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MENSAGEM Nº    30,     DE  20  DE          MAIO              DE 2015.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício da competência estabelecida nos artigos 42, § 1º e 66, inciso IV, da Constituição Estadual, comunico a Vossa Excelência as razões de VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2015, que “Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências”, aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão Ordinária do dia 29 de abril de 2015.

O Projeto de Lei possui a finalidade de implantar no Estado de Mato Grosso um novo modelo de organização da Administração Pública Direta e Indireta, visando aumentar a eficácia no desempenho das atribuições administrativas combinado com a minimização das despesas e custos da máquina estatal, em estrita observância ao princípio constitucional da eficácia administrativa, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal.

Trata-se de proposição que foi enriquecida e aperfeiçoada durante o seu trâmite nesta Augusta Casa de Leis, mas possui alguns dispositivos que merecem ser vetados por interesse público e por inconstitucionalidade.

O parágrafo único do art. 30 do Projeto de Lei, inserido por emenda de iniciativa parlamentar, que estabelece a obrigação de que todas as obras conveniadas com a Caixa Econômica Federal (CEF) sejam, até o seu término, de responsabilidade da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, deve ser vetado por impedir que diversos convênios intermediados pela CEF para a construção de centros socioeducativos com a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos e para construção de moradias populares com a Secretaria de Estado de Cidades sofram paralisação e interferências, além de se tratar de matéria de natureza administrativa reservada a iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme previsto no art. 39, parágrafo único, II, “d”, da Constituição Estadual.

Em tempo, considerando que os 02 (dois) cargos em comissão, nível DGA-1, criados pelo art. 43, § 2º, I, do Projeto de Lei, não foram somados e incluídos no Anexo II da proposição, para se evitar interpretações equivocadas, veto o referido dispositivo por interesse público. Na realidade, dos atuais 25 (vinte e cinco) cargos em comissão, nível DGA-1, existentes no Poder Executivo Estadual, o quadro constante do Anexo II prevê a existência de apenas 24 (vinte e quatro) cargos, reduzindo-se o número de cargos de tal nível. Atitude elogiável dos Excelentíssimos Parlamentares que contribuíram com a economia salarial também no primeiro nível da Administração Pública Estadual.

Além disso, merece veto por interesse público a alínea “e”, inciso IV do artigo 45, pois a finalidade do Projeto de Lei seria extinguir apenas cargos comissionados. Todavia, o referido dispositivo extingue também 08 (oito) cargos de Técnico da Área Instrumental, cargos esses de provimento efetivo da Companhia Mato-grossense de Gás, conforme artigo 1º, inciso VI da Lei nº 10.169, de 26 de setembro de 2014.

No que tange ao inciso XIV e alíneas do artigo 28 do Projeto de Lei, que pretende estabelecer garantias, critérios e exigências em relação as carreiras de servidores públicos da Secretária de Estado de Fazenda (SEFAZ), apesar de respeitar os propósitos que levaram os Excelentíssimos Parlamentares a aprovar a sua inclusão por Emenda, trata-se de dispositivo que possuí vício de constitucionalidade, por também avançar em matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme prevê o art. 39, parágrafo único, II, “b”, da Constituição Estadual.

Ademais, a redação do referido dispositivo poderia servir de referência, a depender da interpretação, para uma futura equiparação de vencimentos ou ascensão funcional entre carreiras distintas, o que contraria o princípio constitucional do concurso público em virtude do provimento funcional derivado, conforme Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal.

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, aliás, no julgamento da ADI nº 55763/2009 declarou a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 9.049/2008, que fazia a equiparação dos Agentes de Administração Fazendária - AAF com o grupo TAF, bem como, na ADI nº 41511/2015, suspendeu os efeitos da Lei Complementar nº 562/2015, conforme acórdão publicado no DJ-e de 30 de abril de 2015.

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, através do Acórdão 437/2009, recomendou ao Chefe do Poder Executivo que promovesse a revisão da Lei 9.049/2008 para excluir as expressões que possam vincular ou equiparar os AAF’s ao Grupo TAF.

Assim, para evitar que o dispositivo possa levar a interpretações nesse sentido, veto-o por inconstitucionalidade.

Note-se, ainda, que a matéria prevista no dispositivo não se refere a “organização administrativa do Poder Executivo Estadual”, mas sim a garantias e critérios atinentes as carreiras de servidores públicos do órgão, e, por isso, o dispositivo destoa da pertinência temática do objeto do Projeto de Lei, não observando as regras do art. 7º, I e II, da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e do art. 7º, I e II, da Lei Complementar Estadual nº 6, de 27 de dezembro de 1990, que exigem, por técnica-legislativa, que cada lei possua um único objeto.

Colhida a manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda, recebemos a Informação nº 005/2015-GRFN/SUNOR, de 05 de maio de 2015, que sugere o veto parcial ao referido dispositivo do art. 28 da proposição.

Diante do exposto, Senhor Presidente, apesar dos elevados propósitos dos Excelentíssimos Parlamentares, veto parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 01/2015 nos seguintes dispositivos, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis:

1)     por interesse público, o inciso I do § 2º do art. 43 e a alínea “e” do inciso IV do art. 45;

2)     por interesse público e por inconstitucionalidade, o parágrafo único do art. 30;

3)     por inconstitucionalidade, o inciso XIV do art. 28.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  20  de   maio   de 2015.