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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ- MT  JUIZO DA SEGUNDA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCARIA  EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS  AUTOS N. 100-83.1999.811.0041 - COD,139011 AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQÜENTE(S): BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO(A,S): SANTA HELENA COM. DE MAQ. E SERRAS LIDA e ZILDA RODRIGUES FERREIRA e JAIME ONOFRE FERREIRA e JUMAR ONOFRE FERREIRA CITANDO(A,S): JAIME ONOFRE FERREIRA. CO: 20884869920 E ZILDA RODRIGUES FERREIRA, CPF: 32936966949 DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 2510412008 VALOR DO DÉBITO: R$ 30.234,81 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA para no prazo de 03 (três) dias, a contar da data da expiração deste edital, efetuar o pagamento da dívida (art. 652, CPC), ressaltando que, não havendo pagamento, deverá o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessórios, bem como proceder a avaliação do bem penhorado e efetuando a intimação da penhora. FICA A DEVEDORA DEVIDAMENTE CIENTIFICADA de que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos também será contado a partir da data de expiração do prazo deste edital. FICA AINDA, DEVIDAMENTE CIENTIFICADA  da possibilidade de depositar em juízo, apenas 30% da execução (valor principal + custas+ honorários) e o valor remanescente em até em 6 vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (art. 745-A do CPG), tudo em conformidade com a decisão abaixo transcrita. RESUMO DA INICIAL: "O Exeqüente é credor dos Executados da importância de R$ 30.234,81. Ocorre, porém. que os Executados deixaram de adimplir os pagamentos a que se obrigou." "DECISÃO: "Vistos, etc. Citem-se os requeridos Jaime e Zilda por edital como postulado nos autos.Cumpra-se.'" ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a,$) o(a, s) executado(a,$) de que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. Eu, , digitei.  Cuiabá - MT, 18 de maio de 2015. Laura Ferreira Araújo e Medeiros Autorizada Pelo Provimento n° 56/2007 - CGJ