Aguarde por favor...

ATO N. 05/2015/CGDP-MT

Altera o Ato n. 04/2015-CGDP, que regulamenta a justificativa pela não interposição de recurso.

O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais conferidas por lei, notadamente pelo artigo 105, incisos IX e XI, da Lei Complementar Federal n. 080/94 e artigo 26, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n. 146/03 c/c artigo 5o, incisos XVI e XVII, artigo 7o e artigo 8o, todos do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública,

CONSIDERANDO o mister institucional de orientação das atividades dos Membros da Defensoria Pública, conferido à Corregedoria-Geral;

CONSIDERANDO que os atos da administração pública e de seus agentes são regidos pelo princípio da legalidade;

CONSIDERANDO que o Ato n. 04/2015-CGDP revogou os Atos Recomendatórios n. 03/2009 e 08/2009, disciplinando, em seu artigo 2º, recomendação aos Defensores Públicos no sentido de promover a justificativa de não interposição de recurso nos próprios autos do processo;

CONSIDERANDO que a justificativa referida no artigo 2º do Ato n. 04/2015-CGDP é matéria que diz respeito ao âmbito interno da Defensoria Pública, notadamente para fins de averiguação da propriedade da manifestação pela não interposição de recurso;

CONSIDERANDO que o SICAD, em implantação nos Núcleos desta Instituição, dispõe de campo apropriado para anotações desse jaez, o que tornará a justificativa visível e disponível apenas no âmbito interno da Defensoria Pública;

RESOLVE:

Art. 1o. O artigo 2º do Ato n. 04/2015-CGDP passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o. Recomendar aos Excelentíssimos Senhores Membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso que, na análise de decisão na qual se verifique a sucumbência parcial ou total de interesse sob o seu patrocínio, em concluindo pela inexistência de cabimento e/ou fundamento exigidos ao manejo da via recursal, promovam a suficiente justificativa da não interposição de recurso em campo apropriado na pasta do assistido, junto ao SICAD, ainda que de maneira sucinta e objetiva, de modo a deixar patente a motivação do ato praticado.”

Art. 2o. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2º do Ato n. 04/2015-CGDP nos seguintes termos:

“Parágrafo único. A apresentação da justificativa recomendada no caput deste artigo fica condicionada à conclusão do processo de implantação do SICAD no respectivo núcleo de atuação e à obrigatoriedade de uso do Sistema, a ser expedida por órgão competente da Administração Superior.”

Cuiabá-MT, 22 de abril de 2015.

(Original Assinado)

CID DE CAMPOS BORGES FILHO

Corregedor-Geral da DP-MT

(Original Assinado)

EDSON JAIR WESCHTER

Primeiro Subcorregedor-Geral