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PORTARIA Nº 080/2015-SEFAZ

Altera a Portaria nº 024/2005-SEFAZ, de 4 de março de 2005, que implanta a emissão de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND e Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND, por meio eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 024/2005-SEFAZ, de 4 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a ementa, que passa a vigorar conforme segue:

“Implanta a emissão de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI e Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, por meio eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências.”

II - alterada a redação do artigo 1°, que passa a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 1° Implantar a emissão, por meio eletrônico de processamento de dados, de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI e Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, referentes a:

I - tributos e contribuições estaduais;

II - qualquer irregularidade verificada no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Fazenda e integrada ao sistema CNDI.”

III - alterada na integra a redação do artigo 2°, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 2° As certidões de que trata o artigo 1° desta Portaria, serão emitidas após consulta eletrônica às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CNDI, da Secretaria de Estado de Fazenda, obedecidos os critérios elencados no Anexo I desta Portaria, estabelecidos de acordo com a finalidade a que se destinam.

§ 1° Na hipótese de constatação de inexistência de pendência fiscal, será emitida eletronicamente a Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, conforme o modelo constante no Anexo II desta Portaria.

§ 2° Havendo débito fiscal suspenso, ou que seja objeto de acordo de parcelamento, com pagamento em dia, será emitida, por meio eletrônico, a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, que produzirá os mesmos efeitos da certidão de que trata o § 1° deste artigo e obedecerá o modelo constante do Anexo III desta Portaria.

IV - alterada a redação do caput e do § 2° do artigo 3°, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 3° A Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI e a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI poderão ser obtidas gratuitamente mediante acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

.....................................................................................................................................................................

§ 2° À vista de requerimento do interessado, a CNDI e a CPNDI, ainda que processadas eletronicamente, poderão ser fornecidas ao contribuinte mediante impressão efetuada por unidade fazendária, desde que recolhida a Taxa de Serviços Estaduais - TSE, prevista no inciso I do § 1º do artigo 405 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, combinado com o disposto nas alíneas a e b da rubrica 'Certidão' do item III-A da Tabela I do Anexo V do mesmo Regulamento.

....................................................................................................................................................................”

V - alterada a redação do artigo 4°, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 4° Na hipótese de existir pendência fiscal, constatada mediante a consulta determinada no Anexo I desta Portaria, será emitida Certidão Positiva de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPDI, por meio mecânico, pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do Contribuinte, que obedecerá o modelo constante do Anexo IV desta Portaria.”

VI - alterada a redação do caput e §§ 2° e 3° do artigo 5°, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 5° Em caráter excepcional, para atender situações de contingência, os Gerentes das Agências Fazendárias ou a Gerência de Informações de Outras Receitas - GIOR ficam autorizados a emitir extraordinariamente, a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, junto ao sistema de processamento da Certidão, com a devida justificativa da adoção do referido procedimento.

.....................................................................................................................................................................

§ 2° A emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI prevista no caput deste artigo não dispensa a consulta aos demais critérios previstos no Anexo I desta Portaria.

§ 3° Para a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, com fundamento no inciso I do § 1° deste artigo, a autoridade emissora observará os limites objetivos da decisão judicial, ficando vedada a extensão dos efeitos da certidão a outros débitos não mencionados na medida.”

VII - revogado na integra o artigo 6°;

VIII - alterada a redação do caput do artigo 7°, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 7° As certidões referidas nos artigos 4º e 5º desta Portaria serão emitidas mediante requerimento, com firma reconhecida, do Contribuinte ou do seu representante legal e após comprovação do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

....................................................................................................................................................................”

IX - alterados os Anexos I a IV, que passam a vigorar conforme os Anexos I a IV desta Portaria, respectivamente.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2015.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 9 de abril de 2015.

