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EDITAL COMPLEMENTAR DE CONVOCAÇÃO DE ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEMAIS ENTIDADES PRIVADAS FILANTRÓPICAS OU ASSISTENCIAIS INTERESSADAS EM PARTICIPAR DO PROCESSO ELEITORAL PARA INTEGRAR O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE MATO GROSSO - CONDECON-MT,

O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON, em cumprimento ao previsto no Art. 6º, da Lei n°. 7.813, de 09 de dezembro de 2002 e regimento interno, convoca as entidades não-governamentais de defesa dos consumidores e demais entidades privadas filantrópicas ou assistenciais, interessadas em participar do processo eleitoral complementar para integrar o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON ficam convocadas para o cadastramento no período de 11 a 22 de maio, das 9h às 17h, na sede do Procon Estadual, sito na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 917, Edifício Eldorado Executive Center, Bairro - Aráes, CEP 78.008.000, Cuiabá-MT.

Da habilitação

Art. 1º. Poderão habilitar-se as entidades não-governamentais de defesa dos consumidores e demais entidades privadas filantrópicas ou assistenciais que desenvolvam programas/políticas de atendimento ao consumidor/cidadão ou tiverem entre sua missão institucional a defesa e proteção dos direitos do consumidor, além de preencherem os seguintes requisitos:

I - executar ações de cunho reconhecidamente social;

II - realizar o seu cadastramento no CONDECON, declarando ciência dos termos deste Edital, indicando seu representante (candidato) a membro do CONDECON, titular e suplente,  anexando cópia da cédula de identidade (Registro Geral - RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos indicados;

III - estar regularmente constituída e em funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos, comprovados com a apresentação do estatuto e ata de eleição da atual diretoria, devidamente registrados no cartório de registro especial;

IV - estar regularmente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ junto à Receita Federal;

V - apresentar Certidão Negativa de Débito junto ao Tribunal de Contas do Estado ou declaração de isenção;

VI - apresentar relatório de atividades de 2012 a 2014.

§ 1º É vedada a participação de entidades que estejam cumprindo penalidades administrativas, cíveis ou penais, ou que tenham sido declaradas inidôneas por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal.

§ 2° O representante (candidato) indicado (titular e suplente) pela entidade deve ser pessoa com reconhecida idoneidade moral e com trabalho em programas/políticas de atendimento ao consumidor.

§ 3° As cópias dos documentos mencionados nos incisos II a VI deste artigo devem ser juntadas ao pedido de registro cadastral no CONDECON. Se as cópias não estiverem autenticadas, deve ser apresentado os documentos originais para conferência por pelo menos um (a) dos membros da Comissão Eleitoral, o qual atestará nos autos a autenticidade das cópias juntadas.

Art. 2º. O cadastramento deverá ser feito de 11 a 22 de maio de 2015, no CONDECON, sito na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 917 - Edifício Eldorado Executive Center, Bairro Araés, CEP 78.008.000, das 9h às 17, Cuiabá-MT.

Art. 3º. O pedido de cadastramento será autuado, registrado e numerado segundo a ordem de protocolo e as correspondências somente serão aceitas se postadas até 22/05/2015.

Art. 4º. As entidades que tiverem suas inscrições homologadas estarão aptas a serem votadas no dia do Fórum e a votação será realizada pelos representantes das entidades governamentais que terão voto plurinominal, ou seja, votarão em até 03 (três) candidatos não-governamentais.

Art. 5º. A lista das entidades cadastradas e homologadas, com seus respectivos candidatos a membros do CONDECON (titular e suplente), será publicada no Diário Oficial do Estado - DOE, afixada no mural da SEJUDH e do PROCON/CONDECON até o dia 29/05/2015.

Art. 6º. Os recursos e pedidos de impugnação relativos à homologação das entidades deverão ser encaminhados ao CONDECON até o dia 08/06/2015 que afixará o resultado até o dia 12/06/2015 a partir das 9h nos murais do PROCON ESTADUAL e da SEJUDH.

Da publicidade do pleito

Art. 7º. O CONDECON/MT publicará o Edital no Diário Oficial do Estado e o afixará em lugares públicos a fim de atingir o maior número de entidades.

Art. 8º. A Comissão Eleitoral formada por representantes da SEJUDH, SESP, DEFENSORIA PÚBLICA e PROCURADORIA DO ESTADO enviará ofício ao Ministério Público Estadual - MPE, anexando o Edital de Convocação, com o objetivo de solicitar a fiscalização do processo eleitoral pelo órgão em face do disposto no art. 6°, caput, da Lei n°. 7.813/2002.

Da data do FORUM

Art. 9º - O FORUM DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR-CONDECON será realizado no dia 16 de junho de 2015, das 14h às 17h, na sede do Procon Estadual para eleição das entidades não-governamentais de defesa dos consumidores e demais entidades privadas filantrópicas ou assistenciais que farão parte do CONDECON.

Parágrafo Único - As entidades não-governamentais de defesa dos consumidores e demais entidades privadas filantrópicas ou assistenciais aptas no processo eleitoral indicarão os seus membros titulares e suplentes para compor o CONDECON.

Do pleito eleitoral

Art. 10. A lista das entidades cadastradas e homologadas, com seus respectivos candidatos a membro do CONDECON (titular e suplente), também será afixada no local de votação no dia do pleito eleitoral.

Art. 11. Todas as entidades governamentais terão direito a voto e seus representantes legais escolherão até 08 (oito) entidades para integrar o CONDECON.

