9.º Do total dos cargos de provimento efetivo para a realização do concurso público no âmbito da Defensoria Pública do Estado, 5% (cinco por cento) serão destinados a pessoas portadoras de necessidades especiais, nos termos do que prescreve o art. 181 e parágrafo único da Lei Complementar Estadual 146, de 29 de dezembro de 2003, bem como do art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, contanto que esta deficiência não seja incompatível com o exercício da atividade profissional.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 10. A Comissão do Concurso é órgão auxiliar da Defensoria Pública, incumbida da seleção de candidatos ao ingresso na carreira.

Art. 11. À Comissão de Concurso compete:

a)        elaborar o edital de abertura do concurso, obedecendo ao estatuído neste Regulamento;

b)        deliberar sobre os pedidos de inscrições;

c)        elaborar, aplicar  e corrigir as provas;

d)        avaliar os títulos dos candidatos;

e)        apreciar e decidir sobre os recursos interpostos pelos candidatos;

f)         proclamar os resultados parciais e finais das provas;

g)        elaborar a lista de classificação final dos candidatos;

h)        desempenhar outras atividades previstas no edital de abertura do concurso.

Parágrafo único: As etapas descritas no caput deste artigo poderão ser executadas por empresa a ser contratada para realizar o concurso público e ficarão sob a supervisão geral e validação da Comissão do Concurso da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, devendo todos os atos serem devidamente publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 12. A Comissão do Concurso, nos termos do art. 39, da Lei Complementar 149, de 29 de dezembro de 2003, será integrada pelo Defensor Público-Geral do Estado, por três Defensores Públicos de Segunda Instância da Defensoria Pública, além de dois Defensores Públicos de Segunda Instância suplentes, indicados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e um membro representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1.º O Defensor Público-Geral do Estado oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Mato Grosso, para que indique o seu representante e respectivo suplente, no prazo de quinze dias.

§ 2.º Ficarão impedidos de participar das etapas do concurso membro da Comissão e qualquer auxiliar, quando tenha entre os candidatos inscritos, parentes consanguíneos, até o terceiro grau, ou afins.

§ 3.º O Presidente da Comissão, ouvido seus pares, poderá convocar membro da Defensoria Pública para auxiliar a Comissão do Concurso.

§ 4.º O Defensor Público-Geral poderá dispensar de suas atribuições funcionais os membros da Defensoria Pública integrantes da Comissão.

§ 5.º A Comissão do Concurso reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, tendo o Presidente o voto de membro e de qualidade, devendo ser lavradas atas de todas as reuniões.

Art. 13. O Presidente da Comissão do Concurso designará um membro da Comissão para exercer a função de Coordenador do Concurso, que exercerá suas atribuições desde a designação até a homologação do resultado final do Concurso, podendo ser dispensado de suas atribuições funcionais, a critério do Defensor Público-Geral do Estado.

Parágrafo único: O Coordenador do Concurso poderá requisitar ao Defensor Público-Geral, para auxiliá-lo no seu encargo, servidores da Defensoria Pública que, sem prejuízo de suas atribuições normais, comporão o Quadro de Apoio Administrativo.

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES

Art. 14. Do edital de abertura do concurso, dentre outras condições ou exigências necessárias, constarão os seguintes dados:

I - o período e os requisitos para a inscrição;

II - o local das inscrições;

III - o valor da taxa de inscrição;

IV - os requisitos para a isenção do pagamento da taxa de inscrição;

V - a forma de publicação dos pedidos de inscrição deferidos e indeferidos.

CAPÍTULO IV

DO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS

Art. 15. A Comissão do Concurso determinará a data da realização das provas, fazendo publicar na forma a ser estabelecida no edital de abertura, indicando dia, hora e local das provas, com antecedência mínima de dez dias, sendo vedado ao candidato prestar prova fora do local, data e horário pré-determinados pela organização do concurso, sob pena de eliminação.

Art. 16. O Concurso de Provas compreenderá três fases de caráter eliminatório e classificatório, consistente em Prova Escrita Objetiva, Provas Escritas Dissertativas, Prova Oral e Tribuna e uma fase de caráter classificatório, consistente em Prova de Títulos.

Parágrafo único: A duração das Provas Escritas será de até cinco horas, sendo facultado à Comissão do Concurso desdobrar a Segunda Fase em dois ou mais períodos, respeitado, em cada um, o tempo duração de até cinco horas.

Art. 17. A Primeira Fase, correspondente a Prova Escrita Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, constará de questões de múltipla escolha versando sobre Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direitos Humanos, Organização da Defensoria Pública, Direito do Consumidor, Direito Tributário, Direitos das Crianças e dos Adolescentes, Direitos Difusos e Coletivos, observado os conteúdos programáticos a constar no edital do concurso.

§ 1.º O total de questões, a distribuição das questões por matéria, o valor de cada questão e a pontuação máxima da prova constarão do edital do concurso.

§ 2.º Na Prova Escrita Objetiva não será permitida qualquer consulta.

Art. 18. A Segunda Fase, correspondente às Provas Escritas Dissertativas, consistirá em questões teóricas sobre qualquer matéria do conteúdo programático e 02 (duas) práticas, uma versando sobre Direito Civil e Direito Processual Civil e outra sobre Direito Penal e Direito Processual Penal, observados os conteúdos programáticos a constar do edital do concurso.

