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PORTARIA N° 051/GSF/SEFAZ/2015

Regulamenta os procedimentos para execução financeira de obras e serviços de engenharia, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual, c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c os incisos VIII e XIV do art. 135 e inciso I do art. 136 do Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a eficiência da administração financeira das Obras Publicas contratadas pelo Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto n° 11, de 27 de janeiro de 2015, que estipula regras para a execução do Plano Financeiro de obras e serviços de engenharia;

CONSIDERANDO que a Controladoria Geral do Estado realizará auditoria nos contratos administrativos em andamento, visando apurar a regularidade e a licitude das despesas, além de determinar as condições legais e as medidas necessárias para o fim de justificar os respectivos pagamentos, nos termos do Decreto n° 02, de 02 de janeiro de 2015;

CONSIDERANDO que as atividades executadas pelo fiscal da obra norteiam a liquidação das despesas e autorizam o conseqüente pagamento dos contratos de obras e serviços de engenharia.

R E S O L V E:

Art. 1°  Ficam regulamentados os procedimentos para execução financeira de obras e serviços de engenharia executados por Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações do Estado de Mato Grosso.

Art. 2°  Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Serviços de Engenharia são todas as atividades que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado, conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda, demolir;

II - Plano Financeiro do Projeto é o resultado final do planejamento da obra, compreendendo os recursos financeiros alocados na obra, os valores consignados a título de Reserva de Contingência e demais informações relevantes ao empreendimento;

III - Planilha orçamentária é orçamento sintético contendo o custo global da obra fundamentado em quantitativos de serviços, discriminando com o maior grau de detalhamento possível, os preços unitários, quantidades, preços totais, BDI e encargos sociais;

IV - Cronograma de Desembolso é o limite mensal de aplicação de recursos financeiros na obra;

V - Cronograma Físico-financeiro é o documento do projeto que representa a programação temporal da execução da obra, nos aspectos físicos e financeiros;

VI - Boletim de Medição é o documento do projeto que discrimina e quantifica os serviços efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização, respeitando rigorosamente os projetos, especificações técnicas e demais documentos, bem como as modificações previamente aprovadas pelo contratante;

VII - Reserva de Contingência é a parcela destinada a cobrir efeitos de eventuais incertezas ao longo da execução contratual;

VIII - Índice de Desempenho Financeiro - IDF é o quociente entre o somatório do valor medido e o somatório do valor planejado para desembolso no período avaliado;

IX - Grau de Precisão do Orçamento é o desvio máximo de margem de erro esperado entre o valor do custo de uma obra nas várias fases de projeto;

X - Índice de Desempenho de Prazo - IDP é o quociente entre o tempo efetivamente gasto para realizar o percentual medido da obra e o tempo inicialmente projetado para execução; e

XI - Plano Anual de Conservação Rodoviária é a programação anual sistemática dos serviços de conservação rodoviária realizada por meio de contratos de conservação típicos.

§ 1°  Incluem-se na definição de serviços de engenharia as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento.

§ 2° A unidade responsável pela gestão financeira de obras e serviços de engenharia da SEFAZ/SATE definirá, por meio de Nota técnica, os serviços de engenharia que demandarão a aprovação do plano financeiro do projeto, nos termos desta Portaria.

§ 3°  Na apuração do Grau de Precisão do Orçamento, descrito no inciso IX, devem ser consideradas as alterações significativas que por ventura tenham ocorrido no projeto inicial.

§ 4°  Para fins de caracterização de obras e serviços de engenharia será adotada a Orientação Técnica OT - IBR 002/2009 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - IBRAOP.

Do Plano Financeiro do Projeto e de Serviços de Engenharia

Art. 3° O Plano Financeiro do projeto será composto por:

I - Planilha Orçamentária a preços iniciais;

II - Cronograma Físico-financeiro contratado, conforme modelo 1-A;

III - Portaria de Nomeação do Fiscal de Obras/Serviço e substitutos;

IV - Ficha de Informações Técnicas, conforme modelo 2-A; e

V - Cadastro Específico do INSS - CEI da Obra.

§ 1°  O planejamento das obras e serviços de engenharia deve considerar os custos totais e os prazos completos para a sua execução.

§ 2° A SEFAZ não analisará o Plano Financeiro do projeto sem a previsão de início, término e desenvolvimento mensal dos serviços.

