Aguarde por favor...

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CASSIO LUIS FURIM PROCESSO n. 0002922-71.2015.8.11.0045 Valor da causa: R$ 86.203,84 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: , Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000  POLO PASSIVO: Nome: EDER LUIZ BORGES DA SILVA Endereço: Desconhecido FINALIDADE:   EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: “O Requerido firmou perante o Requerente Contrato de Abertura de Conta e Termo de Opção n. 1992.00554-95, convencionando a utilização de limite de crédito. Em tempo, valendo-se do Termo de Opção, o Requerido aderiu à linha de Crédito Parcelado, vinculada ao sobredito contrato, sendo-lhe disponibilizada quantia, conforme demonstram os extratos de sua movimentação financeira. Ocorre que requerido não honrou com as suas obrigações de saldar os valores que lhe foi creditado, contraindo perante a financeira, uma divida detalhada conforme o quadro abaixo: (...) Insta salientar que Juros e a correção monetária utilizados na atualização do valor devido estão em conformidade com o pactuado, que foi devidamente assinado pelas partes e estando inadimplentes com o saldo do crédito parcelado, fica caracterizada a mora, demonstrando o cabimento da presente ação monitória.” DECISÃO: “Vistos, etc. I. Considerando que deve ser priorizada a citação pessoal e restando infrutífera a pesquisa de endereço e tentativa de citação, constata-se que foram dirimidas integralmente as possibilidades de citação pessoal da parte Requerida, portanto, satisfeito o requisito para realização da citação por edital. II. Assim, não obstante a falta de localização da parte Requerida por encontrar-se em local incerto e não sabido, determino seja citada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar nos termos da decisão inicial. III. Desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, como curadora especial à parte revel citada por edital, determinando que, escoado o prazo da citação editalícia, seja a curadora intimada para apresentar manifestação pertinente ao caso, no prazo legal. IV. Ademais, assim que aportando aos autos a manifestação, intime-se a parte Requerente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. V. Cumpra-se, expedindo o necessário. VI. Às providências.” ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, IRAM GOMES DE AGUIAR, digitei. LUCAS DO RIO VERDE, 3 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