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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 560516/2015

Interessado (a): Romeu Froelich

Relator (a): Ilvânio Martins - ECOTRÓPICA

Advogado (a): Ricardo Batista Damásio - OAB/MT 7222-B

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 12/12/2022

Acórdão nº 624/2022

Auto de Infração nº 6293 de 22/09/2015. Por armazenar agrotóxicos com as exigências estabelecidas em lei; lançar e armazenar substancias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos; fazer funcionar captação de água subterrânea através de poços tubulares sem a portaria de outorga emitida pelo órgão ambiental; operar pátio de descontaminação e tanque aéreo de combustível sem licenciamento ambiental e em desacordo com os normas vigentes. Decisão Administrativa nº 2469/SGPA/SEMA/2020, homologada em 23/08/2020, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 17.666,00 (dezessete mil seiscentos e sessenta e seis reais), sendo que em decorrência da reincidência específica será aplicada em triplo, que resulta no total de R$ 52.998,00 (cinquenta e dois mil novecentos e noventa e oito reais) com fulcro nos artigo 62, inciso V, artigo 64 e artigo 66  do Decreto Federal n°. 6.514/08. Requer o Recorrente: que seja reconhecido a prescrição de pretensão punitiva da SEMA-MT; ou seja declarado nulo o Auto de Infração no que diz respeito a multa aplicada com base no artigo 66 em razão da existência de duas infrações cujas condutas estão tipificadas no referido dispositivo, praticadas em um mesmo contexto fático; ou seja declarado nulo o Auto de Infração no que diz respeito à aplicação da reincidência específica. Voto do Relator: para manter integralmente a Decisão Administrativa. O representante da AMM apresentou voto divergente, levando em consideração que após a emissão da certidão para fins de reincidência (fls.58), a defesa não teve a oportunidade de se manifestar, em clara violação ao artigo 24 do Decreto Estadual nº 1.986/2013, existiu violação ao contraditório e ampla defesa, e por essa razão, dou parcial provimento ao recurso para afastar a reincidência específica que triplicou o valor da multa aplicada, reformando a decisão e arbitrando multa no valor de R$ 17.666,00 (dezessete mil seiscentos e seis reais).  Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acolher os termos do voto divergente, por afastar a reincidência específica, e assim reformando a decisão e arbitrando penalidade de multa no valor de R$ 17.666,00 (dezessete mil seiscentos e sessenta e seis reais). Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Paulo Marcel Grisote S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Cuiabá, 12 de dezembro de 2022

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.