§ 3° Compete à Unidade Orçamentária solicitar a adequação do Plano Financeiro do projeto sempre que o prazo e as respectivas etapas de execução forem alterados, de modo a refletir as condições reais do empreendimento.

§ 4° O Cadastro Específico do INSS - CEI da Obra deverá ser vinculado ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa responsável pela obra ou serviço de engenharia, de forma a não gerar qualquer vinculação com o CNPJ do Estado de Mato Grosso.

Art. 4° Os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta que possuam obras e serviços de engenharia em andamento, além de atender ao disposto no art. 3°, devem apresentar também os documentos abaixo elencados:

I - Parecer favorável da Controladoria Geral do Estado, salvo os casos previstos no art. 1°, § 5°, do Decreto nº 2, de 02 de janeiro de 2015;

II - Termos de aditivos de contrato realizados;

III - Último Boletim de Medição realizado; e

IV - Cronograma Físico-financeiro atualizado, conforme modelo 1-A, Anexo desta Portaria.

Art. 5°- Sempre que julgar necessário, a Unidade Responsável pela Gestão Financeira das Obras da SATE/SEFAZ poderá promover junto à Unidade Orçamentária a adequação do Plano Financeiro do projeto para que reflita a realidade da obra ou a disponibilidade financeira do Estado.

Parágrafo único.  Até que a Unidade Orçamentária proceda à atualização do Plano Financeiro do projeto, a Unidade Responsável pela Gestão Financeira de Obras da SATE/SEFAZ procederá à atualização compulsória do Plano Financeiro, utilizando como parâmetros os Índices de Desempenho Financeiro - IDF e o Índice de Desempenho de Prazo - IDP para projeções de desembolso e quantidades de medições posteriores, adaptado para a parte do Plano Financeiro.

Art. 6°  A Unidade Orçamentária deverá carregar as informações descritas nesta portaria no módulo próprio de obras no sistema FIPLAN no prazo de 10 (dez) dias úteis após a assinatura do contrato.

§ 1°  Compete a Unidade Orçamentária o cadastramento das informações descritas nos arts. 3°e 4°, exceto o inciso IV do art. 4°, que é de responsabilidade exclusiva do fiscal da obra e seus substitutos.

§ 2° É condição necessária à execução financeira de obras e serviços de engenharia a prévia aprovação do Plano Financeiro do projeto pela Unidade Responsável pela Gestão Financeira de Obras da SATE/SEFAZ.

Da Reserva de Contingência

Art. 7°  A Reserva de Contingência é de responsabilidade da Unidade Orçamentária e será estimada de acordo com o risco do empreendimento.

§ 1°  A Reserva de Contingência será composta pelo somatório de provisões de gastos excepcionais da obra, abaixo descrito:

I - a provisão para aditivos deverá respeitar os limites impostos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

II - a provisão para indenizações será utilizada para os casos não acobertados pelo contrato.

§ 2°  Em contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano, é admitida a provisão para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, adotando como limite o INCC/FGV acumulado nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 8º Fica a Unidade Responsável pela Gestão Financeira das Obras da SATE/SEFAZ autorizada a excluir da Reserva de Contingência as parcelas provisionadas pela Unidade Orçamentária em valores acima dos limites previstos nesse artigo.

Do Cronograma Físico-Financeiro

Art. 9º.  O Cronograma Físico-financeiro deverá ser elaborado e assinado pelo Fiscal da obra.

§ 1°  O Cronograma deverá alinhar mensalmente o percentual de obra com o percentual dos recursos a ser liberado em cada etapa e adequado ao prazo estipulado para execução dos serviços.

§ 2°  A elaboração do Cronograma obedecerá ordenamento lógico, com prazos e metas definidos de acordo com as peculiaridades da obra.

Art. 10. A Unidade Responsável pela Gestão Financeira das Obras da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ poderá solicitar esclarecimentos, sugerir e indicar a necessidade de modificações no Cronograma que não apresentar uma seqüência lógica de execução do empreendimento ou necessite de modificações em virtude de disponibilidade financeira do Estado.

Art. 11.  Nas hipóteses de obras ou serviços de engenharia sofrerem readequações ou alterações em seu escopo, a Unidade Orçamentária deverá apresentar peça específica detalhando os acréscimos e supressões de serviços no orçamento original da obra.

