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RESOLUÇÃO nº. 79/2015/CSDP.

Regulamenta a atuação dos membros da Defensoria Pública nos feitos criminais.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (lei complementar estadual nº. 146/2003), em especial pelos artigos 15 e 21, incisos I, VI, IX e XIX, notadamente o de exercer o poder normativo e recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a consecução de seus fins e,

CONSIDERANDO que, mesmo após a recomendação nº. 006/2009 - CGDP, ainda é frequente a designações de membros da Defensoria Pública para atuarem em substituição a advogados regularmente constituídos;

CONSIDERANDO que é assegurada aos membros da Defensoria Pública a intimação pessoal, com vista dos autos, em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa (art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 146/2003);

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituída e dotada de autonomia funcional e administrativa (art. 134, §2º, CF), que lhe assegura organizar, gerir e exercer as suas funções sem subordinação nem ingerência de qualquer outro órgão ou Poder do Estado;

CONSIDERANDO que esse predicativo institucional se comunica aos membros da Instituição, porque suas atividades-fim se realizam por meio deles;

CONSIDERANDO que incumbe à Defensoria Pública a assistência jurídica integral e gratuita dos necessitados, sendo-lhe conferido o direito de apurar o estado de carência dos seus assistidos;

CONSIDERANDO que a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados decorre de imperativo constitucional (art.134, caput, CF) e independe de autorização;

CONSIDERANDO que as atribuições do cargo de Defensor Público não se resumem à participação nos atos judiciais;

CONSIDERANDO que a liberdade de escolha do advogado é corolário lógico da amplitude da defesa assegurada constitucionalmente;

CONSIDERANDO que caracteriza desvio de finalidade a assistência jurídica do Membro da Defensoria Pública a réu que tem advogado constituído ou tenha meios de fazê-lo;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o entendimento a ser adotado nessa hipótese, visando evitar conflito e uniformizar o procedimento, para o adequado exercício da incumbência do Defensor Público;

CONSIDERANDO que é dever do membro da Defensoria observar as normas e instruções da Defensoria Pública (art. 109, inciso X da LCE nº. 146/2003);

CONSIDERANDO que constitui infração disciplinar a falta de cumprimento do dever funcional previsto nas leis, nos regulamentos e nas determinações legítimas escritas ou verbalmente emanadas por superior hierárquico (art. 125, inciso I da LCE 146/2003);

CONSIDERANDO que constitui infração disciplinar desrespeitar as determinações dos Órgãos da Administração Superior da instituição; (art. 125, inciso II da LCE 146/2003);

CONSIDERANDO que é prerrogativa do Defensor Público não ser constrangido, de qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ética ou profissional, conforme art. 77, XII, da LCE 146/2003;

RESOLVE regulamentar a atuação dos membros da Defensoria Pública nas seguintes situações:

Art. 1º. É defeso ao Defensor Público aceitar nomeação para atuar como defensor dativo, nos termos do art. 263, parágrafo único e 265, §2º, do CPP, mesmo que somente para os efeitos do ato, em processo onde o acusado tenha condições financeiras para contratação de advogado ou a defesa já seja promovida por advogado constituído que intimado não comparece ao ato processual.

Art. 2º. O Defensor Público aceitará a nomeação e assumirá a defesa se o réu informar nos autos que não possui condições para manter e/ou constituir advogado e que necessita da assistência jurídica gratuita da Defensoria Pública.

Art. 3º. É defeso ao Defensor Público atuar em cartas precatórias em que houver atuação de advogado no processo originário.

Parágrafo único. Nesse caso, quando intimado, deverá declinar da nomeação dativa, solicitando a nomeação de um dos advogados da comarca, com arbitramento de honorários a serem pagos pelo réu.

Art. 4º. Na eventualidade da renúncia ou inércia do advogado constituído, o membro da Defensoria Pública, após intimação pessoal com vista dos autos, deverá requerer a intimação da parte para que indique outro de sua confiança ou declare a sua condição de hipossuficiência, possibilitando o patrocínio da causa pela Instituição.

Art. 5º. Na hipótese do §2º do art. 396-A do CPP, quando o acusado declarar condições de contratar advogado ou de já tê-lo feito ou o advogado constituído não apresentar a resposta a acusação, não estará o Defensor Público obrigado a fazê-lo, devendo solicitar as providências do artigo anterior.

Art. 6º. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá/MT, 19 de junho de 2015.

Djalma Sabo Mendes Júnior

Presidente do Conselho Superior - Defensor Público-Geral

Silvio Jeferson de Santana

Conselheiro-Secretário - 1º Subdefensor Público-Geral

Caio Cezar Buin Zumioti

Conselheiro - 2º Subdefensor Público-Geral

Alenir Auxiliadora Ferreira da Silva Garcia

Conselheira - Corregedora-Geral em substituição

José Carlos Evangelista Miranda Santos

Conselheiro

Alex Campos Martins

Conselheiro

Diogo Madrid Horita

Conselheiro

Rafael Rodrigues Pereira Cardoso

Conselheiro

Lúcio Andrade Hilário do Nascimento

Conselheiro e Ouvidor-Geral

Fernanda Maria Cícero de Sá Soares

Presidente da AMDEP