§1.º Serão convocados para realizarem as Provas Dissertativas os candidatos classificados, segundo a ordem decrescente da pontuação obtida na Prova Objetiva, dentro do limite de quinze vezes o número de vagas ofertadas no edital e que tenham obtido 60% (sessenta por cento) ou mais de acertos nas questões válidas da Primeira Fase.

§2.º Os candidatos com pontuação igual à do limite referido no parágrafo anterior serão também selecionados para realizarem as provas dissertativas.

§3.º Será facultado somente consulta à legislação não comentada e sem qualquer anotação, sendo admitidos textos anotados com simples remissão a outros textos legais, a Exposição de Motivos e as Súmulas dos Tribunais Superiores.

Art. 19. A Terceira Fase, correspondente a Prova Oral e a Prova de Tribuna, será aplicada aos candidatos que obtiverem média global igual ou superior a 60% (sessenta por cento) na Segunda Fase, sendo eliminado do certame aquele que, considerando-se cada matéria, obtiver nota inferior a 50% (cinquenta por cento).

§ 1.º A Prova Oral consistirá na arguição dos candidatos, versando sobre o mesmo conteúdo especificado no artigo anterior, a ser efetuada em recinto de livre acesso ao público.

§2.º A Prova de Tribuna consistirá na sustentação oral, por até vinte minutos, de defesa de matéria de competência do Tribunal do Júri.

§3.º Considerar-se-á aprovado na Terceira Fase o candidato que obtiver média final igual ou superior a 60% (sessenta por cento), sendo eliminado do certame aquele que obtiver nota inferior a 50% (cinquenta por cento) em qualquer delas.

Art. 20. O julgamento dos títulos ocorrerá após a publicação do resultado da Prova Oral.

Parágrafo único: A definição dos títulos e respectiva valoração, bem como a forma e prazo de apresentação constarão do edital de abertura.

CAPÍTULO V

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 21. A pontuação final dos candidatos não eliminados do Concurso, para fins de classificação final, será apurada através da soma aritmética da pontuação obtida em todas as Fases, ou seja, nota obtida na Primeira Fase + nota obtida na Segunda Fase + nota obtida na Terceira Fase + nota obtida na Quarta Fase = pontuação final.

§1.º Em caso de empate na pontuação final, para fins de classificação final, o desempate far-se-á da seguinte forma:

a) maior pontuação na Primeira Fase;

b) maior pontuação na Segunda Fase;

c) maior pontuação na Terceira Fase;

d) o mais idoso.

§2.º Persistindo o empate, será realizado sorteio público, através de convocação dos candidatos efetuada pelo Presidente da Comissão do Concurso.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 22. Qualquer candidato poderá recorrer sobre:

a.      indeferimento de pedido de isenção do pagamento da taxa de inscrição;

b.      indeferimento de pedido de inscrição;

c.      decisão de cancelamento de inscrição;

d.     gabarito ou conteúdo da Prova Objetiva;

e.      conteúdo ou correção das Provas Dissertativas;

f.       da avaliação da Prova de Títulos;

g.     classificação em todas as fases do Concurso.

Parágrafo único: O edital do concurso disporá sobre a forma e prazo de interposição dos recursos e respectivo julgamento.

Art. 23. Ocorrendo a contratação de serviços de empresas especializadas para auxiliar no processo seletivo de uma ou mais fases especificadas no artigo 8º deste Regulamento, caberá a contratada o julgamento dos recursos oriundos da(s) prova(s) por esta elaborada e aplicada, observadas as normas contidas neste Regulamento e no edital de abertura do concurso.

Art. 24. A decisão final da Comissão do Concurso será soberana e irrecorrível, não existindo recurso contra resultado de recurso.

CAPÍTULO VII

DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO

Art. 25. O resultado final do Concurso será publicado no Diário Oficial do Estado, bem como será afixado no átrio da sede da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e disponibilizado no endereço eletrônico www.defensoriapublica.mt.gov.br ou www.dp.mt.gov.br.

Art. 26. Finda a fase recursal, o Defensor Público-Geral divulgará o resultado final e homologará o Concurso Público.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. O Concurso terá validade de dois anos, a contar da homologação, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 28. Os prazos previstos no presente Regulamento fluem a partir do primeiro dia útil subsequente ao da divulgação do ato.

Art. 29. Decorridos seis meses da homologação do resultado do concurso, por ato do Defensor Público-Geral, poderão ser incineradas as provas da Primeira e Segunda fase.

Art. 30. Os casos omissos serão decididos pela Comissão do Concurso.

Art. 31. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá/MT, 19 de junho de 2015.

Djalma Sabo Mendes Júnior

Presidente do Conselho Superior - Defensor Público-Geral

Silvio Jeferson de Santana

Conselheiro-Secretário - 1º Subdefensor Público-Geral

Caio Cezar Buin Zumioti

Conselheiro - 2º Subdefensor Público-Geral

Cid de Campos Borges Filho

Conselheiro - Corregedor-Geral

José Carlos Evangelista Miranda Santos

Conselheiro

Alex Campos Martins

Conselheiro

Diogo Madrid Horita

Conselheiro

Rafael Rodrigues Pereira Cardoso

Conselheiro

Lúcio Andrade Hilário do Nascimento

Conselheiro e Ouvidor-Geral

Fernanda Maria Cícero de Sá Soares

Presidente da AMDEP