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PROCESSO 221207244

Relatora: Valéria Grecco Teixeira

Assunto: Recurso ao Plenário

ACÓRDÃO

RECURSO AO PLENÁRIO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - ENTRADA E SAÍDA DE SÓCIOS COM A ASSINATURA DIGITAL - ALEGAÇÃO DE QUE A NOVA TITULAR FOI INSERIDA ERRONEAMENTE - PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO NÃO PROCEDENTE - ATO JURÍDICO PERFEITO CARACTERIZADO PELA CORRETA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE

“A Recorrente, Sra. Kennya Consani das Merces, sócia administradora da empresa Merces Assessoria e Consultoria LTDA, NIRE 5120195588-3, inscrita no CNPJ nº 20.231.876/0001-56, alega que foi erroneamente ingressada na sociedade como sócia administradora, quando deveria ser apenas administradora não sócia, ou seja, sem participação societária.

A Procuradoria através da manifestação técnica nº 313/2022/ASS.PROCURADORIA/JUCEMAT, manifestou pela improcedência do recurso, fundamentando que o pedido de anulação formulado pela Requerente não seria o meio acertado para corrigir o ato arquivado, uma vez que o referido arquivamento não infringiu nenhuma formalidade no ato.

Ressalta ainda a Procuradoria que se trata de um ato jurídico perfeito e que a intenção de anulação fere a essência do ato, trazendo consequentemente uma insegurança jurídica para a alteração contratual que já foi registrada e arquivada e que qualquer tentativa de mudança da essência desse ato torna-se impossível, pois seria uma violação da coisa então consolidada e seria uma agressão a cláusula pétrea da Constituição Federal. Desta forma, somente através de nova Alteração Contratual, poderá a Requerente voltar ao status anterior a última alteração.”

Acordam os Vogais do Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, por UNANIMIDADE, em conhecer do Recurso ao Plenário, julgando-o improcedente.