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ESTADODE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE RONDONOPOLIS - MT JUIZO DA QUARTA VARA CIVEL EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO MONITORIA PRAZO : 30 (TRINTA) DIAS AUTOS Nº 12661-39.2011.811.0003 CÓDIGO: 704683 ESPÉCIE: Monitoria -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa-> procedimentos especiais-> Procedimento de Conhecimento-> Processo de Conhecimento -> Processo Civel e do trabalho PARTE AUTORA: ITAU UNIBANCO S/A PARTE RÉ: P. LUCILENE COSTA ME - (NOME FANTASIA : REAL BIJU UTILIDADES) e PAULA LUCILENE DA COSTA FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial e do despacho judicial  adiante transcrito para no prazo de 15(quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do debito no valor R$ 36.963,92 (trinta e seis mil, novecentos e sessenta e três reais, e noventa e dois centavos). Poderá, ainda, a parte ré, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios. ADVERTENCIAS: 1) Cumprindo a obrigação, a parte requerida ficará isenta de custas e honorários. 2) não havendo o cumprimento e nem a interposição de embargos no prazo indicado, constituir-se-á, de pleno direito, o titulo executivo judicial, prosseguindo o processo pelo rito de execução adequado. ,RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: O autor é credor dos réus pela quantia liquida, certa e exigível, no valor acima transcrito, representada pelo Contrato de Empréstimo/abertura de Crédito em conta corrente nº 49900570919, que encontra-se vencido desde 04/11/2011 pela falta de pagamento. Requer o autor a citação dos réus para pagamento do debito. DESPACHO: Vistos e examinados. antes a notória dificuldade em se encontrar a parte requerida para a citação pessoal, e tendo em conta que, para a realização da citação por edital basta a afirmação do autor, DEFIRO o pedido formulado. Nesse sentido: “AÇÃO RESCISÓRIA - INDICADA DO ART. 485, V, DO CPC - FALENCIA - CITAÇAO POR EDITAL - FALTA DE DILIGENCIA PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE CONTRARIA - DESNECESSIADE DO CASO CONCRETO - PROVA DA FRUSTAÇÃO DA DILIGENCIA NEUROS PROCESSO, INCLUSIVE CERTDIÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - AUSENCIA DE PROVA CONTRARIA - ONUS DO AUTOR NÃO DESINCUMBIDO - PREENCHIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 232, 1 DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE FALENCIA - DEMANDA RECEBIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O art 232 do CPC dispõe que, para a realização da citação por edital, basta a afirmação do autor ou a certidão do oficial quanto a presença das circunstancias previstas nos incisos I e II do art. 231 do citado código Processual.(AR, 20022/2010, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA TURMA DE CAMARAS CIVEIS REUNIDAS DE DEIREITO PRIVADO, data do julgamento 02/12/2010, data da publicação do DJE 18/03/2011;) Providencie-se, pois,  a citação por edital da parte requerida. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Eu, Simone Menezes Veiga - Técnica Judiciária digitei.  Rondonópolis - MT, 24 de março de 2015.