Da Execução Financeira de Obras e Serviços de Engenharia

Art. 12. Para fins de liquidação das despesas com obras e serviços de engenharia, a Unidade Orçamentária deverá apresentar à SEFAZ, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, o Boletim de medição elaborado de acordo com a Orientação Técnica n.° 006/2014, da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso - CGE/MT.

Parágrafo único.  A medição deverá ser executada pelo fiscal da obra ou substitutos legalmente designados.

Art. 13. A empresa supervisora, quando houver, também deverá verificar e avaliar a medição, atestando a veracidade das informações, nos termos do art. 26 desta portaria.

Art. 14.  A última medição da obra deverá ser no mínimo de 5% (cinco por cento) do valor contratado e será paga somente após a entrega completa da obra.

Parágrafo único.  Para o pagamento da última medição também é imprescindível a inclusão nos autos do termo de recebimento definitivo da obra, conforme dispõe o artigo 73 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e da baixa da matrícula CEI vinculada à obra.

Art. 15.  Para medições e pagamentos somente serão considerados os serviços efetivamente executados pelo contratado e aprovados pelo Fiscal da obra.

Art. 16.  Cabe à Unidade responsável pela Gestão Financeira de Obras da SATE/SEFAZ avaliar a execução medida e aprovada pelo Fiscal da obra com base no Plano Financeiro, sem prejuízo da atuação fiscalizadora da própria Unidade Orçamentária.

§ 1°  Todos os documentos encaminhados à Unidade responsável pela Gestão Financeira de Obras da SATE/SEFAZ deverão ser previamente analisados e aprovados pela Unidade de Gestão Financeira da Unidade Orçamentária.

§ 2°  O documento que não estiver em conformidade com esta Portaria e outras normas pertinentes deverá ser devolvido pela Unidade Responsável pela Gestão Financeira da Unidade Orçamentária ao respectivo Fiscal da obra para as devidas correções.

§ 3°  É facultado à Unidade Responsável pela Gestão Financeira de Obras da SATE/SEFAZ  solicitar outros documentos não previstos nos parágrafos anteriores, junto à Unidade Orçamentária e/ou à Controladoria Geral do Estado - CGE/MT.

Art. 17.  Ocorrendo paralisações ou reinício de obras e serviços de engenharia, a Unidade Orçamentária deverá encaminhar à Unidade responsável pela Gestão Financeira de Obras da SATE/SEFAZ, no prazo de 10 (dez) dias corridos, os termos de paralisação e reinício acordados.

§ 1°  A obra ou serviço de engenharia sem medições por prazos superiores a 60 (sessenta) dias corridos terá a execução do seu Plano financeiro de projeto suspenso até que a Unidade Orçamentária providencie o replanejamento, condicionado à disponibilidade financeira.

§ 2°  As obras e serviços de engenharia paralisadas deverão ser replanejadas após assinatura do termo de reinício da obra atendendo ao prazo estipulado no caput e ao disposto no art. 4°.

Art. 18.  As medições dos serviços realizados serão feitas mensalmente pelo Fiscal da obra ou substituto, devendo seus quantitativos serem lançados no respectivo Boletim de medição.

§ 1°  Cada medição corresponderá ao período que vai do dia 1° (primeiro) ao último dia do mês de execução.

§ 2°  A primeira medição compreenderá o período que vai da data de emissão da ordem de serviço até o último dia do mês.

§ 3° Nos casos em que o período calculado conforme §2° for inferior a 10 dias, a primeira medição compreenderá o período que vai da data de emissão da ordem de serviço até o último dia do mês subseqüente.

Art. 19.  As medições devem ser encaminhadas pela Unidade de Gestão Financeira da Unidade Orçamentária à Unidade responsável pela Gestão Financeira de Obras da SATE/SEFAZ no prazo estipulado no caput do art. 12.

Parágrafo único. Medições encaminhadas fora do período estipulado no caput do art. 12 entrarão na programação de desembolso do mês subseqüente.

Da Liquidação e Pagamento de Obras e Serviços de Engenharia

Art. 20.  A conformidade da execução financeira da obra com o Plano Financeiro aprovado será verificado mensalmente pela Unidade Responsável pela Gestão Financeira de Obras da SATE/SEFAZ, utilizando como parâmetros o Índice de Desempenho Financeiro - IDF e o Índice de Desempenho de Prazo - IDP.