Art. 12. A mesa receptora do pleito eleitoral será constituída por 03 (três) mesários componentes da Comissão Eleitoral, dos quais 01 (um) será indicado como Presidente e terão as seguintes competências:

I - responsabilizar-se pelos procedimentos do processo de votação, incluindo a solução de todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

II - afixar e manter à vista dos votantes a lista das entidades aptas a participarem do pleito eleitoral;

III - as cédulas de votação deverão ser rubricadas pelo Presidente da mesa receptora, antes da eleição;

IV - verificar, antes do votante exercer o direito de voto, se seu nome consta na lista de votação e conferir seu documento de identificação pessoal com foto;

V - lavrar ata de votação constando todas as ocorrências;

VI - encerrar o processo de votação no horário definido, lacrando a urna, na qual deverá constar a rubrica do presidente da mesa, na presença de fiscais e/ou representantes das entidades que se fizerem presentes;

VII - remeter à Comissão Eleitoral, depois de concluída a votação, a urna lacrada e todos os documentos referentes à eleição.

Art. 13. A eleição far-se-á através do voto secreto e direto, considerando-se este a manifestação do votante expressa na cédula de votação através da colocação do número e/ou nome da entidade, de acordo com a listagem de votação.

Art. 14. Ao presidente da mesa receptora caberá a fiscalização e o controle da disciplina no recinto de votação.

§ 1º No recinto da votação permanecerão os membros da mesa receptora, inclusive o indicado pelo MPE, se comparecer, e o votante, este último durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto.

§ 3º O presidente da mesa poderá, durante o pleito eleitoral, retirar qualquer pessoa que não cumpra o regimento ou desrespeite a mesa e os procedimentos, devendo registrar o fato em ata.

Art. 15. A votação realizar-se-á de acordo com os seguintes procedimentos:

I - a ordem de votação é pela chegada do votante, respeitada a preferência para gestantes, idosos e pessoas com deficiência;

II - o votante, devidamente cadastrado, identificar-se-á perante a mesa receptora com o documento de identificação pessoal oriundo de órgão público, com foto, sendo vedada sua votação caso não esteja de posse do mesmo;

III - após a assinatura e conferência do documento do votante na relação oficial, este votará e depositará a cédula na urna, à vista dos mesários.

Art. 16. A indicação de fiscal pelo MPE, para fazer parte do processo eleitoral, incluindo o cadastramento e habilitação, deve ser feita por ofício, a ser apresentado pelo indicado a Comissão Eleitoral, juntamente com documento de identificação pessoal oriundo de órgão público, com foto.

Da apuração dos votos

Art. 17. Encerrada a votação e recebida a urna e ata de votação pela Comissão Eleitoral, instalar-se-á imediatamente a mesa apuradora.

Parágrafo único. A apuração do pleito ocorrerá nas dependências do Procon Estadual.

Art. 18. A Comissão Eleitoral contribuirá com a composição da mesa apuradora que será formada por 03 (três) pessoas, sendo 01 (um) o presidente e 02 (duas) das entidades governamentais presentes, que terá a competência de coordenar os trabalhos e lavrar a ata de apuração.

Art. 19. Aberta a urna, o presidente ou outro membro da mesa apuradora, fará a conferência do número de cédulas existentes na urna com o número de votantes constantes na ata de votação, o qual deverá ser registrado na ata de apuração antes da contagem dos votos.

§ 1° Feita a contagem de votos, o resultado será registrado na ata de apuração.

§ 2° Se o número de cédulas for diverso do de votantes constante na ata de votação, a urna em questão será anulada por membro da Comissão Eleitoral ou pelo/a presidente da mesa.

Art. 20. Serão consideradas nulas as cédulas que contiverem sinais que identifiquem o votante, bem como aquelas que tiverem em desconformidade com o artigo 4º.

Art. 21. Na hipótese de anulação da urna, será imediatamente convocada nova eleição, que ocorrerá em dia e local a ser definido pela Comissão Eleitoral.

Do resultado do pleito eleitoral

Art. 22. Serão considerados eleitos como representantes da sociedade civil no CONDECON as entidades mais votadas.

Art. 23. Ocorrendo empate no número de votos das entidades, o critério inicial de preferência será o de antiguidade, havendo nova coincidência, o desempate ocorrerá por análise de relatório de atividades da entidade a cargo da Comissão Eleitoral.

Art. 24. O resultado oficial da eleição deverá ser proclamado após a lavratura da ata do pleito eleitoral, devidamente assinada e rubricada pela Comissão Eleitoral e pelo fiscal indicado pelo MPE, se presente, constando o resultado total da apuração.

§ 1º. O resultado oficial da eleição será publicado no DOE, afixado no mural da SEJUDH e do PROCON/CONDECON.

§ 2º. O prazo para recurso será de 24 horas contados a partir da publicação do resultado no DOE.

§ 3º. O resultado da eleição, após análise dos recursos, somente será publicado no DOE se houver mudança no resultado oficial anteriormente publicado. Caso contrário será afixado no dia 17 de de junho de 2015 a partir das 9h na sede do PROCON/CONDECON e da SEJUDH.

§4. A Comissão Eleitoral apresentará o resultado oficial da eleição ao Poder Executivo Estadual a fim de que este proceda a nomeação dos membros (titulares e suplentes) das entidades que integrarão o CONDECON.

Das disposições finais

Art. 25. Na hipótese de ausência de entidades de acordo com o número de vagas ou, então, ausência de votos para o preenchimento das entidades não-governamentais de defesa dos consumidores e demais entidades privadas filantrópicas ou assistenciais, será convocada eleição complementar, a cargo da Comissão Eleitoral.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Cuiabá-MT, 06 de maio de 2015.

GISELA SIMONA VIANA DE SOUZA

PRESIDENTE DO CONDECON

SEJUDH/PROCON

(Documento original assinado)