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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 18379/2015

Interessado (a): Altamiro José Leite

Relator (a): Anderson Martins Lombardi - SEDEC

Advogado (a): José Miguel de Arruda Pelissari - OAB/MT 15.112

Alexander Ferreira de Santana - OAB/MT 10.138

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 12/12/2022

Acórdão nº 623/2022

Auto de Infração nº 141502 de 05/01/2015. Por manter estocado pescado sem origem de procedência e sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa nº 1855/SGPA/SEMA/2020, homologada em 03/06/2020, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 8.863,50 (oito mil oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 24 , anexo V, inciso III da Lei Estadual nº 9096/09 e que liberação dos bens descritos no Termo de Apreensão ficará a cargo da autoridade competente, conforme determina o art. 45 do Decreto Estadual 1986/2003. Requer o recorrente, que seja reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e ocorrência da prescrição intercorrente. Voto do Relator: acolho a reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da lavratura do Auto de Infração de 05/01/2015 em fl. 02 a Decisão Administrativa datado em 03/06/2020 nas fls. 63/65. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acolher o voto do Relator, reconhecendo a ocorrência da prescrição punitiva quinquenal ocorrida entre 05/01/2015 a 03/06/2020, com fulcro no art. 19 do Decreto Estadual nº 1986/2013, e, consequentemente, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Paulo Marcel Grisote S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Cuiabá, 12 de dezembro de 2022

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.