Art. 21.  O Índice de Desempenho Financeiro - IDF será calculado pela seguinte fórmula:

§ 1° As obras e serviços de engenharia cujo IDF sejam inferiores a 0,8 (oito décimos) ou superiores a 1,2 (um inteiro e dois décimos) deverão ser replanejadas pela Unidade Orçamentária.

§ 2° As medições com IDF superior a 1,2 (um inteiro e dois décimos) não serão aprovadas pela SEFAZ, devendo o fiscal da obra refazer a medição nos limites estabelecidos no Plano Financeiro de obras aprovado.

Art. 22.  O Índice de Desempenho de Prazo - IDP será calculado pela seguinte fórmula:

§ 1°  Será considerada atrasada, para fins de gestão financeira,  a obra com IDP superior a 1,2 (um inteiro e dois décimos).

§ 2°  Nas hipóteses em que a SEFAZ identificar que o atraso não é meramente ocasional, solicitará à Unidade Orçamentária  a adequação do Plano Financeiro do projeto.

Art. 23.  A SEFAZ efetuará a liberação de pagamento das faturas encaminhadas pela Unidade Orçamentária com base nas medições de serviços aprovadas pela fiscalização da obra, respeitando‑se as parcelas e condições estabelecidas no Plano Financeiro aprovado.

§ 1°  A Unidade Orçamentária somente poderá solicitar à contratada a emissão do documento Fiscal correspondente a cada medição, após manifestação positiva da SEFAZ quanto à conformidade dos respectivos documentos de medição apresentados com o Plano Financeiro do projeto.

§ 2°  O valor da liquidação será referendado pela SEFAZ com a emissão de parecer favorável elaborado pela Unidade Responsável pela Gestão Financeira de Obras da SATE/SEFAZ.

§ 3°  O aceite e encaminhamento de faturamento pela Unidade Orçamentária em valor diferente do autorizado pela SEFAZ implicarão em abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.

Das Disposições Especiais

Art. 24.  É dispensável a apresentação do Plano Financeiro do projeto, nos termos desta portaria, para as obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso I, do art. 23 da Lei nº 8.666, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.

Parágrafo único.  A Obra ou serviço de engenharia que se enquadrar nas disposições do caput terão procedimento simplificado a ser definido pela Unidade Responsável pela Gestão Financeira de Obras da SATE/SEFAZ.

Art. 25.  Nos contratos continuados de serviços de manutenção e conservação de rodovias que visam à tomada de intervenções de menor relevância que, por sua natureza, não se tem certeza dos quantitativos efetivamente necessários, a Unidade Orçamentária deverá apresentar o Plano Anual de Conservação Rodoviária com as programações anual e mensal com os respectivos códigos, descrições, unidades de medida, quantidades e valores para cada serviço e material contratado.

§ 1° A Unidade Orçamentária deverá apresentar uma nota de serviço individual para cada intervenção para a comprovação da execução.

§ 2° Cada nota de serviço deve contar com orçamento particular, croquis, ordens de serviços, relatório de fiscalização e outros elementos necessários à comprovação da despesa.

§ 3° Os demonstrativos devem ser suficientes para respaldar e regular a liquidação da despesa.

§ 4° Os quantitativos medidos devem ser discriminados em Relatório de Fiscalização com informações precisas, de forma a evidenciar a situação dos trechos antes e depois da realização das atividades.

§ 5°  Aplicam-se aos contratos de manutenção e conservação de rodovias os preceitos dos artigos 3° e 4° desta portaria, com exceção do inciso “II” do art. 3° e inciso “IV” do art. 4°, que deverão seguir o modelo 3-A, anexo desta Portaria.

§ 6°  Ocorrendo necessidade de inclusão de itens novos não previstos Plano Anual de Conservação Rodoviária, a Unidade Orçamentária deverá encaminhar à SEFAZ o plano atualizado para análise, nos termos desta Portaria.

Art. 26.  Os contratos de supervisão de obras e serviços de engenharia deverão apresentar, juntamente com a solicitação de liberação de medição, os relatórios periódicos com a avaliação de cada medição concernente aos contratos de execução de obras supervisionados.

§ 1° É indispensável e constitui elemento imprescindível para a validade dos pagamentos dos contratos de supervisão a apresentação dos relatórios periódicos descritos no caput deste artigo.