JOSÉ ROBERTO MIORIM

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)

PORTARIA N° 080/2015-SEFAZ

Anexo I

“ANEXO I da Portaria nº 024/2005-SEFAZ

CRITÉRIOS DE CONSULTA ELETRÔNICA ÀS BASES INFORMATIZADAS E INTEGRADAS AO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA CNDI/SEFAZ PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO REFERENTE A DÉBITOS E OUTRAS IRREGULARIDADES FISCAIS DE CONTRIBUINTES DE MATO-GROSSO

FINALIDADE

BASES CONSULTADAS

• Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins de Participação em Licitações Públicas

• Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais

• Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins de Recebimento da Administração Pública

Cadastro, GIA, Conta Corrente Fiscal, Diferencial de Alíquota, IPVA, SINTEGRA, EFD e quantificação da Renúncia Fiscal - QRF do Requerente, de seus sócios (na hipótese de consulta efetuada em relação à Inscrição Estadual ou CNPJ) e das empresas de que o Requerente faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais

• Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, com exceção do IPVA

Cadastro, GIA, Conta Corrente Fiscal e Diferencial de Alíquota, SINTEGRA, EFD e quantificação da Renúncia Fiscal - QRF do Requerente, de seus sócios (na hipótese de consulta efetuada em relação à Inscrição Estadual ou CNPJ) e de empresas de que o Requerente faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais

• Certidão referente ao IPVA

IPVA do Requerente, incluindo, quando houver, matriz e filiais

PORTARIA N° 080/2015-SEFAZ

Anexo II

“ANEXO II da Portaria nº 024/2005-SEFAZ

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS E OUTRAS IRREGULARIDADES FISCAIS - CNDI Nº __________

(conforme artigo 205 do CTN)

Finalidade:

Data da emissão: Hora da emissão:

Certidão fornecida para:

(outras informações relativas ao Contribuinte pesquisado*)

CERTIFICAMOS que, até a data e hora em epígrafe, conforme parâmetros constantes no Anexo I da Portaria n° 24/2005-SEFAZ, não consta, nas bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CNDI, da Secretaria de Estado de Fazenda, pendência fiscal, em nome do Contribuinte acima indicado.

Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso exigir valores relativos a tributos estaduais e seus acréscimos legais, mesmo lançados, bem como em razão de posterior lançamento ou apuração, ou decorrentes de inexatidão da informação prestada pelo contribuinte ou, ainda, do restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário, inclusive quando objeto de NAI.

OBS. A presente Certidão não alcança débitos fiscais já encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, nem o cumprimento de obrigações principais ou acessórias, cujo controle ainda não esteja informatizado ou integrado ao sistema da CNDI/SEFAZ.

A autenticidade desta Certidão deverá ser confirmada via Internet no endereço www.sefaz.mt.gov.br.

Certidão válida até:

Fornecimento gratuito, salvo quando a impressão for efetuada por unidade fazendária, mediante requerimento do interessado.

Número de Autenticação:

· * variável conforme seja a consulta efetuada em relação à inscrição estadual, ao CNPJ ou ao CPF”

PORTARIA N° 080/2015-SEFAZ

Anexo III

“ANEXO III da Portaria nº 024/2005-SEFAZ

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS E OUTRAS IREGULARIDADES FISCAIS - CPNDI Nº ______________

(conforme artigo 206 do CTN)

Finalidade:

Data da emissão: Hora da emissão:

Certidão fornecida para:

(outras informações relativas ao Contribuinte pesquisado*)

CERTIFICAMOS que, consultadas as bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CNDI, da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme parâmetros constantes no Anexo I da Portaria n° 24/2005-SEFAZ, relativamente ao Contribuinte acima indicado, bem como aos seus sócios e demais empresas de cujo capital social aquele participe e da sua matriz e filiais, até a data e hora em epígrafe, constatamos a(s) ocorrência(s) adiante descritas.

Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso exigir outros valores relativos a tributos estaduais e seus acréscimos legais, mesmo lançados, bem como em razão de posterior lançamento ou apuração, ou decorrentes de inexatidão da informação prestada pelo contribuinte ou, ainda, do restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário, inclusive quando objeto de NAI e/ou acordo de parcelamento ou suspenso.

OBS. A presente Certidão não alcança débitos fiscais já encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, nem o cumprimento de obrigações principais ou acessórias, cujo controle ainda não esteja informatizado ou integrado ao sistema da CNDI/SEFAZ.

OCORRÊNCIAS

QUANTO AO CONTRIBUINTE, RELATIVAMENTE A ACORDOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, COM PAGAMENTO EM DIA E DÉBITOS FISCAIS SUSPENSOS

QUANTO AOS SÓCIOS, RELATIVAMENTE A ACORDOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, COM PAGAMENTO EM DIA E DÉBITOS FISCAIS SUSPENSOS

QUANTO AS OUTRAS EMPRESAS DE CUJO CAPITAL SOCIAL O REQUERENTE PARTICIPE, RELATIVAMENTE A ACORDOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, COM PAGAMENTO EM DIA E DE DÉBITOS FISCAIS SUSPENSOS

QUANTO A MATRIZ E FILIAIS DO REQUERENTE, RELATIVAMENTE A ACORDOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, COM PAGAMENTO EM DIA E DE DÉBITOS FISCAIS SUSPENSOS

QUANTO A MATRIZ E FILIAIS DOS SÓCIOS** DO REQUERENTE, RELATIVAMENTE A ACORDOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, COM PAGAMENTO EM DIA E DE DÉBITOS FISCAIS SUSPENSOS

QUANTO A MATRIZ E FILIAIS DAS OUTRAS EMPRESAS DE CUJO CAPITAL SOCIAL O REQUERENTE PARTICIPE, RELATIVAMENTE A ACORDOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, COM PAGAMENTO EM DIA E DE DÉBITOS FISCAIS SUSPENSOS

A autenticidade desta Certidão deverá ser confirmada via Internet no endereço www.sefaz.mt.gov.br

Certidão válida até:

Fornecimento gratuito, salvo quando a impressão for efetuada por unidade fazendária, mediante requerimento do interessado

Número de Autenticação:

NP/TP

· * variável conforme seja a consulta efetuada em relação à inscrição estadual, ao CNPJ ou ao CPF

· ** na hipótese dos sócios do requerente serem pessoa jurídica

· np = número da página; tp = total de páginas”

PORTARIA N° 080/2015-SEFAZ

Anexo IV

“ANEXO IV da Portaria nº 024/2005-SEFAZ

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS E OUTRAS IRREGULARIDADES FISCAIS - CPDI

Finalidade:

Data da emissão: Hora da emissão:

NOME/RAZÃO SOCIAL:

CPF/CNPJ/INSCRIÇÃO ESTADUAL:

AGENFA:                                                                                                                          CNAE:

CERTIFICAMOS que, consultadas as bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme parâmetros constantes no Anexo I da Portaria n° 24/2005-SEFAZ, até a data e hora em epígrafe, constatamos a existência de pendência fiscal, relativa a tributos estaduais controlados por esta Secretaria, em nome do(s) contribuinte(s) abaixo relacionado(s):

Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso exigir valores relativos a tributos estaduais e seus acréscimos legais, mesmo lançados, bem como em razão de posterior lançamento ou apuração, ou decorrentes de inexatidão da informação prestada pelo contribuinte ou, ainda, do restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário, inclusive quando objeto de NAI e/ou acordo de parcelamento, ou suspenso.

OBS. A presente Certidão não alcança débitos fiscais já encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, nem o cumprimento de obrigações principais ou acessórias, cujo controle ainda não esteja informatizado ou integrado ao sistema da CNDI/SEFAZ.

Certidão válida por 30 (trinta) dias, contados da data de emissão, em epígrafe.

(Assinatura do Gerente da AGENFA)

Nome:

Matrícula Funcional:”