§ 2° O atesto das obras executadas consubstanciadas no relatório descrito no caput não implica em execução de medição dos serviços executados pela supervisora.

§ 3° Caso a SEFAZ verifique o descumprimento pela contratada e/ou pela Unidade Orçamentária, de itens financeiros considerados críticos constantes no relatório descrito no caput, providenciará o bloqueio de pagamentos e medições da obra e encaminhará para os órgãos de controle para verificação.

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 27.  Não serão objeto de aprovação pela Unidade Responsável pela Gestão Financeira de Obras da SATE/SEFAZ as medições já realizadas pelas Unidades Orçamentárias e auditadas pela Controladoria Geral do estado - CGE, nos termos do art. 1º, § 3º do Decreto nº 02 de 02 de janeiro de 2015.

Parágrafo único.  As medições realizadas após a auditoria da CGE, até a publicação desta Portaria, terão seus pagamentos condicionados à previa aprovação formal dos respectivos Secretários Adjuntos das pastas, sem prejuízo da necessária disponibilidade financeira.

Art. 28.  Não serão objeto de avaliação pela Unidade Responsável pela Gestão Financeira de Obras da SATE/SEFAZ as solicitações de liberação financeira de medições que não sejam encaminhadas com a devida aprovação da Unidade de Gestão Financeira da Unidade Orçamentária.

Art. 29.  As disposições desta Portaria aplicam-se, naquilo que não conflitar com legislação específica, aos convênios de obras e serviços de engenharia celebrados por Órgãos e Entidades da Administração Pública.

Art. 30.  Os prazos e limites estipulados nesta Portaria poderão sofrer alterações, em caráter excepcional e mediante deliberação formal do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual, para o atendimento de interesse público justificado pelo gestor da Unidade Orçamentária contratante da obra ou serviço de engenharia.

Parágrafo único.  Entende-se por justificativa do gestor os esclarecimentos encaminhados formalmente pela Unidade Orçamentária com informação técnica justificando o não cumprimento do Plano Financeiro aprovado ou dos prazos descritos nesta Portaria.

Art. 31.  A Unidade Responsável pela Gestão Financeira de Obras da SATE/SEFAZ divulgará semestralmente em instrumento hábil o grau de precisão dos orçamentos das obras públicas contratadas e concluídas.

§ 1° O grau de precisão dos orçamentos não deve ser considerado como risco ou reserva de contingência disponível para execução pela Unidade Orçamentária, servindo apenas como parâmetro para limitação de futuras reservas de contingência e subsídios para melhoria no processo de planejamento e gestão de obras públicas.

§ 2° O grau de precisão esperado é o constante na OT - IBR 004/2012 da IBRAOP.

§ 3° Para fins de cálculo do valor executado, excluem-se as parcelas referentes a reajustamentos e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 32.  Verificado a existência de empenhos em valores superiores ao exercício financeiro em desconformidade com o princípio da anualidade, a SEFAZ solicitará o ajustamento do empenho à unidade orçamentária e o contigenciamento do saldo excedente à SEPLAN.

Art. 33.  Até que se proceda às alterações necessárias no sistema FIPLAN para atendimento desta Portaria, as Unidades Orçamentárias deverão enviar eletronicamente à SEFAZ os documentos necessários, através do e-mail creg@sefaz.mt.gov.br, com o título do e-mail: “Obra-Sigla do Órgão-Contrato n° XX/20XX”, no prazo estipulado no artigo 6°, salvo os contratos em andamento que terão prazo de 30 (trinta) dias corridos.

Parágrafo único.  As planilhas orçamentárias e o cronograma físico-financeiro devem estar em formato de planilhas eletrônicas, na extensão “xls”, e os demais documentos devem estar em formato eletrônico na extensão “pdf” ou “doc”.

Art. 34.  Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria excluir-se-á o dia do início e incluir‑se‑á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único.  Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

Art. 35.  O atendimento e/ou prestação de informações aos fornecedores contratados para a execução de obras e serviços de engenharia será efetuada exclusivamente pela Unidade Orçamentária contratante.

Art. 36.  Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

C U M P R A - S E

Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual, em Cuiabá - MT, 15 de abril de 2015.

CARLOS ANTÔNIO DA ROCHA

Secretário Adjunto do Tesouro Estadual